TJAC - 0715181-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 12:31
Expedição de Carta.
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14/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0715181-56.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Julieta Pereira da Silva - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Famil.
Rurais do Brasil - Conafer - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 98/99. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
13/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
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13/03/2025 06:05
Evoluída a classe de 7 para 156
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11/03/2025 07:50
deferimento
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16/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:29
Expedição de Carta.
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05/12/2024 10:18
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria
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05/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:59
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 07:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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06/11/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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04/11/2024 00:50
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0715181-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julieta Pereira da Silva - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Famil.
Rurais do Brasil - Conafer - Diante dos fundamentos expostos,julgo procedentes os pedidos para: A) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes desde sua origem, devendo o réu abster-se de realizar qualquer cobrança de valores a título de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; B) condenar o réu à repetição do indébito de forma simples dos valores descontados da autora em relação ao dito contrato até 31/03/2021 e em dobro em relação aos descontos ocorridos a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação e compensado com valor eventualmente recebido pelo autor, a ser corrigido pelo INPC desde o recebimento.
C) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2024 13:30
Expedição de Carta.
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04/09/2024 10:23
Expedida/Certificada
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03/09/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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