TJAC - 0716285-20.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716285-20.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Victor Augusto Brito RosasB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE em face da decisão de fls. 93-95, que determinou, no bojo do cumprimento de sentença, que a parte exequente apresentasse planilha atualizada do débito e requeresse atos executórios, independentemente de nova intimação, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
A embargante alega que a decisão é obscura e contraditória ao determinar a juntada da planilha de débito sem prévia intimação do exequente, em afronta ao art. 272, §2º, do CPC, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para que conste a intimação da parte exequente. É o breve relatório.
Decido.
Razão não assiste à parte autora.
Em análise detida dos autos, não se verifica, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o provimento dos aclaratórios.
A determinação para que a parte exequente, decorrido o prazo para pagamento voluntário, apresente planilha atualizada do débito e requeira atos constritivos, independentemente de nova intimação, não viola o disposto no art. 272, §2º, do CPC, tratando-se de medida que visa conferir celeridade processual, dentro da sistemática do cumprimento de sentença estabelecida pelos arts. 523 e 524 do CPC.
Cumpre observar que o art. 523 do CPC impõe ao exequente o dever de apresentar o demonstrativo atualizado do crédito quando formular o pedido de prosseguimento, sendo desnecessária intimação específica, uma vez que o prazo para tanto decorre automaticamente do término do prazo do art. 523.
A determinação contida na decisão atacada apenas reforça essa dinâmica processual, não havendo nulidade ou erro material a ser sanado.
Trata-se de dinâmica processual própria do cumprimento de sentença, que não afronta o disposto no art. 272, §2º, do CPC.
Assim, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. -
07/07/2025 15:18
Expedição de Carta.
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07/07/2025 14:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:23
Expedição de Carta.
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12/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716285-20.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Victor Augusto Brito RosasB0 - DECISÃO Atento a petição de fls. 88/89, defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II ou IV, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
11/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:30
Evoluída a classe de 40 para 156
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11/06/2025 14:29
deferimento
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23/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0716285-20.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Victor Augusto Brito Rosas - Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 0,034% ao dia desde o vencimento de cada obrigação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
27/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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17/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:34
Juntada de Mandado
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21/01/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0716285-20.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Victor Augusto Brito Rosas - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:24
Ato ordinatório
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12/12/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:18
Expedida/Certificada
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0716285-20.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Victor Augusto Brito Rosas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
05/12/2024 12:24
Expedida/Certificada
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03/12/2024 19:46
Ato ordinatório
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29/11/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:38
Expedição de Carta.
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06/11/2024 11:37
Expedição de Carta.
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04/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:01
Expedição de Carta.
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07/10/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 18:03
Expedição de Carta.
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28/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:28
Ato ordinatório
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16/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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09/02/2024 10:33
Expedida/Certificada
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07/02/2024 14:32
Ato ordinatório
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02/02/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 08:32
Expedição de Carta.
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05/12/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2023 11:30
Expedida/Certificada
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03/12/2023 19:38
Outras Decisões
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13/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 06:25
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 16:31
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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