TJAC - 0705425-44.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0705425-44.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: B1Geovane Oliveira e OliveiraB0 - DEVEDORA: B1Francisca Alisanilde Januario de OliveraB0 - Despacho fls. 193: Considerando o cumprimento negativo do mandado de penhora, conforme certificado à p. 192, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte devedora e/ou bens passíveis de constrição, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
07/07/2025 06:21
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 09:29
Mero expediente
-
02/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 04:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:53
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0705425-44.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: B1Geovane Oliveira e OliveiraB0 - DEVEDORA: B1Francisca Alisanilde Januario de OliveraB0 - A parte devedora, por meio dos embargos à penhora (pp. 160/163), alega, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de sua remuneração enquanto trabalhadora autônoma, prestadora de serviços a uma cooperativa.
Sustenta, ainda, que possui três filhos que dependem exclusivamente dessa renda para o sustento familiar.
A parte credora apresentou resposta ao incidente (p. 168/170).
Da análise dos autos, verifica-se que a executada não apresentou elementos probatórios capazes de comprovar a alegada natureza alimentar dos valores constritos.
Limita-se a instrução à juntada de um Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), no valor de R$ 3.326,85, o qual, por si só, é insuficiente para demonstrar a origem salarial dos valores bloqueados.
Ausentes, por exemplo, extratos bancários que atestem que o referido valor foi efetivamente depositado na conta que sofreu a constrição, bem como documentos que comprovem a habitualidade dos recebimentos ou evidenciem tratar-se de verba indispensável à subsistência da executada e de seus dependentes.
Assim, não é possível aferir a veracidade das alegações quanto à essencialidade e à natureza alimentar do montante bloqueado.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, entendo que os argumentos apresentados não se mostram aptos a afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial realizada.
Assim sendo, considerando que não restou demonstrada a natureza alimentar dos valores constritos, mantenho a penhora realizada no importe de R$ 3.107,42 (p. 150), reconhecendo sua legitimidade como forma de satisfação parcial da obrigação executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado nos embargos à penhora (pp. 160/163).
Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD.
Após, atualize-se o débito e expeça-se mandado de penhora em face do devedor, buscando-se a constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:46
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:42
Expedida/Certificada
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09/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:28
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 12:18
Expedida/Certificada
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06/03/2025 08:38
Ato ordinatório
-
28/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 06:12
Ato ordinatório
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30/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:55
Ato ordinatório
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19/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:06
Outras Decisões
-
19/12/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0705425-44.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Geovane Oliveira e Oliveira - Devedora: Francisca Alisanilde Januario de Olivera - A proposta de pagamento parcelado já foi recusada pelo credor à pp. 129/130.
Prossiga-se com a execução nos termos da decisão de p. 77, item 4 e seguintes. -
04/12/2024 05:56
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:44
Mero expediente
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
-
09/09/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:40
Ato ordinatório
-
26/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:31
Mero expediente
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
14/08/2024 11:44
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/08/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 09:54
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 08:03
Ato ordinatório
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:49
Ato ordinatório
-
16/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2024 11:16
Expedida/Certificada
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11/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 07:17
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:54
Outras Decisões
-
13/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:27
Processo Reativado
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
17/05/2024 14:10
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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15/05/2024 13:02
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2023 11:08
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 22:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 12:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2023 08:59
Evoluída a classe de 436 para 156
-
25/09/2023 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2023 08:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2023 14:41
Infrutífera
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24/09/2023 14:41
Juntada de Mandado
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24/09/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 10:44
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 10:44
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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29/08/2023 07:41
Evoluída a classe de 436 para 156
-
29/08/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2023 07:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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