TJAC - 0102803-23.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 20:12
Expedição de documento
-
18/03/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:56
Expedição de documento
-
17/03/2025 13:48
Expedição de documento
-
27/02/2025 18:04
Petição
-
27/02/2025 18:04
Documento
-
26/02/2025 09:30
Expedição de documento
-
26/02/2025 09:13
Ato ordinatório
-
25/02/2025 08:40
Expedição de documento
-
24/02/2025 11:21
Expedição de documento
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22/02/2025 07:00
Publicado "ato publicado" em "data".
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21/02/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta de Sessão Virtual
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30/01/2025 12:24
Remessa
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30/01/2025 11:00
Documento
-
30/01/2025 11:00
Documento
-
30/01/2025 09:00
Petição
-
30/01/2025 09:00
Documento
-
25/01/2025 03:05
Expedição de documento
-
21/01/2025 03:02
Expedição de documento
-
15/01/2025 13:24
Expedição de documento
-
15/01/2025 13:21
Ato ordinatório
-
15/01/2025 08:12
Expedição de documento
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14/01/2025 08:02
Mero expediente
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13/01/2025 09:34
Remessa
-
13/01/2025 09:07
Expedição de documento
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10/01/2025 10:52
Expedição de documento
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10/01/2025 09:39
Ato ordinatório
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10/01/2025 09:14
Expedição de documento
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09/01/2025 17:12
Petição
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09/01/2025 10:25
Expedição de documento
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09/01/2025 10:23
Documento
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09/01/2025 07:01
Publicado "ato publicado" em "data".
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08/01/2025 08:58
Concedido em parte o Habeas Corpus
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20/12/2024 09:15
Documento
-
19/12/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta de Sessão Virtual
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18/12/2024 19:11
Documento
-
18/12/2024 19:11
Documento
-
18/12/2024 19:11
Documento
-
13/12/2024 09:23
Conclusão
-
13/12/2024 09:23
Expedição de documento
-
10/12/2024 08:02
Petição
-
10/12/2024 08:02
Documento
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06/12/2024 09:05
Expedição de documento
-
06/12/2024 09:03
Ato ordinatório
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05/12/2024 14:11
Documento
-
05/12/2024 09:08
Documento
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05/12/2024 07:15
Expedição de documento
-
05/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0102803-23.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Tarauacá - Impetrante: FABIANNA DE LIMA OZÓRIO - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Fabianna de Lima Ozório, OAB/AC n. 6.066, em favor de Fábio de Lima Ozório, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá Processo na origem n. 0001039-49.2024.8.01.0014.
A Impetrante diz que o presente Writ visa corrigir a decisão ilegal e extra petita proferida às fls. 73/81, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001039-49.2024.8.01.0014.
Diz que o RESE foi devidamente peticionado em 5 de maio de 2024, preenchendo todos os requisitos legais e sendo tempestivo.
No entanto, estamos enfrentando dificuldades para que o recurso seja encaminhado ao tribunal.
Diz também que foi necessário peticionar nos autos principais para que o RESE fosse juntado, sem sucesso inicial.
Foram feitos contatos com a vara e despachos diretos com a magistrada, também sem resultado efetivo.
Somente após intervenção junto à Corregedoria foi possível resolver a questão e efetivar a juntada do RESE.
Segue dizendo que após as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 62/66), o juízo proferiu a decisão de fls. 73/81, que é manifestamente ilegal.
Em sede de Recurso em Sentido Estrito, o juízo NÃO PODERIA PRONUNCIAR NOVAMENTE o réu com base no art. 413 do CPP, uma vez que tal pedido não foi formulado pela defesa e nem pelo MP nas contrarrazões no RESE.
Trata-se, portanto, de decisão extra petita, ou seja, proferida além dos limites dos pedidos das partes, violando o rito específico do RESE, conforme disposto nos artigos 581, IV, 583, II e 589 do Código de Processo Penal.
Continua alegando que os pedidos no RESE foram claros e específicos: quanto ao pedido de retratação do juízo, foi requerido a IMPRONÚNCIA do réu nos termos do art. 414 do CPP, OU, em caso de não convencimento, o encaminhamento do recurso ao tribunal competente.
Diz que ainda mais grave, na decisão de fls. 73/81, o juízo a quo afirmou que a defesa teria suscitado as seguintes teses: 1) Excesso de linguagem (fls. 74); 2.
Nulidade (fls. 79); 3.
Desclassificação (fls. 79); 4.
Limitação da defesa (fls. 79).
Contudo, em momento algumas dessas teses foram levantadas no RESE, não se sabe de onde a magistrada extraiu essas supostas teses, o que evidencia uma ILEGALIDADE na decisão.
Arremata dizendo que o recurso apresentado pela defesa contém 25 laudas, e o juízo a quo não mencionou nenhum dos pontos efetivamente suscitados, ignorando completamente os argumentos e pedidos formulados.
Tal conduta viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de gerar sérias dúvidas quanto à imparcialidade do juízo.
Diante disso, fica evidente a necessidade de correção imediata dos vícios apontados, de uma decisão manifestamente ilegal e prejudicial ao réu.
Alegou em suma: violação ao rito específico do Recurso em Sentido Estrito; decisão Extra Petita.
Requereu a concessão da liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão constante nas fls. 73/81, do RESE nº 0001039-49.2024.8.01.0014, diante da sua flagrante ilegalidade e do desrespeito ao rito processual.
A urgência se justifica pelo grave prejuízo causado ao réu, que tem seu direito à ampla defesa comprometido, tornando indispensável a correção do vício para restabelecer a ordem e garantir as garantias legais.
No mérito, postulou a anulação da decisão ilegal de fls. 73/81 do RESE nº 0001039-49.2024.8.01.0014, por ser manifestamente ilegal, extrapetita e por violar o rito específico do recurso em sentido estrito, bem como os direitos constitucionais do réu, garantidos pelo devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme os fundamentos jurídicos e principiológicos amplamente expostos.
Ao final, determinação para que o juiz a quo encaminhe, com urgência, o RESE nº 0001039-49.2024.8.01.0014, à Instância Superior, para que seja dado o devido trâmite legal, em respeito aos princípios processuais e às garantias fundamentais do réu.
Juntou documentos às fls. 5/86.
Os autos foram distribuídos por prevenção ao Desembargador Francisco Djalma.
Em razão de sua ausência justificada, os autos vieram-me conclusos visando análise da medida urgente pleiteada, conforme certidão de fl. 87. É o Relatório Decido. É sabido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, devendo-se aguardar as informações da autoridade apontada coatora e ainda, parecer ofertado pelo PGJ Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, remetam-se os autos ao Desembargador Francisco Djalma, Relator originário.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: FABIANNA DE LIMA OZÓRIO (OAB: 6066/AC) - Via Verde -
04/12/2024 07:36
Documento
-
04/12/2024 06:55
Mero expediente
-
03/12/2024 07:47
Expedição de documento
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29/11/2024 12:26
Expedição de documento
-
29/11/2024 12:25
Expedição de documento
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29/11/2024 12:17
Distribuição
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29/11/2024 12:07
Documento
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29/11/2024 12:07
Documento
-
29/11/2024 12:07
Documento
-
29/11/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#373 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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