TJAC - 0713551-96.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO) - Processo 0713551-96.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1V M Empreendimentos Construcao Comercio e Transportes LtdaB0 - B1Saytha Luanna Mappes Costa VenturinB0 - 1 - Em virtude do provimento do Agravo de Instrumento n. 1002568-31.2024.8.01.000 que determinou a devolução do valor levantado pela credora à p. 129, expeça-se alvará de transferência de valores do valor de p. 151, observe-se os dados bancários indicados à p. 156. 2 - Defiro a pesquisa de bens e valores pelo sistemas SISBAJUD, na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, RENAJUD e INFOJUD. 3 - A pesquisa INFOJUD deve vir ao autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 4 - Cumprida a diligência do item 2, intime-se credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
21/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0713551-96.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Avalista: Felipe Algacidir Damasceno Venturin, Saytha Luanna Mappes Costa Venturin, V M Empreendimentos Construcao Comercio e Transportes Ltda - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos da decisão, fl. 148. -
08/04/2025 19:26
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 13:46
Ato ordinatório
-
18/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
-
07/03/2025 10:17
Outras Decisões
-
28/02/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0713551-96.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Saytha Luanna Mappes Costa Venturin, V M Empreendimentos Construcao Comercio e Transportes Ltda, Felipe Algacidir Damasceno Venturin - 1 - Considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pelo devedor Felipe Algacadir Damasceno Venturini (n. 1002538-31.2024.8.01.0000), intime-se a parte credora Banco Bradesco S/A para que efetue a devolução do valor levantado à p. 129, correspondente apenas ao valor de R$ 1.366,68 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigno que devem ser devolvidos apenas os valores bloqueados em conta de titularidade do agravante Felipe Algacadir Damasceno Venturini, conforme determinado em Acórdão. 2 - No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte credora deve atualizar a dívida, considerando a devolução do valor a ser restituído e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:14
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
24/01/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0713551-96.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Saytha Luanna Mappes Costa Venturin, V M Empreendimentos Construcao Comercio e Transportes Ltda, Felipe Algacidir Damasceno Venturin - 1 - Intime-se a parte credora atualizar o valor da dívida, deduzindo-se o valor levantado às p. 129.
Prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Cumprida a diligência do item 1 pelo credor, realize-se a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, esta última deve vir aos autos de forma sigilosa. 3 - Realizadas a pesquisas, intime-se o credor, para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo d 5 (cinco) dias. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 10:19
Outras Decisões
-
15/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:01
Expedição de Alvará.
-
07/01/2025 09:01
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0713551-96.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Avalista: Felipe Algacidir Damasceno Venturin, Saytha Luanna Mappes Costa Venturin, V M Empreendimentos Construcao Comercio e Transportes Ltda - 1.
Trata-se de Execução de Título Judicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de V.M Empreendimentos Construção, Comércio e Transportes Ltda e Felipe Algacir Damasceno Venturini e Saytha Luanna Mappes Costa Venturini em virtude do inadimplemento de cédula de crédito bancário no valor atualizado de R$ 699.551,08.
As partes devedoras às pp. 68/75, impugnaram os bloqueios judiciais de pp. 55/65 sob o fundamento de serem os valores essenciais para subsistência e gastos básicos como alimentação, moradia, remédios, etc. É cediço queincumbe aodevedorcomprovarque as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada.
Portanto, afasto a impugnação e determino a transferência de valores para a conta judicial e, posteriormente, a expedição de alvará em prol do credor que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de expedição de alvará de levantamento. 2.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 08:32
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/11/2024 13:39
Outras Decisões
-
11/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
15/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:17
Mero expediente
-
11/03/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:27
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:55
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
16/10/2023 11:25
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 10:16
Outras Decisões
-
29/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 05:55
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008188-73.2003.8.01.0001
Jose Brasileiro Borges
Airton Inacio Barbosa
Advogado: Alberto Machado Craveiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/07/2003 11:40
Processo nº 0714390-87.2024.8.01.0001
Clenilda Batista da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Vicente Aragao Prado Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/08/2024 12:02
Processo nº 0713888-51.2024.8.01.0001
Vania Lucia Queiroz de Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Henrique de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2024 06:21
Processo nº 0711479-05.2024.8.01.0001
Wanderleia Marcal da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Alysson Martin Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/07/2024 06:13
Processo nº 0702475-41.2024.8.01.0001
Jean Carlo Lima Macambira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Artur Felix Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2024 13:02