TJAC - 0700599-48.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 23:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700599-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Maria de Oliveira Silva - Requerido: Banco do Brasil - Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial.
Ante à sucumbência, condeno o(a) autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/03/2025 07:37
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700599-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Maria de Oliveira Silva - Requerido: Banco do Brasil - Cuida-se de ação ajuizada por Celia Maria de Oliveira Silva, mediante advogado constituído, em face do Banco do Brasil S/A, objetivando correção dos valores/saldos da sua conta PASEP segundo os índices legais e a restituição das diferenças dos últimos cinco anos.
A autora narra na petição inicial que é servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público em 01/03/1984, exercendo cargo de professora, dos quadros de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, e que em decorrência da condição de servidora pública possui cadastro no PASEP, inscrição nº 1.702.191.994-6.
Relata que solicitou os extratos de movimentações do PASEP no banco oficial, o autor verificou que a correção dos valores depositados era irregular e constatou a ausência de créditos em diversos períodos.
Juntou procuração e documentos de pp. 07-53.
A inicial foi recebida, dispensando-se a realização da audiência de conciliação, determinado a citação do réu (p. 54).
O Banco do Brasil apresentou contestação (pp. 167-199), aduzindo, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam e e inépcia da inicial, aduzindo ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Juntou documentos de pp. 112-166.
Réplica às pp. 222-227. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor, uma vez que o impugnante não trouxe nenhum dado concreto capaz de demonstrar realidade diversa a determinar a revogação do benefício.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a questão já foi assim resolvida de acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. É que ao contrário do que alega o requerido, a inicial está instruída com toda documentação necessária à propositura da ação, notadamente a prova da inscrição da autora no programa PASEP, administrado pelo requerido.
No mais, indefiro o requerimento de produção de prova pericial e testemunhal, requerida pela autora na réplica, tendo em vista de que o conjunto probatório, sobretudo os documentos constantes nos autos, é suficiente para formação de convencimento motivado.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes nulidades e irregularidades a serem sanadas, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil considerando que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Aloque-se o processo na fila Conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
04/12/2024 06:04
Expedida/Certificada
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11/11/2024 21:13
Decisão de Saneamento e Organização
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30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
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19/06/2024 16:24
Ato ordinatório
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31/05/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:33
Expedida/Certificada
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14/05/2024 22:13
Determinação de Citação
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01/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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