TJAC - 0701282-25.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0701282-25.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1TTSM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.B0 - DEVEDOR: B1E.N.A PAIVA IBOSSB0 - Considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens do Executado para satisfação do débito, defiro a realização de pesquisa no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Caso sejam identificados bens imóveis vinculados ao CNPJ do Executado, desde já determino a averbação da indisponibilidade sobre tais bens, até o limite do crédito executado, acrescido de eventuais custas e honorários.
Com o resultado das diligências, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:56
Mero expediente
-
20/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0701282-25.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: TTSM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. - Autos n.º 0701282-25.2023.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor TTSM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Devedor E.N.A PAIVA - IBOSS Decisão Atenta a petição de pp. 104/105, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios, com fins de expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
No mais, DEFIRO, também, a pesquisa de informações ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), razão pela qual DEFIRO o pedido devendo o gabinete proceder as devidas consultas.
No entanto, é necessário esclarecer que o SIMBA é um recurso específico do Sistema SISBAJUD exclusivo para investigação e rastreio de movimentações financeiros e não se presta pra obter as informações pretendidas pela parte Credora.
Por derradeiro, para cumprimento da diligência requerida no item 1, necessário apresentar prévia comprovação do recolhimento da taxa de diligência externa, consoante dispõe o art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019.
Realizadas as diligências acima e frustrada indicação/penhora de bens para garantia da presente execução, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 02 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:34
deferimento
-
14/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:28
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
28/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:30
Ato ordinatório
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0701282-25.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: TTSM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. - Devedor: E.N.A PAIVA IBOSS - DECISÃO 1.
Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2.
A parte credora requereu à pp. 93-94 diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017).
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Intimar e cumprir. -
05/12/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 21:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
13/09/2024 06:44
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 13:14
Ato ordinatório
-
27/08/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
04/06/2024 10:01
Ato ordinatório
-
04/06/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:09
Mero expediente
-
22/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 11:36
Ato ordinatório
-
17/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 07:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 13:15
Evoluída a classe de 7 para 156
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:50
deferimento
-
01/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2023 11:42
Expedida/Certificada
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30/07/2023 16:30
Homologada a Transação
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19/07/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 11:52
Juntada de Mandado
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26/05/2023 09:02
Frutífera
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19/05/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:23
Ato ordinatório
-
29/03/2023 07:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/03/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 19:39
Outras Decisões
-
06/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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06/02/2023 06:41
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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