TJAC - 0700379-29.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
01/09/2025 16:16
Mero expediente
-
29/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) - Processo 0700379-29.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQUENTE: B1Edisclei Sousa dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Despacho Manifeste-se a parte executada acerca da petição de fls. 160/162.
Por ora, deixo de determinar a liberação da quantia já depositada em Juízo no aguardo da manifestação da parte executada.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 15 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 13:40
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 14:15
Mero expediente
-
15/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 11:38
Ato ordinatório
-
04/08/2025 09:30
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700379-29.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQUENTE: B1Edisclei Sousa dos SantosB0 - Autos n.º 0700379-29.2024.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Exequente Edisclei Sousa dos Santos Executado Banco Bradesco S/A Despacho Diante da manifestação da parte exequente, determino a expedição de alvará único para levantamento do valor depositado em conta judicial (R$ 9.000,00), em nome da parte autora e de seu patrono.
Após o saque dos valores incontroversos, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Seguidamente, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido em branco o prazo concedido à parte executada, proceda-se o bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 18 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
23/07/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 19:48
Mero expediente
-
17/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:51
Mero expediente
-
16/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700379-29.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQUENTE: B1Edisclei Sousa dos SantosB0 - Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada em razão do descumprimento parcial de acordo homologado por este juízo, conforme peticionado pela parte exequente às fls. 128.
Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito remanescente, nos termos do despacho de fls. 131-132, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem comprovar a quitação da quantia devida.
Em face da inércia, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros, anexando para tanto a planilha atualizada do débito às fls. 136.
Posteriormente, a parte executada peticionou aos autos às fls. 221 , juntando documentos (fls. 138/139) com o intuito de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a exclusão de apontamentos restritivos em nome da parte autora.
Contudo, a referida manifestação não fez qualquer menção ao adimplemento do valor pecuniário executado, que motivou o presente procedimento.
Em ato ordinatório de fls. 140, foi concedido prazo para que a parte exequente se manifestasse sobre os documentos juntados.
Considerando que o objeto principal da presente execução é o valor inadimplido do acordo e que a comprovação da obrigação de fazer, embora relevante, não supre a mora quanto à obrigação de pagar, e tendo em vista que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de fls. 175 para que se proceda com os atos executórios já delineados na decisão de fls. 131-132.
Dessa forma, determino que a Secretaria proceda, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, Banco Bradesco S/A, até o limite do crédito exequendo, conforme a planilha de cálculo apresentada às fls. 136 , seguindo-se os demais trâmites já ordenados no despacho anterior para o caso de êxito ou insucesso da medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 01 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
02/07/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 15:34
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:21
Ato ordinatório
-
30/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) Processo 0700379-29.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Exequente: Edisclei Sousa dos Santos - Executado: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700379-29.2024.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Exequente Edisclei Sousa dos Santos Despacho Defiro a pretensão executória.
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 09 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/01/2025 16:22
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 17:40
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
09/12/2024 16:04
deferimento
-
09/12/2024 09:03
Evoluída a classe de 7 para 156
-
09/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) Processo 0700379-29.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edisclei Sousa dos Santos - Requerido: Banco Bradesco S/A - Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002.
Efetue o levantamento de eventual restrição via Renajud.
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se, tendo em vista não haver prejuízo às partes.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 22:58
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 14:07
Homologada a Transação
-
05/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
25/10/2024 13:21
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 15:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:08
Infrutífera
-
25/07/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 11:18
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 11:12
Ato ordinatório
-
20/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 12:00:00, Vara Cível.
-
22/04/2024 12:59
Gratuidade da Justiça
-
15/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700441-15.2023.8.01.0006
Uniao Educacional do Norte
Lucas Vilas Boas Flor
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2023 08:35
Processo nº 0000111-40.2024.8.01.0001
Justica Publica
Brenda Santiago da Rocha
Advogado: Janderson Soares da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2024 10:43
Processo nº 0700935-31.2024.8.01.0009
Fortbras Autopecas S.A
Neucicley Pires Maciel
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2024 11:58
Processo nº 0701271-06.2022.8.01.0009
Maria da Silva Ribeiro
Radanes da Silva Ribeiro
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/10/2022 11:38
Processo nº 0700841-83.2024.8.01.0009
I. A. C. Industria e Comercio de Acucar ...
Luiz Barreto da Costa
Advogado: Geane Portela e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/06/2024 13:46