TJAC - 0722154-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS GABINO DE SOUSA JUNIOR (OAB 4590/TO), ADV: CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO (OAB 1742/AC) - Processo 0722154-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Full Tech Soluções Inteligentes LtdaB0 - REQUERIDO: B1Empresa de Assistencia Tecnica e Extensao Rural do AcreB0 - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Full Tech Soluções Inteligentes Ltda em face do Estado do Acre, por intermédio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER/AC.
A autora relatou que firmou com a requerida o Contrato nº 002/2022-EMATER/AC, em 06/07/2022, decorrente do Pregão Eletrônico nº 096/2020, cujo objeto consistiu na aquisição de 50 (cinquenta) microcomputadores e 50 (cinquenta) monitores para apoio tecnológico e administrativo.
Aduziu que, após a emissão do empenho, cumpriu integralmente a obrigação contratual, com a entrega dos monitores em 24/11/2022 (NF-e nº 259) e dos computadores em 23/02/2023 (NF-e nº 265), no valor total de R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais).
Sustentou que, embora tenham se passado mais de 530 dias da data prevista para pagamento, a ré não adimpliu a obrigação, mesmo após várias tentativas de solução administrativa.
Afirmou ser devido o valor atualizado de R$ 330.035,10 (trezentos e trinta mil, trinta e cinco reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento e, após a citação, pela taxa SELIC, além de custas e honorários advocatícios.
Requereu condenação ao pagamento do débito com os acréscimos legais e fixação de honorários sobre o valor da condenação.
O Estado do Acre apresentou contestação às pp. 68/77, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a EMATER/AC é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com o ente federado.
Alegou ainda nulidade da citação. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER/AC foi instituída pela Lei Estadual nº 563/1975, como empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 1º e seus parágrafos.
Portanto, embora integre a administração indireta, a EMATER/AC possui personalidade distinta do Estado do Acre, respondendo com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, inclusive as de natureza contratual.
Convém lembrar que empresas estatais, criadas com fundamento no art. 173 da Constituição Federal (intervenção no domínio econômico) ou no art. 175 (prestação de serviços públicos), submetem-se, em regra, ao regime jurídico de direito privado, ressalvadas as derrogações previstas em lei para fins específicos.
Nesse contexto, a EMATER/AC, enquanto empresa pública, assume obrigações em nome próprio e responde por elas, não havendo razão para que o Estado figure no polo passivo da demanda.
Cumpre salientar, ainda, que a representação judicial do Estado do Acre é atribuição da Procuradoria-Geral do Estado, restrita à administração direta, autárquica e fundacional, não se estendendo a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3536/SC, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional atribuir às Procuradorias Estaduais a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, reforçando a autonomia dessas entidades e sua responsabilidade própria.
Assim, evidenciada a ilegitimidade passiva do Estado do Acre, por não ser parte legítima para responder pelas obrigações assumidas pela EMATER/AC, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Acre e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Considerando a fase inicial do processo e a ausência de angularização processual com a parte efetivamente responsável (EMATER/AC), deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caterine Vasconcelos de Castro (OAB 1742/AC), Carlos Gabino de Sousa Junior (OAB 4590/TO) Processo 0722154-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Full Tech Soluções Inteligentes Ltda - Requerido: Empresa de Assistencia Tecnica e Extensao Rural do Acre - Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade.
Se houver interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser juntado aos autos, no mesmo prazo. -
31/03/2025 11:32
Expedida/Certificada
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31/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:52
Mero expediente
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10/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/02/2025 06:24
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caterine Vasconcelos de Castro (OAB 1742/AC), Carlos Gabino de Sousa Junior (OAB 4590/TO) Processo 0722154-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Full Tech Soluções Inteligentes Ltda - Requerido: Empresa de Assistencia Tecnica e Extensao Rural do Acre - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/01/2025 12:09
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:54
Ato ordinatório
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24/01/2025 04:25
Juntada de Petição de petição inicial
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20/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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10/01/2025 11:26
Expedida/Certificada
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09/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:39
Mero expediente
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09/01/2025 06:38
Conclusos para despacho
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09/01/2025 06:37
Classe retificada de 40 para 7
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08/01/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 08:34
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gabino de Sousa Junior (OAB 4590/TO) Processo 0722154-27.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Full Tech Soluções Inteligentes Ltda - Requerido: Empresa de Assistencia Tecnica e Extensao Rural do Acre - DECISÃO Trata-se de inicial pleiteando o pagamento pela aquisição de computadores adquiridos pela empresa Empresa de Assistencia Tecnica e Extensao Rural do Acre.
Contudo, a Resolução n.º 177/2013, do Tribunal Pleno Administrativo, que promoveu alterações nas Resoluções n. 154/11 e n. 156/11, conferiu ao juízo especializado da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Assim, por se tratar de petição inicial, declino da competência, determinando a remessa, via cartório do distribuidor, para uma das Varas da Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
03/12/2024 16:06
Expedida/Certificada
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02/12/2024 09:51
Declarada incompetência
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29/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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