TJAC - 0720060-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 0720060-09.2024.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTORA: B1Maria Francisca Lima da FrotaB0 - REQUERIDO: B1Tiago Arruda da SilvaB0 - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, ante a gratuidade deferida Sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
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22/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:20
Ato ordinatório
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04/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 0720060-09.2024.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTORA: B1Maria Francisca Lima da FrotaB0 - REQUERIDO: B1Tiago Arruda da SilvaB0 - Expeça-se novo mandado de citação do requerido conforme o endereço indicado às págs. 59, devendo constar nas observações do mandado, o número de telefone fornecido.
Autorizo o acompanhamento do Oficial de Justiça pela parte autora para auxiliar na localização e identificação do requerido.
Havendo indícios de que o requerido esteja se furtando do recebimento do mandado citatório, fica desde já autorizada a citação por hora certa, nos termos do art. 252 e 253 do CPC, observado os requisitos dos respectivos artigos.
Indefiro por ora, o pedido de citação do vizinho por hora certa, tendo em vista que tal modalidade não possui previsão legal Por ora, também indefiro a citação por edital, por se tratar de medida excepcional, admissível apenas após esgotadas todas as tentativas de localização por outros meios, nos termos do art. 256 do CPC.
Intime-se o autor para recolhimento das custas. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:35
Mero expediente
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26/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:51
Ato ordinatório
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05/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0720060-09.2024.8.01.0001 - Monitória - Autora: Maria Francisca Lima da Frota - Requerido: Tiago Arruda da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
27/03/2025 15:48
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:27
Ato ordinatório
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24/03/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:01
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0720060-09.2024.8.01.0001 - Monitória - Autora: Maria Francisca Lima da Frota - Requerido: Tiago Arruda da Silva - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de p.38, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
03/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
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03/02/2025 13:40
Ato ordinatório
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27/01/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 18:25
Expedição de Carta.
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27/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2024 17:26
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0720060-09.2024.8.01.0001 - Monitória - Autora: Maria Francisca Lima da Frota - Requerido: Tiago Arruda da Silva - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora.
Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC).
No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do requerente, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
20/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:01
Outras Decisões
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17/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
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06/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0720060-09.2024.8.01.0001 - Monitória - Autora: Maria Francisca Lima da Frota - Requerido: Tiago Arruda da Silva - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
05/12/2024 07:38
Expedida/Certificada
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04/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:01
Expedida/Certificada
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08/11/2024 14:15
Emenda à Inicial
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01/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:18
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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