TJAC - 0701033-98.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:09
Outras Decisões
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20/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:21
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:14
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
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10/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701033-98.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celiana de Souza Silva - Trata-se deAção Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade à Segurada Especial, ajuizada porCELIANA DE SOUZA SILVA, em desfavor doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos devidamente qualificados.
Alegou a autora que preenche os requisitos legais para a salário-maternidade, já que sempre trabalhou nas lides rurais antes e durante a gestação de seu filho, cumprindo o período de carência e todos os requisitos legais.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente coisa julgada/litispendência, bem como prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência necessário para a concessão do benefício.
Apresentada a impugnação à contestação, a parte autora alegou que não há litispendência, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito.
Quanto à prescrição, nada disse. (pp. 106/107).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, em sede de contestação, o INSS requereu a extinção do feito sem a análise do mérito em virtude da ocorrência de litispendência com o processo de nº 0700983-14.2020.8.01.0014, no entanto, a preliminar não prospera.
Explico.
Ocorre a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Da análise dos feitos, verifico que as partes e os pedidos são os mesmos, porém as causas de pedir são diferentes.
Neste feito (0701033-98.2024), pugna a parte autora pelo benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho Luiz Douglas de Souza Mesquita e, naqueles autos, nº 0700983-14.2020, em decorrência do nascimento de sua filha Maria Luiza de Souza Mesquita.
Logo, as causas de pedir são diferentes.
Portanto, preliminar rejeitada.
A respeito da prejudicial de mérito, sabe-se que no que concerne ao benefício de salário maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art.71da Lei8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.
Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição, ou seja, 92 dias após o parto (18/05/2022), a interrupção do prazo pelo processo administrativo em 04/09/2024 e o indeferimento (no mesmo dia) 04/09/2024, com ajuizamento da ação em 05/09/2024, não há que se falar em prescrição pois não se passaram 05 anos.
A respeito: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts.39,Parágrafo único, e71cc 25, da Lei n.8.213/91). 2.
Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art.103,parágrafo únicoda Lei8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma doCódigo Civil. 3.
No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art.71da Lei8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício. 4.
Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição, ou seja, 92 dias após o parto, ocorrido em 18/11/05 e o ajuizamento da ação em 04/08/10, não há que se falar em prescrição. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art.85,§§ 2ºe3ºe11ºdoCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC:10086454120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG) Portanto,REJEITOa prejudicial de mérito suscitada, vez que não restou demonstrada a prescrição alegada.
Por outro lado, em que pese a petição inicial mencione que o pedido é em razão do nascimento do filho Luiz Douglas de Souza Mesquita, não consta nos autos a certidão de nascimento do referido filho, e sim, da filha Maria Luiza de Souza Mesquita (p. 21).
Sendo assim, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a certidão de nascimento, bem como o processo administrativo em relação ao referido filho, qual seja: Luiz Douglas de Souza Mesquita.
Juntado aos autos a documentação solicitada, intime-se a parte requerida para que deles se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/12/2024 08:38
Expedida/Certificada
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03/12/2024 07:51
Outras Decisões
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21/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:18
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:25
Expedida/Certificada
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02/10/2024 00:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:28
Gratuidade da Justiça
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13/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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