TJAC - 0721170-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0721170-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Elesbão Ferreira FreireB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - 1.
Tendo em vista a juntada de novos documentos na réplica (pp. 323/332), a fim de impedir qualquer nulidade, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca dos documentos referidos. 2.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 10:53
Outras Decisões
-
16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0721170-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Elesbão Ferreira FreireB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/05/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 07:45
Ato ordinatório
-
19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 12:36
Infrutífera
-
23/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 14:35
Ato ordinatório
-
17/03/2025 22:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0721170-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elesbão Ferreira Freire - Cumpra-se o item 4 da decisão às pp. 217/222 e proceda-se a intimação da demandada por carta com aviso de recebimento.
Cumprida diligência, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão às pp. 217/222. -
07/01/2025 13:10
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:27
Mero expediente
-
13/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0721170-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elesbão Ferreira Freire - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - [...] Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Os requisitos em tela são simultâneos, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Nestes termos, destaca-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE BAIXA NA CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO VEICULADA NESSA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento/desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris. 4.
No que alude à urgência da medida, os peticionantes não demonstraram sua existência no caso, visto que já estabelecido em acórdão transitado em julgado ser "irrelevante que a empresa esteja em recuperação judicial, já que as cotas sociais pertencem unicamente aos executados, que respondem pelo débito excutido com seu patrimônio, dentre os quais cotas sociais", sendo dispensado, portanto, o controle do ato pelo juízo da recuperação. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.634/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, analisando os fatos e a documentação acostada aos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos em tela, uma vez que o atendimento multidisciplinar já está sendo disponibilizado através do atendimento domiciliar na modalidade de assistência domiciliar, desde janeiro de 2022.
Conforme destacado, a parte requerida tem fornecido profissionais da área de saúde na residência do autor, além dos respectivos insumos.
Observe-se em pp. 58/143, relatórios das visitas realizadas por médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionista e psicólogos.
Denota-se que as partes estão divergindo quanto a disponibilização de equipe de enfermagem 24h por dia, 7 dias da semana, ora não contemplado pela parte ré.
Não se pode atribuir os demais cuidados para a operadora do plano de saúde que vem prestando os serviços, inclusive, de atendimento multidisciplinar (pgs. 58/143).
Ademais, o plano de saúde, presta a devida assistência em favor do autor, através do Programa de Assistência Domiciliar que é um serviço prestados aos pacientes graves que se enquadrem nos critérios objetivos de inclusão (pgs.53/57).
Para que possa aferir se a parte autora necessita de atendimento de enfermagem 24h e diária, torna-se indispensável que se realize perícia, não bastando a produção de prova unilateral.
Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que o serviço de home care não era indispensável à saúde do genitor da parte autora. 2.
A ré o incluiu no Programa de Atenção Domiciliar no qual o paciente recebia desde 2015 em sua residência acompanhamento periódico de equipe multidisciplinar composta por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, suporte nutricional, visitação semanal da equipe de enfermagem e de técnicos em enfermagem, além de outros atendimentos especializados que são solicitados pelo médico assistente nas visitas de rotina que realiza na sua residência. 3.
Não houve negativa injusta por parte do plano de saúde não havendo que se falar em indenização por danos morais. 4.Quanto ao pedido de dano materiais, entendo que o réu tem obrigação apenas no que concerne ao fornecimento apenas de fraldas geriátricas como expressamente requerido pelo médico assistente à p. 22. 5.
Apelos desprovidos.(Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711662-20.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 27/10/2020; Data de registro: 29/10/2020).
PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de atendimento na modalidade home care - Procedência parcial decretada - Alegação de que demonstrado nos autos, pelo laudo médico, a necessidade de enfermagem 24 horas - Descabimento - Perícia médica realizada que concluiu pela necessidade de cuidador, fisioterapeuta, consultas médicas (1 vez por mês), consulta de enfermeiro (2 vezes por mês), técnico em enfermagem (1 vez por semana), nutricionista e fonoaudióloga, dispensando enfermagem 24 horas, consoante pleiteado pelo autor - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000224-15.2022.8.26.0077; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Torna-se importante registrar que as partes formularam acordo sobre o atendimento domiciliar, conforme se extrair do termo de compromisso de pp. 53/57, entabulado em 27 de dezembro de 2021.
Não se pode olvidar que o laudo médico apresentado em pp. 30/31, recomenda o acompanhamento do paciente em regime de internação domiciliar.
Contudo, não há como deferir o pedido em sede de cognição sumária, ante a necessidade de se verificar se o autor efetivamente se enquadra nos requisitos do home care na modalidade de internação domiciliar, o que demanda atividade probatória.
Não se verificou a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Além disso, o direito à saúde do paciente já esta sendo devidamente garantido pela cooperativa de saúde.
Para a concessão de tutela, torna-se necessário a probabilidade do direito e, no presente, feito, não verifico que reste comprovado, sendo necessário a realização de instrução e perícia, já que a parte não optou pela produção antecipada de provas, conforme art. 381 do CPC.
Assim, nessa análise inicial, inerente à tutela provisória, a urgência exigida não se encontra presente.
Ante ao exposto, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. 4.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, sendo que as partes poderão se manifestar de imediato quanto a adesão ao rito do Juízo 100% Digital. 6.Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou hibrida. 7.Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 8.Intime-se a autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 9.As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 10.Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art.334, §8º do CPC), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 11.Não havendo localização dos réus e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 12.Apresentadas as defesas, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. 13.No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá a parte autora pleitear, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. 14.Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). 15.Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). 16.
Defiro a habilitação dos causídicos de pgs. 163.
Anote-se no SAJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
05/12/2024 08:34
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/11/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700787-05.2024.8.01.0014
Maria Auxiliadora Pessoa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2024 10:45
Processo nº 0700070-37.2017.8.01.0014
Jefferson Ruiz de Almada
Agencia de Noticias Contilnet LTDA
Advogado: Gustavo Lima Rabim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2017 07:58
Processo nº 0716412-21.2024.8.01.0001
Maria Violeta de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2024 12:07
Processo nº 0700890-85.2019.8.01.0014
Banco do Brasil S/A
Marcelo Freire de Brito
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2019 16:53
Processo nº 0720740-91.2024.8.01.0001
Raimundo Marques da Luz
Facta Financeira S.A.
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2024 09:57