TJAC - 0703804-85.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS (OAB 130591/MG) - Processo 0703804-85.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Wilson de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Master S.a.B0 - Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Wilson de Oliveira em face de Banco Master S.a..
Após a citação, a parte ré juntou contestação de págs. 74/99.
Réplica juntada às págs. 174/179 refutando todos os argumentos defensivos.
Instados à especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado (pág. 185), ao tempo em que a ré pugnou pelo depoimento pessoal do requerente (pág. 184).
Vieram-e os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
De início, não havendo outra questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo, declaro saneado o feito, atestando o processo em ordem.
Fixo, pois, como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação.
Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de produção de prova em audiência.
Em que pese as justificativas apontadas pela parte requerida para deferimento do pedido de produção de prova oral à pág. 184, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da presente demanda, não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução alongando desnecessariamente o feito e, em razão de seu caráter prescindível, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade vez que todas as afirmações do autor já constam da inicial e demais peças que juntou ao feito.
Adianto que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin), em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC.
Logo, tenho por exercitável o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações, venham-me conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 11:47
Outras Decisões
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07/05/2025 11:38
Infrutífera
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23/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) Processo 0703804-85.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson de Oliveira - Réu: Banco Master S.a. - Decisão Cuida-se de ação declaratória c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pleito liminar de suspensão de descontos bancários, ajuizada por Wilson de Oliveira em face de Banco Master S.a., alegando desconhecer descontos efetivados em sua conta bancária pelo requerido.
Assim, pugna liminarmente: a) Seja suspensa a exigibilidade das parcelas da operação de crédito, cessando, imediatamente, os descontos em folha de pagamento da parte autora. É o relatório.
Decido.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora alegue não ter contratado o cartão de crédito consignado, não foram apresentados elementos suficientes que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
Conforme se verifica dos autos, os descontos já vêm sendo realizados por longo período, o que indica uma estabilização da situação fática.
Ademais, foram juntados ao processos pela ré documentos que demonstram a existência de uma relação jurídica.
Portanto, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, não se justificando quando ausente qualquer deles.
II - DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Quanto ao pedido alternativo de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que esta modalidade de tutela provisória pressupõe que "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
No entanto, no presente caso, em contestação, a parte ré apresentou documentos que presumem a existência ou regularidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, por não estarem presentes os requisitos legais necessários à sua concessão.
III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Processo em fase de instrução.
Tendo em vista que já foram apresentadas a petição inicial, a contestação e a réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e relevância de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a qualificação completa de cada uma delas e a indicação do que pretendem provar com seus depoimentos.
Caso haja interesse na produção de prova pericial, deverão as partes indicar a especialidade do perito e os quesitos a serem respondidos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 09:49
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:18
Mero expediente
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10/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:47
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:45:00, 2ª Vara Cível.
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05/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) Processo 0703804-85.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson de Oliveira - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ora formulado.
Designe-se com urgência audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador.
Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, mesmo que esta não ocorra, por qualquer motivo, por inteligência do art. 335, I, do CPC.
Postergo a análise do pedido de tutela de provisória para após o oferecimento da contestação, para melhor elucidação dos fatos.
Intimem-se. -
04/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
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13/11/2024 10:26
Gratuidade de Justiça
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05/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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