TJAC - 0700578-07.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700578-07.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: B1Marcos Landio Braga de Lima, registrado civilmente como Marcos Landio Braga de LimaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Marcos Landio Braga de Lima ajuizou a presente Ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício Previdenciário de Auxílio Doença com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez, nos termos no art. 42 e art. 60 e seguintes da Lei 8.213/91.
Diz a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapto para realização de suas atividades laborais, pois é portador de ruptura de tendões e limitação de movimento dos dedos.
Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas.
A inicial veio instruída de documentos.
Em despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (p. 110). Às pp. 114/134 a parte requerida apresentou contestação de mérito requerendo a improcedência da ação.
A perícia médica foi realizada às pp. 154/162, não tendo sido constatada a incapacidade alegada.
As partes foram intimadas.
Relatei sucintamente.
Decido.
Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Da combinação dos 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 4 contribuições no caso de reingresso (ressalvados os casos de dispensa).
Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos.
No caso sub judice, a parte autora foi submetida à perícia judicial, a qual concluiu (pp. 154/162): Que o autor é agricultor.
Que queixa-se de dor e inchaço em mão e membro superior direito.
Que a doença ou lesão não torna o periciado incapacitado para o exercício de atividade habitual.
Que não há incapacidade permanente ou temporária.
Como se vê, a incapacidade para o trabalho, quer temporária, quer permanente, não restou comprovada.
Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 13.105/15, artigo 98, §3º).
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
05/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700578-07.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcos Landio Braga de Lima - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 169/175, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 31 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário - 
                                            
03/02/2025 08:28
Expedida/Certificada
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31/01/2025 06:16
Ato ordinatório
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25/01/2025 04:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700578-07.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcos Landio Braga de Lima - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 154/162, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 04 de dezembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário - 
                                            
04/12/2024 11:01
Expedida/Certificada
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04/12/2024 06:44
Ato ordinatório
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26/11/2024 13:55
Juntada de Ofício
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26/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:16
Expedida/Certificada
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01/07/2024 11:26
Ato ordinatório
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06/06/2024 12:40
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 11:45:00, Vara Cível.
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06/06/2024 12:30
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 09:15:00, Vara Cível.
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14/10/2023 20:24
Mero expediente
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11/07/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 10:41
Expedida/Certificada
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08/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:03
Outras Decisões
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03/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 01:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:59
Mero expediente
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02/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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