TJAC - 0702710-47.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0702710-47.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Edivan Andrade de OliveiraB0 - 1.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos. 2.
Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade.
O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras.
Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República).
O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
No caso concreto, os documentos de fls. 180/196, juntados pela parte devedora, comprovam que o bloqueio em conta corrente recaiu em valores oriundos da atividade laboral, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé do devedor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 6.12.2022; Data de registro: 8.12.2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia; Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22.8.2022; Data de registro: 22.8.2022) 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores da conta mantida no Banco do Brasil S.A. (fl. 179). 4.
Determino, ainda, a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo feita às fls. 180/182.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:51
Outras Decisões
-
01/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:24
Processo Reativado
-
30/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0702710-47.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Edivan Andrade de OliveiraB0 - Chamo o feito à ordem. 1 - Reative-se o processo.
Houve decisão de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III do CPC às pp. 130/131, contudo o processo seguiu o curso da execução e ainda constava valores bloqueados às pp. 120/121. 2 - Consigno, entretanto que a suspensão a que alude o art. 921, inciso III do CPC apenas pode ocorrer uma vez.
Portanto, a prescrição intercorrente passou a contar no dia 23/05/2024, conforme data de publicação da decisão de suspensão (p. 128). 3 - O alvará da quantia bloqueada foi expedido à p. 171.
Portanto, a credora deve atualizar a dívida deduzindo o valor levantado.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Após, efetive-se a pesquisa de da valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Cumprida a diligência do item 4, intime-se a credora para indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução para indicação do termo final da prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
29/05/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
24/05/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:48
Outras Decisões
-
19/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:27
Expedição de Alvará.
-
08/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 05:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0702710-47.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Edivan Andrade de Oliveira - 1 - Certifique a secretaria acerca de valores depositados em juízo e à disposição do presente processo, considerando os depósitos realizados às pp. 89/91 e pp.93/94.
Após, expeça o alvará de levantamento de valores, conforme dados informados à p. 161. 2 - Cumprida a diligência do item 1 e não havendo indicação de bens, cumpra-se a decisão às pp. 130/131 e suspenda-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. 3 - Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 11:35
Execução frustrada
-
04/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:40
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0702710-47.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Edivan Andrade de Oliveira - 1 - Não há valores bloqueados, diante da decisão de p. 118/119. 2 - Diante da juntada da pesquisa do INFOJUD, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. -
17/03/2025 13:37
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 09:29
Outras Decisões
-
11/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:44
Ato ordinatório
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0702710-47.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Edivan Andrade de Oliveira - 1 - Defiro a pesquisa via sistema INFOJUD, devendo sobrevir aos autos de forma sigilosa. 2 - Cumprida a diligência acima, intime-se a parte credora para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:56
Expedida/Certificada
-
12/01/2025 18:49
Outras Decisões
-
25/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0702710-47.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Edivan Andrade de Oliveira - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
03/11/2024 21:39
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 07:38
Ato ordinatório
-
01/11/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:17
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 07:47
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:26
Processo Reativado
-
15/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:43
Execução frustrada
-
05/06/2024 04:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 04:30
Ato ordinatório
-
02/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:02
Outras Decisões
-
25/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 08:30
Não-Acolhimento
-
12/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:32
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2023 18:25
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 08:43
Processo Reativado
-
14/06/2023 08:40
Evoluída a classe de 81 para 156
-
06/06/2023 12:58
Outras Decisões
-
30/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 20:07
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2020 20:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 11:50
Expedida/Certificada
-
27/10/2020 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2020 08:55
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 08:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/10/2020.
-
14/09/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 11:10
Ato ordinatório
-
25/05/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 21:44
Publicado ato_publicado em 27/04/2020.
-
07/04/2020 08:45
Expedida/Certificada
-
19/03/2020 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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