TJAC - 0718459-65.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0718459-65.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Nilson Siqueira de Souza - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Pelo exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente reclamação cível, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publicar, intimar e arquivar independentemente de trânsito em julgado, considerando o determinado no Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000. -
30/04/2025 07:30
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0718459-65.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Nilson Siqueira de Souza - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de perda superveniente do objeto da ação (pp. 30-32 e 146), baseada nos documentos de pp. 36-132, diante do reconhecimento administrativo da prescrição e arquivamento do processo nº 7.222/2017.
Fica o reclamante desde já advertido de que a ausência de manifestação no prazo supra será interpretada como anuência ao pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir (perda do objeto). -
02/04/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 22:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0718459-65.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Nilson Siqueira de Souza - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, proposta por Nilson Siqueira de Souza em face do DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito, postulando a declaração de nulidade de todo o processo administrativo n.º 7222/2017, bem como retirado o bloqueio da CNH do requerente sob pena de multa diaria.
Juntou documentos às págs. 11/18.
Manifestação Preliminar às págs. 29/35. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Contudo, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
Nessa toada, cumpre esclarecer que o artigo 1º, da Lei 8.437/1992, prescreve que não será cabível liminar contra atos do Poder Público, que não poderá ser objeto de concessão em ações de mandado de segurança.
Desse modo, é imperioso destacar que o artigo 7º, II, da Lei 12.016/09 aduz que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Além disso, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Por fim, o pedido formulado pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Reservo-me a apreciar a preliminar de perda do objeto no momento do proferimento da sentença. 7.
Intime-se. -
05/12/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:24
Enviar para publicação
-
29/11/2024 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:48
Enviar para publicação
-
24/10/2024 12:47
Enviar para publicação
-
23/10/2024 14:31
Mero expediente
-
22/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:05
Classe retificada de 436 para 14695
-
21/10/2024 11:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/10/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/10/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
14/10/2024 12:39
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 10:53
Declarada incompetência
-
10/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705660-11.2023.8.01.0070
Hauter Pontes Siva
Banco do Brasil SA
Advogado: Joaz Dutra Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2023 07:46
Processo nº 0702240-32.2022.8.01.0070
Marcel Karlos Bezerra Peres
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Geovanni Cavalcante Fontenele
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2022 10:44
Processo nº 0602230-48.2020.8.01.0070
Pws Publicidade e Propaganda LTDA
Livia Vogado Jacobina - ME
Advogado: Marcelo Feitosa Zamora
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2021 18:07
Processo nº 0003066-31.2024.8.01.0070
Edinaldo Muniz dos Santos
Superintendencia Municipal de Transporte...
Advogado: Vicente Aragao Prado Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2024 07:56
Processo nº 0719100-53.2024.8.01.0001
Jamiro Alves Ferreira
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Advogado: Michael Jose da Silva Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 13:19