TJAC - 0700214-50.2017.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:19
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0700214-50.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio LtdaB0 - B1Sergio Tsuyoshi MurataB0 - B1Celia Mioko Yonekura MurataB0 - 1 - Inicialmente, consigno que a procuração apresentada à p. 178 foi outorgada apenas pela pessoa jurídica Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Ltda e não pelos avalistas Sérgio Tsuyoshi Murata e Célia Mioko Tsuyoshi.
Assim, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que os devedores regularizem a representação processual, sob pena de não conhecimento. 2 -A devedora Célia Mioko Tsuyoshi apresentou impugnação a indisponibilidade de ativos financeiros realizada às pp. 251/257, sob alegação de que a quantia advém de proventos de sua aposentadoria, contudo não colacionou qualquer documento apto a comprovar suas alegações.
Portanto, assinalo o igual prazo de 5 (cinco) dias para que traga aos autos o contracheque do mê anterior ao bloqueio e extrato de movimentação bancária referente aos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido. 3 - Cumpra-se o item 2 da decisão à p. 270. 4 - Intime-se a credora Banco Bradesco S/A para efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa para cumprimento do item 3 da decisão à p. 270.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 14:01
Outras Decisões
-
06/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:06
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0700214-50.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Sergio Tsuyoshi Murata, Celia Mioko Yonekura Murata, Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Ltda - 1 - Efetivado o bloqueio de pgs.251/254, ainda que parcial do valor da execução, deverão as partes executadas serem intimadas para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Determino a Secretaria que providencie a intimação dos devedores. 2 - Defiro o pedido de expedição de ofício para o Detran/Ac referente a existência de sinistro em relação ao veículo Toyota Hilux SW4, plana NAC 8880. 3 - Expeça-se mandado de avaliação no endereço de localização do veículo (p.259) discriminado no item 4, "a" da decisão de pgs.255/257. 4 - Após façam os autos conclusos para fila de execução visando apreciação do pedido de alvará.
Intimem-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:16
Outras Decisões
-
16/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
09/12/2024 09:17
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0700214-50.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Sergio Tsuyoshi Murata, Celia Mioko Yonekura Murata, Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Ltda - 1- Inicialmente, o processo deve tramitar em regime de prioridade por se tratar de Meta 2 do CNJ.
Fixar tarja. 2- Diante das pesquisas dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, a parte devedora requereu às pp. 232, o levantamento das restrições tendo em vista que a empresa Etenge Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comércio Ltda, encontra-se em recuperação judicial.
Comprovou a recuperação judicial às pp. 240/245.
Informou, ainda, que um dos veículos localizados à pp. 206 foi sinistrado com perda total (pp.234/236).
Manifestação do credor às pp. 248/250. É o que basta relatar.
Analisando os autos, verifico que o título extrajudicial sobre o qual se fundamenta a ação de execução possui indicação clara e específica quanto aos avalistas: Sérgio Tsuyoshi Murata e Célia Mioko Tsuyoshi Murata, às pp. 9 e 12: Nesse sentido, a Lei 11.101/2005 possui expressa redação: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
A questão levantada pela devedora é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que editou a seguinte Súmula: Súmula 581-STJ: Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
No âmbito do Egrégio Tribunal do Estado Acre, também já houve posicionamento nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM FAVOR DO RECUPERANDO E SEUS COOBRIGADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Apresentado o Plano de Recuperação Judicial, sendo este aprovado pela Assembleia Geral de Credores, bem como homologado judicialmente, este implica em novação das dívidas e obriga o devedor e todos os credores, incluindo aqueles ausentes na assembleia geral, ou vencidos pelo voto da maioria.
Inteligência do art. 59 da Lei 11.101/05. 2.
Todavia, o processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução quanto aos avalistas e demais coobrigados, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula nº 581 do STJ. 3.
Agravo de Instrumento provido.(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001523-60.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 05/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) Em análise das restrições e bloqueios questionados pela devedora, verifico que todos recaíram em patrimônio de propriedade dos avalistas e não da empresa devedora que se encontra em recuperação judicial.
Assim sendo, não merece prosperar os pedidos da devedora. 3- Determino o prosseguimento da execução apenas em relação aos avalistas Sérgio Tsuyoshi Murata e Célia Mioko Tsuyoshi Murata. 4- Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos seguintes pontos: a) indicar a localização dos bens de p. 206, para fins de avaliação e depósito, em cumprimento ao item 2 da decisão à p. 202.
A expedição do mandado de avaliação está condicionado ao pagamento da taxa de diligência externa, no prazo de 5 (cinco) dias após a indicação da localização; b) Manifeste-se a credora quanto a informação à p. 232, de perda total do veículo Toyota Hilux SW4, placa NAC 8880, requerendo o que entender de direito; c) Manifeste-se ainda a parte credora quanto aos valores bloqueados às pp. 251/254, requerendo o que entender de direito. 5- Cumprido as diligências do item 4, volte-me concluso na fila da execução. 6- Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 08:32
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:21
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 13:42
Outras Decisões
-
30/10/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:15
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 09:00
Ato ordinatório
-
21/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 10:19
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 11:03
Mero expediente
-
24/09/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 15:35
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2024 14:05
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 09:04
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 09:03
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 07:08
Ato ordinatório
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 06:54
Ato ordinatório
-
29/04/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 05:37
Expedida/Certificada
-
28/09/2023 10:11
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2023 16:43
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 08:31
Mero expediente
-
01/12/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 12:12
Expedida/Certificada
-
01/11/2022 12:12
Expedida/Certificada
-
01/11/2022 12:04
Outras Decisões
-
27/10/2022 13:31
Outras Decisões
-
03/08/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2022 09:05
Expedida/Certificada
-
13/07/2022 11:14
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 11:12
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 11:10
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 13:19
Ato ordinatório
-
30/05/2022 12:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2022 09:17
Expedida/Certificada
-
08/04/2022 15:08
Outras Decisões
-
10/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2021 07:03
Expedida/Certificada
-
03/11/2021 12:37
Outras Decisões
-
20/07/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 12:57
Expedida/Certificada
-
20/05/2021 08:33
Ato ordinatório
-
18/05/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
13/05/2021 15:24
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 08:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2021.
-
05/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 15:02
Expedida/Certificada
-
01/03/2021 13:14
Outras Decisões
-
29/12/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 07:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:04
Expedida/Certificada
-
04/09/2020 21:43
Ato ordinatório
-
04/09/2020 21:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 21:39
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 19:24
Publicado ato_publicado em 17/06/2020.
-
12/06/2020 21:48
Expedida/Certificada
-
09/06/2020 15:43
Outras Decisões
-
31/05/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:55
Processo Reativado
-
26/05/2020 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2017 08:54
Execução frustrada
-
10/05/2017 07:46
Publicado ato_publicado em 10/05/2017.
-
08/05/2017 07:31
Expedida/Certificada
-
05/05/2017 15:04
Outras Decisões
-
04/05/2017 08:25
Conclusos para julgamento
-
04/05/2017 08:23
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2017 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2017 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2017 14:47
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2017 11:15:00, 3ª Vara Cível.
-
07/03/2017 07:24
Publicado ato_publicado em 07/03/2017.
-
03/03/2017 07:52
Expedida/Certificada
-
24/02/2017 17:05
Outras Decisões
-
16/01/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 09:33
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 18/01/2019 10:11