TJAC - 0714955-56.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 09:40
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2025 14:17
Mero expediente
-
27/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:36
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 11:02
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 10:57
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:47
Apensado ao processo
-
20/02/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Pablo Vinicius Cordeiro Nascimento (OAB 5241/AC) Processo 0714955-56.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos No Estado do Acre - Sicoob Acre - Devedor: Francisco Albino de Souza, Colégio Batista Betel - Cbb - Trata-se de pedido de sucessão processual na qual o credor relatou às pp. 337/338 que a empresa, Colégio Batista Batel, ora executada, encerrou suas atividades e está extinta.
Por consequência, pugna que se determine a sucessão processual pelo liquidante da empresa, Sr.
Francisco Albino de Souza.
A decisão de p. 339 determinou a suspensão do processo e pontuou ser possível a sucessão processual da pessoa jurídica extinta e habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, conforme o caso.
Determinou ainda a citação da pessoa indicada pelo credor, cujo AR retornou sem cumprimento (p. 344).
Intimado para dar andamento ao feito, o credor reiterou o pedido para que se determine a sucessão processual pelo liquidante e sua citação por aplicativo de mensagem e por oficial de justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a possibilidade da sucessão processual pelos sócios da pessoa jurídica extinta, com base na aplicação por analogia do art. 110 do CPC.
Em regra, antes do fim da pessoa jurídica e o distrato dos sócios perante a junta comercial, se faz necessário que o liquidante, nomeado pelos sócios, realize arrecadação dos bens da sociedade, elaborar o balanço geral do ativo e do passivo e realizar o pagamento dos débitos perante os credores (art 1.103 do Código Civil).
Somente após o pagamento das dívidas da sociedade é que será possível a extinção da empresa.
Portanto, encerrada as atividades da empresa perante a junta comercial, sem o adimplemento das dívidas ou outras obrigações junto aos credores, os sócios respondem pelos débitos, no limite do patrimônio transferido ao seu patrimônio pessoal.
No caso de ser imputado a práticas de ato com infração à lei ou ao contrato, a responsabilização do sócio poderá ser ilimitada (art. 1.080 do CC).
No caso dos autos, o credor pugna (pp. 337/338) que se realize a sucessão processual em face do liquidante, Sr.
Francisco Albino de Souza, relatando que este foi nomeado em assembleia para o encargo, referindo-se aos documentos de pp. 93/116.
Vê-se que o pedido é desprovido de fundamentação.
Para justificar a sucessão processual o exequente precisa demonstrar a transferência de patrimônio da pessoa jurídica para o sócio ou sucessor, seja lá qual for a relação jurídica estabelecida entre eles ao tempo da extinção.
Portanto, o pedido de sucessão realizado pelo exequente se mostra inócuo, visto que não esclareceu minimamente, com quais bens pertencentes ao Colégio Batista Batel o liquidante poderia responder pela execução.
Noutro viés, se existem bens pertencentes a pessoa jurídica extinta, sem que tenham sido transferidos a terceiros, o caso não é de sucessão processual, mas de nomeação de um representante, que poderá ser o liquidante, para que este represente a pessoa jurídica.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de sucessão processual, devendo o exequente fundamentar, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma efetiva, sobre os bens e eventual transferência do patrimônio da extinta pessoa jurídica.
Intimem-se. -
19/02/2025 06:05
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 09:49
Outras Decisões
-
17/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 14:59
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
12/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:07
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Pablo Vinicius Cordeiro Nascimento (OAB 5241/AC) Processo 0714955-56.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos No Estado do Acre - Sicoob Acre - Devedor: Francisco Albino de Souza, Colégio Batista Betel - Cbb - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
04/12/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 05:51
Ato ordinatório
-
08/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:01
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 10:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:01
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
12/03/2024 13:14
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 15:45
Ato ordinatório
-
12/02/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
06/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:59
Ato ordinatório
-
27/10/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:05
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 13:30
Mero expediente
-
03/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 21:23
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 21:19
Ato ordinatório
-
13/06/2023 21:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2023 12:35
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 14:01
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2023 08:37
Expedida/Certificada
-
02/02/2023 14:12
Ato ordinatório
-
02/02/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 08:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/10/2022.
-
15/09/2022 15:34
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2022 09:01
Expedida/Certificada
-
10/09/2022 18:05
Ato ordinatório
-
12/07/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
01/07/2022 20:14
Ato ordinatório
-
06/06/2022 11:21
Classe retificada de 156 para 12154
-
06/06/2022 11:16
Evoluída a classe de 156 para 12154
-
06/06/2022 08:05
Processo Reativado
-
03/06/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2022 08:40
Expedida/Certificada
-
27/05/2022 21:16
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2022 23:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2022 09:24
Expedida/Certificada
-
14/04/2022 22:23
Outras Decisões
-
03/02/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 22:09
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 13:17
Expedida/Certificada
-
02/12/2021 12:13
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2021 02:54
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 07:46
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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