TJAC - 0704935-35.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCÉLIA MAIA SOARES (OAB 5592/AC) - Processo 0704935-35.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Ágape Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza EireliB0 - DEVEDOR: B1Alessandro Nascimento CarlosB0 - 1) A credora, embora intimada, não cumpriu as decisões de fls. 75 e 79 (fls. 76/78 e 80/81).
Intime-se novamente a credora, pela última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada da dívida na forma do item 5 da decisão de fls. 62/64, sob pena de suspensão do processo (art. 921, §1º, do CPC). 2) Cumprida a intimação do item 1, defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD em nome do devedor, na modalidade "teimosinha" limitada a 30 (trinta) dias (fls. 83/84).
Proceda-se a Secretaria conforme subitens do item 5 da decisão de fls. 62/64. 3) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico do item 2, defiro o pedido de busca patrimonial no RENAJUD em nome do devedor (fl. 83/84).
Proceda-se a Secretaria conforme itens 6 e 7 da decisão de fls. 62/64. 4) Indefiro, neste momento, a pesquisa investigativa patrimonial no SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), considerando que não foram esgotados os demais sistemas usuais de busca patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário. 5) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte credora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 5 (cinco) dias. 6) Findos os prazos, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). 7) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC), ficando advertido (a) o (a) credor (a) que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). 8) Autorizo, desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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29/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucélia Maia Soares (OAB 5592/AC) Processo 0704935-35.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ágape Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Eireli - Devedor: Alessandro Nascimento Carlos - Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado -
28/04/2025 11:21
Expedida/Certificada
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14/04/2025 17:12
Deferimento em Parte
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27/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucélia Maia Soares (OAB 5592/AC) Processo 0704935-35.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ágape Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Eireli - Devedor: Alessandro Nascimento Carlos - Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
06/12/2024 13:21
Expedida/Certificada
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04/12/2024 10:40
Mero expediente
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19/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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04/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Lucélia Maia Soares (OAB 5592/AC) Processo 0704935-35.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ágape Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Eireli - Devedor: Alessandro Nascimento Carlos - Reputo válido o ato de intimação das pp. 69/70, com amparo no art. 513, § 3º, CPC.
Concedo ao credor o prazo de cinco dias para cumprir o item 5 das pp. 62/64.
Em seguida, cumpram-se os itens 5a e seguintes da mesma decisão.
Intimem-se. -
03/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:38
Outras Decisões
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23/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2024 10:51
Expedida/Certificada
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15/05/2024 13:13
Ato ordinatório
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07/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 20:32
Expedição de Carta.
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04/03/2024 23:09
Evoluída a classe de 40 para 156
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23/02/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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21/02/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:18
deferimento
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15/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2023 09:51
Expedida/Certificada
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07/12/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2023.
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03/11/2023 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2023 07:55
Expedição de Carta.
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28/09/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 06:41
Expedida/certificada
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19/09/2023 07:25
Expedida/Certificada
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15/09/2023 14:20
Ato ordinatório
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01/09/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 12:52
Expedição de Carta.
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27/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:37
Emenda a inicial
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12/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:18
Remetidos os autos da Contadoria
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11/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:17
Realizado cálculo de custas
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11/07/2023 10:06
Realizado cálculo de custas
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08/07/2023 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2023 08:06
Ato ordinatório
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04/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2023 07:05
Expedida/Certificada
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30/06/2023 12:06
Emenda à Inicial
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28/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 09:35
Realizado cálculo de custas
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05/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2023 08:24
Expedida/Certificada
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02/05/2023 15:29
Emenda à Inicial
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24/04/2023 06:10
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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