TJAC - 0700859-96.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:13
Juntada de Acórdão
-
22/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Cândido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Marcelo Marcucci Portugal Gouvea (OAB 246751/SP), Fernando Franco Barbosa Filho (OAB 481602/SP) Processo 0700859-96.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Chirley Terezinha Trelha - Requerido: Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A, Banco do Brasil S.a., Aliança do Brasil Seguros S/A - Chirley Terezinha Trelha, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, CNPJ n.º 00.***.***/4743-04 e Aliança do Brasil Seguros S/A, CNPJ n.º 01.***.***/0001-10.
A autora relata na petição inicial ser titular de duas apólices de seguro de vida - Seguro Ouro Vida Grupo Especial, conforme as Propostas BB 41038796 e BB 41414846 -, celebradas com as rés em 01 de abril de 2002, com os prêmios descontados diretamente de sua conta corrente.
Aduz que de acordo com as condições contratuais das apólices, o reajuste do valor da parcela e do prêmio seria aplicado exclusivamente até os 70 anos ou mais, mediante acréscimo único de 15%.
Entretanto, reclama que a partir dos 70 anos da autora, as rés procederam à aplicação anual de reajustes de 15% - ou seja, aos 71 anos houve um acréscimo adicional de 15%, aos 72 novamente 15%, e assim sucessivamente -, culminando, em 2019, quando completou 80 anos, no valor abusivo de R$ 2.931,21 mensais, quando procedeu com o cancelamento das apólices.
Ressalta que, após a autora completar 70 anos, o ajuste contratual deveria limitar-se à atualização com base na variação do IGP-M/FGV, conforme estabelecido no item 13.1 das condições das referidas apólices.
Assim, pretende a restituição dos descontos realizados em desacordo com o pactuado, com a condenação das rés ao pagamento, em dobro, no montante de R$ 86.908,11 (oitenta e seis mil novecentos e oito reais e onze centavos), a título de repetição de indébito, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; ainda, condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, juntou procuração e documentos de fls. 16/50.
Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação (fl. 55), que restou infrutífera (fls. 419/420).
A requerida Aliança do Brasil Seguros S/A, juntamente com , apresentaram contestação (fls. 87/116), aduzindo, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva da Aliança do Brasil Seguros S/A e do Banco do Brasil S/A; ii) necessidade do ingresso da BRASILSEG Companhia de Seguros (BRASILSEG) como litisconsorte passiva, ou sua admissão na lide como assistente; iii) impugnação ao valor da causa; iv) prescrição da pretensão de devolução de valores pagos; e v) prescrição da pretensão ao recebimento de danos morais.
No mérito, sustentam a legalidade da forma de reajuste anual dos prêmios da autora/segurada e inexistência de danos morais indenizáveis.
Juntou documentos de fls. 117-303.
O Banco do Brasil S/A também apresentou contestação (pp. 311-329), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma inexistência de conduta ilícita e não cabimento de repetição de indébito, pugnando pela improcedência da demanda.
Subsidiariamente, em caso de condenação, invoca aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Juntou documentos de fls. 330-412.
Réplica às pp. 494-502.
Instados à especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora e os réus requereram julgamento antecipado (fls. 507/520 e fls. 521). À fl. 572, decisão determinando a inclusão da BRASILSEG Companhia de Seguros, na qualidade de assistente litisconsorcial, remetendo os autos à fila de conclusos para sentença, a fim de promover o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Às pp. 590/592, cópia de decisão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000083-24.2025.8.01.0000, interposto por BRASILSEG Companhia de Seguros em face da decisão de fl. 572. É o relatório.
Decido.
A decisão de fls. 590/592 não atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 1000083-24.2025.8.01.0000, razão pela qual dou prosseguimento à ação, passando à fase de julgamento.
Pois bem.
Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés Banco do Brasil S/A e Aliança do Brasil Seguros S/A, uma vez que as referidas instituições, apesar de possuírem personalidade própria, pertencem ao mesmo grupo econômico, e se utilizam das instalações e estrutura do banco, líder do conglomerado, para celebração e execução do contrato de seguro.
A propósito disso, consta no Termo de Confirmação (fl. 251), autorização para o Banco do Brasil S/A debitar em conta corrente ou na fatura de cartão de credito administrado pela instituição o premio mensal referente ao seguro.
Ainda, não foi devidamente comprovada a incidência de prescrição, seja da pretensão à devolução de valores pagos, seja ao recebimento de danos morais, porquanto os marcos temporais retratados nos autos, notadamente o cancelamento do contrato, de natureza de trato sucessivo, e o ajuizamento da ação, não sobeja lapso temporal para conclusão de consumação do instituto.
Finalmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto os valores se mostram condizentes com o alegado em inicial.
Agora, passo à análise do mérito.
Em síntese, a autora reclama que os prêmios de suas propostas securitárias foram corrigidos de forma não disposta contratualmente, aduzindo que os reajustes por fator etário deveriam incidir somente até que completasse 70 (setenta) anos de idade, e a partir disso, deveria o ajuste contratual limitar-se à atualização com base na variação do IGP-M/FGV, conforme estabelecido no item 13.1 das condições das referidas apólices.
No que tange à cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado, recentemente o E.
Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
SEGURO DE VIDA.
CARÁTER PATRIMONIAL.
SEGURO E PLANO DE SAÚDE.
CARÁTER ASSISTENCIAL.
FUNÇÃO ECONÔMICA .
SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS.
REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO.
CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. 2.
A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso.
Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária. 3.
Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante.
Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização. 4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada. 5.
A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados. 6.
A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.769.111/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 20/2/2020.) E conquanto a autora sustente que os reajustes por fator etário deveriam incidir somente até que completasse 70 (setenta) anos de idade, quando a partir de então, deveria o ajuste contratual limitar-se à atualização com base na variação do IGP-M/FGV, a Cláusula 10 (cf. fls. 236 e 262) das Condições Gerais e Particulares das Apólices prevê, expressamente, reajuste anual de 15% para o(a) segurado(a) maior de 70 anos.
Efetivamente, a Cláusula 10 não exclui o reajuste para segurados com 70 anos ou mais, mas fixa o limite de reajustes por fator etário, mantendo percentual fixo de 15% para segurados com idade superior a 70 anos.
Assim, não está configurada qualquer ilegalidade, e o autor não de desincumbiu de demonstrar que os reajustes realizados são exorbitantes, limitando-se a suscitar ausência de legitimidade na aplicação dos reajustes.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
27/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Decisão
-
25/01/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:42
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Cândido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Marcelo Marcucci Portugal Gouvea (OAB 246751/SP) Processo 0700859-96.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Chirley Terezinha Trelha - Requerido: Banco do Brasil S.a., Aliança do Brasil Seguros S/A - Diante dos embargos de declaração interpostos contra a decisão de saneamento e organização do processo, passo a apreciar o pedido.
A decisão de saneamento lançada às pp. 522/524 contém em si contradição procedimental lógica, porquanto impróprio se promover saneamento quando a própria decisão saneadora não vislumbra necessidade de produção de outras provas.
Como o processo está apto para julgamento, assim reconhecido pelas partes e pelo juiz da causa, não há lugar para etapa de saneamento e organização, cujo propósito seria preparar o feito para fase instrutória.
Como a contradição é de essência, decorrente da diversidade de propósitos existente entre saneamento e julgamento antecipado, dentro outras inconsistências processuais, esta decisão serve para corrigir os rumos da tramitação, inclusive, no ensejo, admitindo-se o ingresso no feito da Brasilseg Companhia de Seguros, na qualidade de assistente litisconsorcial.
Assim, acolho os embargos de declaração, reconsiderando a decisão embargada para (i) desconstituir seu inteiro teor, (ii) incluir no processo a Brasilseg Companhia de Seguros, na qualidade de assistente litisconsorcial, e (iii) determinar a remessa dos autos à fila de conclusos para sentença, a fim de promover o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a secretaria a atualização das partes e seus representantes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 19:01
Expedida/Certificada
-
10/11/2024 23:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 22:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 16:13
Outras Decisões
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:45
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
13/12/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
08/12/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
24/07/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 10:31
Expedida/certificada
-
18/01/2023 13:55
Expedida/Certificada
-
05/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
05/01/2023 08:39
Mero expediente
-
07/12/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 11:19
Infrutífera
-
03/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 07:17
Expedida/certificada
-
30/06/2022 13:50
Expedida/Certificada
-
30/06/2022 13:22
Ato ordinatório
-
30/06/2022 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 11:00:00, 1ª Vara Cível.
-
23/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 07:07
Expedida/certificada
-
25/05/2022 10:10
Expedida/Certificada
-
25/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:51
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 11:00:00, 1ª Vara Cível.
-
01/04/2022 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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