TJAC - 0708675-35.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Maria Pennafort Garcia (OAB 3611/AM), ELINE BATISTA FERNANDES (OAB 14139/AM), Andreza Sibelle Holanda de Souza (OAB 2815/AC) Processo 0708675-35.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Frankcinato da Silva Batista - Devedor: Instituto de Pesquisa, Ensino e de Estudos das Culturas Amazônicas ¿ Faculdade de Educação Acreana Euclides da Cunha - 1 - As decisões de pp. 112/113 e 121, advertiram a credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 5 -Intime-se. -
30/04/2025 05:57
Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:24
Execução frustrada
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15/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Maria Pennafort Garcia (OAB 3611/AM), ELINE BATISTA FERNANDES (OAB 14139/AM) Processo 0708675-35.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Frankcinato da Silva Batista - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD, e indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do ar. 921, inciso III do CPC -
28/03/2025 17:58
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:23
Ato ordinatório
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25/02/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 15:59
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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25/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Seila Maria Pennafort Garcia (OAB 3611/AM), ELINE BATISTA FERNANDES (OAB 14139/AM), Andreza Sibelle Holanda de Souza (OAB 2815/AC) Processo 0708675-35.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Frankcinato da Silva Batista - Devedor: Instituto de Pesquisa, Ensino e de Estudos das Culturas Amazônicas ¿ Faculdade de Educação Acreana Euclides da Cunha - 1- A parte devedora Instituto de Pesquisa, Ensino e de Estudos das Culturas Amazônicas - Faculdade de Educação Acreana Euclides da Cunha foi devidamente intimada como se demonstra às pp. 103/104 e certidão de p. 105 e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação ou justificou a impossibilidade de não fazer.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, bem com para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sem qualquer manifestação, assiste razão a parte credora em pleitear medidas voltadas a satisfação do débito. 2- A parte credora postula à p. 109/111 pela pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias e por pesquisa pelo sistema RENAJUD .
Percebe-se que a parte credora necessita co acionamento do Poder Judiciário para realizar medidas constritivas sem as quais não terá seu débito satisfeito.
Nesse sentido, é necessário fazer uma análise acerca dos princípios sobre os quais a execução é balizada.
O processo executivo é norteado, dentre outros, pelos princípios do resultado e da efetividade, entendendo-se que o processo executivo se desenvolve no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como que, o princípio da efetividade traz "a exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva" (REsp nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0).
Ademais, no que atine a atuação jurisdicional, não se pode deixar de observar o papel de colaboração que deve pautar a condução do processo executivo.
Portanto, ao analisar as medidas de que dispõe o Judiciário para satisfação do débito exequendo, o juiz deve buscar a máxima efetividade das vias, utilizando dos mecanismos postos a disposição pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação.
Para tanto, foram disponibilizados sistemas de acesso exclusivo do Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, dos quais é impossível a busca diretamente pela parte.
No entendimento de Araken de Assis, a relação processual cujo objeto é a pretensão originada do efeito executivo se inicia por demanda da parte e se desenvolve pelo impulso do juiz.
Nesse sentido, complementa o doutrinador: "Em outras palavras, uma vez veiculada a pretensão a executar, nenhum estímulo externo do exequente requer-se para a emanação e a prática de qualquer ato, sejam quais forem o alcance e a consequência do provimento do juiz. [...] Exatamente, nesse ponto, avultam os poderes de direção do juiz, que , em largueza e em profundidade, desconhecem limites precisos.
O papel do órgão judiciário na realização do programa constitucional, aqui como alhures, afigura-se essencial.
Deixou a lei ao juiz, na execução, vários e grandes espaços para o uso de poderes discricionários, ressalvada a sua adstrição ao pedido imediato da parte, representado pela escolha do meio executório" (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume IV [livro eletrônico]: manual de execução, pág. 39) 3 - Assim sendo, defiro o pedido da parte credora e determino a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo credor à p. 109/111, bem como pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa, intime-se o credor através de ato ordinatório para se manifestar em 5 dias. 4- Como medida de efetividade e, considerando tudo que foi exposto, bem como o pedido da parte credora pela intervenção do Judiciário determino o acionamento dos seguintes mecanismos de apoio à jurisdição: INFOJUD e SNIPER.
Realizada a pesquisa, intime-se o credor através de ato ordinatório para se manifestar em 5 dias. 5- Em relação ao pedido de penhora do faturamento da empresa, deixo de analisar neste momento processual, tendo em vista que é medida excepcional e exige o esgotamento das medidas prioritárias (art. 866 do CPC). 6- Intimem-se. -
21/11/2024 10:15
Expedida/Certificada
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14/11/2024 16:50
Outras Decisões
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13/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:06
Intimação
ADV: Seila Maria Pennafort Garcia (OAB 3611/AM), ELINE BATISTA FERNANDES (OAB 14139/AM), Andreza Sibelle Holanda de Souza (OAB 2815/AC) Processo 0708675-35.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Frankcinato da Silva Batista - Devedor: Instituto de Pesquisa, Ensino e de Estudos das Culturas Amazônicas ¿ Faculdade de Educação Acreana Euclides da Cunha - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento do transcurso de prazo para parte executada pagar a dívida e para apresentar impugnação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Rio Branco-AC, 02 de novembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
03/11/2024 21:39
Expedida/Certificada
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03/11/2024 17:36
Ato ordinatório
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02/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2024 09:25
Expedida/Certificada
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19/08/2024 08:44
Evoluída a classe de 40 para 156
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16/08/2024 08:05
deferimento
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07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:24
Processo Reativado
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05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:29
Homologada a Transação
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22/02/2024 07:29
Outras Decisões
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21/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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31/01/2024 11:57
Expedida/Certificada
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31/01/2024 11:32
Ato ordinatório
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31/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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10/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2024 11:35
Expedida/Certificada
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08/01/2024 12:09
Decisão de Saneamento e Organização
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31/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 07:11
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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19/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
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11/10/2023 12:09
Outras Decisões
-
21/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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19/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:23
Outras Decisões
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19/06/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 07:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 11:38
Expedição de Carta.
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08/03/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2023 11:22
Expedida/Certificada
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04/03/2023 17:03
Outras Decisões
-
23/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 10:50
Expedida/Certificada
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15/12/2022 13:53
Outras Decisões
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22/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2022 09:17
Expedida/Certificada
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26/07/2022 13:40
Outras Decisões
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22/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
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22/07/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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