TJAC - 0701732-28.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC), ADV: BELA ENY BITTENCOURT (OAB 29442/AC) - Processo 0701732-28.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - REQUERENTE: B1Darci Mendes dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá a partes por intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/09/2025 às 08:30 horas devendo as partes comparecerem pessoalmente na sala passiva desta vara, bem como ciência de que a audiência será realizada através da Plataforma Google Meet, link: meet.google.com/kvr-ijcs-wah.
Certifico ainda que os patronos das partes deverão proceder a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do NCPC/2015, devendo comparecerem pessoalmente na sala passiva de audiência desta vara. -
27/06/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 08:30:00, 1ª Vara Cível.
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19/06/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0701732-28.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - REQUERENTE: B1Darci Mendes dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Darci Mendes dos Santos em face do Banco Itaú Consignado S.A.
Segundo a petição inicial, o autor se ressente de um desconto mensal indevido em seu benefício previdenciário, consistente em 84 parcelas de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), incidente desde julho de 2021, relativos a contrato bancário de empréstimo consignado identificado pelo nº 636124745, com previsão de encerramento de junho de 2028.
Reconhece que foi cliente do banco réu e que realmente teve um contrato de empréstimo (592501475), valor de R$ 10.073,94 (dez mil e setenta e três reais e novena e quatro centavos), a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), com termo final de pagamento em junho de 2021.
Afirma que o empréstimo por si contratado não foi renovado/refinanciado, mas do seu histórico de consignado consta anotação de "averbação por refinanciamento".
Diz que ao observar o extrato de sua conta observou que entre as datas de 28/06/2021 à 01/07/2021 consta um "Ted-Líber Operação de Crédito" nº 33145727, no valor de 4.183,47 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Assevera que por sua atividade de pequeno agricultor acreditou que o valor creditado teria relação com seus negócios.
Conclui estar sendo prejudicado, pois o contrato ora questionado redundaria em pagamento de mais de vinte e quatro mil reais, o extrato do consignado anota liberação de doze mil e poucos reais, quando na verdade recebeu apenas quatro mil e poucos reais.
Assim, pede declaração de inexistência da relação contratual, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco Itaú Consignado S.A alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir face à inexistência de contato prévio com os canais administrativos e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta regularidade do contrato nº 636124745, fruto de refinanciamento autorizado pelo autor, realizado de forma digital com validação por selfie, geolocalização e token enviado via SMS.
O réu afirma que os valores foram devidamente liberados na conta do autor e que o refinanciamento quitou o contrato anterior, além de liberar um valor adicional.
Argumenta não haver dano material ou moral, tratando-se de mero aborrecimento, e impugna a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, solicitando que este apresente extratos bancários que comprovem a ausência de recebimento dos valores.
Em réplica, o autor refutou às preliminares e alegações de mérito do réu, reiterando que não realizou qualquer contratação ou refinanciamento, seja por meio físico ou digital.
Impugnou a validade dos documentos apresentados pelo réu, apontando inconsistências, como o término do contrato anterior em junho de 2021, conforme histórico do INSS, em contraposição às alegações do réu.
Rechaçou a tese de que uma selfie ou prints de tela possam validar uma contratação, além de questionar a ausência de áudios ou vídeos que comprovem o atendimento alegado pelo réu.
Sustentou que os valores depositados em sua conta foram indevidos e que o réu está implantando contratos unilateralmente, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugna pela expedição de oficio a instituição bancaria para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores, bem como oitiva do autor (p.179).
O autor requereu depoimento pessoal do representante do réu (pp. 180/183). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de contato prévio do autor com os canais administrativos do réu, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, de forma que não há exigência legal de prévio acionamento de vias administrativas como condição para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a resistência à pretensão do autor se evidencia com a manutenção dos descontos e a contestação apresentada nos autos, configurado o conflito de interesses necessário à formação da lide.
Estando as parte legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova a existência ou inexistência da contratação ou refinanciamento do contrato nº 636124745, os valores decorrentes depositados na conta bancária do autor, os elementos do dano moral.
Assim, determino ao autor que apresente extratos bancários originais relativos a todo o período que orbita a contratação, para checagem dos creditamentos que teria havido em decorrência do contrato questionado (arts. 370, 378, 379, inciso III, 396).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência para oitiva das partes.
Intimem-se. -
27/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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24/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0701732-28.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Darci Mendes dos Santos - Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e adequação, sob pena de preclusão ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo o interesse na produção de provas, deverão as partes apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
Após transcorrido o prazo, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 08:58
Expedida/Certificada
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10/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
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02/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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18/12/2024 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0701732-28.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Darci Mendes dos Santos - Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e adequação, sob pena de preclusão ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo o interesse na produção de provas, deverão as partes apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
Após transcorrido o prazo, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 11:34
Expedida/Certificada
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18/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 23:32
Mero expediente
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17/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:56
Expedida/Certificada
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20/09/2024 11:04
Ato ordinatório
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05/09/2024 20:55
Determinação de Citação
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22/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:27
Expedida/Certificada
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24/07/2024 12:06
Emenda à Inicial
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10/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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