TJAC - 0720764-22.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR) - Processo 0720764-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Clemilda Oliveira de PaivaB0 - RÉU: B1O Boticario Produtos de Beleza LtdaB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Clemilda Oliveira de Paiva em face da O Boticario Produtos de Beleza Ltda fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 07:30
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR) - Processo 0720764-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Clemilda Oliveira de PaivaB0 - RÉU: B1O Boticario Produtos de Beleza LtdaB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:14
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 07:40
Outras Decisões
-
14/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0720764-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Clemilda Oliveira de PaivaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/06/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 07:27
Ato ordinatório
-
06/06/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 13:46
Infrutífera
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0720764-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clemilda Oliveira de Paiva - Réu: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/05/2025, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: ttps://meet.google.com/gco-bgik-cun ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxílio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
25/04/2025 15:27
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:28
Ato ordinatório
-
24/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0720764-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clemilda Oliveira de Paiva - Réu: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 09:04
deferimento
-
17/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0720764-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clemilda Oliveira de Paiva - Réu: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 08:19
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 10:05
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:39
Ato ordinatório
-
18/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720736-54.2024.8.01.0001
Francisca Nogueira do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2024 09:53
Processo nº 0708971-23.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Lindomar Soares Maia
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2023 08:36
Processo nº 0717320-15.2023.8.01.0001
V. Sperotto Importacao e Exportacao
Max Damasceno de Amorim - ME (Damax Dist...
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/11/2023 11:00
Processo nº 0714886-53.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Q. L . Oliveira &Amp; Cia LTDA ( Restaurante...
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2023 10:45
Processo nº 0720878-58.2024.8.01.0001
Nolram da Rocha Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Diego Damasceno Monteiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2024 11:37