TJAC - 0701408-23.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:45
Juntada de Ofício
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02/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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07/05/2025 14:58
Expedida/Certificada
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07/05/2025 14:57
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:09
Expedição de Carta.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Heitor Trevisan (OAB 4449/AC) Processo 0701408-23.2024.8.01.0007 - Inventário - Invte: Aucilene Cavalcante da Silva - Dessa forma, estando regular o procedimento e nos termos do artigo 662 do CPC, JULGO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC, homologada a partilha amigável apresentada pelas partes, nos termos do plano de partilha juntado aos autos, para que produza seus efeitos legais. -
04/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 04/03/2025
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04/03/2025 11:33
Expedida/Certificada
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25/02/2025 13:09
Homologada a Transação
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20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:54
Juntada de Mandado
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17/01/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 07:49
Juntada de Mandado
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10/12/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Heitor Trevisan (OAB 4449/AC) Processo 0701408-23.2024.8.01.0007 - Inventário - Invte: Aucilene Cavalcante da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da AJG.
Nomeio como inventariante Aucilene Cavalcante da Silva devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso nos termos do Art. 617, parágrafo único, do CPC, a partir de quando terá o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, nos termos do Art. 620 do CPC.
Feitas as primeiras declarações em conformidade com a lei, determino ao Cartório que proceda: Citação, com cópia das primeiras declarações, do: a) cônjuge; b) companheiro; c) herdeiro; d) legatários.
Citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Art. 259, III, do CPC, dos réus incertos.
Intimação: a) da Fazenda Pública; b) do Ministério Público, caso haja incapaz ou ausente; c) do Testamenteiro, caso haja testamento.
Caso haja réu certo, com domicílio incerto, voltem os autos conclusos para estudo quanto à possibilidade de citação por edital, nos termos do Art. 256 do CPC, caso esgotada as tentativas de localização.
Concluídas as citações, abrir-se-á vistas às partes, para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do Art. 627 do CPC.
Transcorrido o prazo da resposta, sem qualquer impugnação, deverá a Fazenda Pública, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos termos do Art. 629 do CPC, para que, além de fiscalizar futuro recolhimento do tributo, se manifeste sobre as primeiras declarações, indicando valor dos bens de raiz descritos nela, de acordo com os dados constantes em seu cadastro imobiliário.
Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a inventariante para apresentação das últimas declarações, em 15 (quinze) dias, conforme Art. 636 do CPC, com posterior intimação das partes para se manifestarem sobre a peça, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão apontar eventuais erros, omissões e outros vícios a serem corrigidos.
Ultrapassado o prazo acima, sem qualquer impugnação, deve o Estado ser intimado para apresentar cálculo do ITCMD, pois de sua competência (Art. 155, I, CF).
Após, intimem-se todas as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em seguida, havendo ou não impugnação, voltem os autos conclusos para estudo acerca de eventual homologação do cálculo apresentado. Às providências. -
05/12/2024 10:00
Expedida/Certificada
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05/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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