TJAC - 0701280-12.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:41
Mero expediente
-
14/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:53
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição de Moura Silva (OAB 5944/AC) Processo 0701280-12.2024.8.01.0004 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Acusado: Marcos Antonio da Silva Mansour - Ante o exposto, considerando a manifestação de fls. 134/135 e documentos de fls. 136/137, comprovada a construção da cerca divisória no imóvel em litígio, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS, na parte que trata do afastamento do lar e de proibição de aproximação da ofendida, MANTENDO as demais medidas protetivas, de proibição de contato com a vítima e de proibição de frequentar determinados lugares, onde a vítima se encontra, concedidas às fls. 18/20, o fazendo arrimado nas razões suso aludidas.
Assim, sendo a presente uma medida cautelar de natureza criminal, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento com a baixa no sistema, certificando-se nos respectivos autos, permanecendo inalterado os efeitos da Medida Protetiva de Urgência mantidas neste decisum, devendo proceder meramente à movimentação de filas.
Em conseguinte, nos termos do Provimento Conjunto nº 05/2023, da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, determino a movimentação do processo para a fila medida protetiva arquivada provisoriamente (utilizando-se o código de movimentação 246).
Após o decurso do prazo de 06 meses, ou havendo pedido das partes, poderá ser feita uma nova avaliação sobre a necessidade de concessão/manutenção de medidas protetivas de urgência.
Lado outro, observe-se que caso haja descumprimento das medidas protetivas ou ocorrendo novos fatos, a vítima deverá se dirigir à Delegacia de Polícia, a fim de registrar novo Boletim de Ocorrência e solicitar providências cabíveis, os quais serão comunicados a este Juízo pela autoridade policial.
Este arquivamento provisório não impede o cumprimento das determinações já constantes no presente processo.
Intime-se a promovida, bem como o representado MARCOS ANTONIO DA SILVA MANSOUR, por qualquer meio legal.
Desnecessária a ciência ao Ministério Público, ante a falta de interesse recursal.
Oficie-se ao Delegado de Polícia desta Comarca.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se. -
30/01/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 10:16
Expedida/Certificada
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29/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:43
Ato ordinatório
-
13/12/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:34
Outras Decisões
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05/12/2024 09:40
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:45:00, Vara Única - Criminal.
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05/12/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição de Moura Silva (OAB 5944/AC) Processo 0701280-12.2024.8.01.0004 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Acusado: Marcos Antonio da Silva Mansour - Isto posto, com fundamento no art. 382, do Código de Processo Penal, acolho os Embargos, apenas para retificar a r.
Decisão prolatada, a fim de corrigir-lhe a contradição, a qual passará a conter a seguinte redação: (...) Da análise dos autos, especialmente com fotografias da propriedade,tenho que de fato a simples imposição da distância não atingirá o objetivo maior das medidas protetivas, que é evitar o contato para previnir que a situação de violência volte a se repetir e que os ânimos se exaltem novamente.
Como a distância entre as residências é diminuta, pois trata-se do mesmo imóvel, o qual é dividido ao meio, morando de um lado a requerente e de outro o requerido e seus familiares, bem como todos necessariamente precisam passar por lá, tenho que a simples redução da distância não é uma alternativa viável ou recomendável.
Convém ressaltar que apesar dos argumentos do requerido , também se está diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo considerada uma espécie de violação dos direitos humanos.
Cito aLei Maria da Penha(n. 11.340/06): "Art. 3º [...] § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." "Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos." Assim, embora a situação tenha relação com diferentes direitos humanos de ambas as partes (direito à moradia do requerido X mulher em situação de violência doméstica), a solução somente é encontrada através da ponderação de princípios e valores constitucionais, sendo, nesse ponto, a melhor saída o distanciamento e afastamento do requerido do lar localizado na propriedade onde também reside a vítima mulher.
Assim, como a decisão de fls. 18/20 não determinou expressamente o afastamento do lar, mas apenas a proibição de aproximação e contato, tenho que para não restar dúvidas, se faz necessário determinar de forma expressa o afastamento do requerido do lar, eis que a residência fica na mesma propriedade, praticamente uma do lado da outra.
E, por fim, no tocante ao pedido de ser realizada a audiência dos presentes autos concomitante aos dos autos de n. 0700169-27.2023.8.01.0004, em razão da conexão entre os feitos, nos moldes do art. 76 do CPP, defiro o pedido e determino a designação de audiência para o próximo dia 05/12/2024. (...)".
No mais, permanece inalterada e tal qual lançada a Decisão prolatada por este juízo.
A secretaria as providências que houver.
Intime-se o requerido/embargante, por meio da patrona constituída.
Desnecessária ciência ao Ministério Público, ante a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:25
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição inicial
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06/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:05
Mero expediente
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31/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:24
Juntada de Mandado
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30/10/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:18
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para destinatario_de_medida_protetiva
-
25/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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