TJAC - 0707533-98.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707533-98.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - 1 -Defiro a pesquisa de bens e valores pelo sistema INFOJUD.
A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
16/07/2025 20:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707533-98.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa realizada no sistema RENAJUD. -
30/06/2025 14:13
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 13:36
Ato ordinatório
-
30/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707533-98.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Uendersson Queiroz Sampaio - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD e indicar bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). -
01/04/2025 03:19
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 09:49
Ato ordinatório
-
26/02/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707533-98.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Uendersson Queiroz Sampaio - Trata-se de execução por título extrajudicial por quantia certa e o executado, ainda não restou localizado, ou não possui bens suscetíveis de penhora, o que impede, assim, o adimplemento da dívida.
Nesse sentido, o art. 830 estabelece que: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Desde modo, o arresto será de bens ou ativos financeiros do executado (art. 854, CPC).
Portanto, não efetivada a citação, será realizado o arresto.
Importante consignar, neste ponto, a sequência procedimental, ou seja, primeiro será realizado o arresto e, após, a citação por edital caso a citação pessoal ou por hora certa sejam frustradas.
Nesse sentido, destaca-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No caso dos autos, à parte autora requereu o arresto on-line, nos termos do art. 854, §1º a 5º, do CPC.
Assim, revendo o posicionamento deste juízo e, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao pedido de pesquisa de ativos e bens nos sistemas do SISBAJUD, defiro o pleito em face da parte executada.
Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 10:34
Expedida/Certificada
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707533-98.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Uendersson Queiroz Sampaio - Trata-se de execução por título extrajudicial por quantia certa e o executado, ainda não restou localizado, ou não possui bens suscetíveis de penhora, o que impede, assim, o adimplemento da dívida.
Nesse sentido, o art. 830 estabelece que: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Desde modo, o arresto será de bens ou ativos financeiros do executado (art. 854, CPC).
Portanto, não efetivada a citação, será realizado o arresto.
Importante consignar, neste ponto, a sequência procedimental, ou seja, primeiro será realizado o arresto e, após, a citação por edital caso a citação pessoal ou por hora certa sejam frustradas.
Nesse sentido, destaca-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No caso dos autos, à parte autora requereu o arresto on-line, nos termos do art. 854, §1º a 5º, do CPC.
Assim, revendo o posicionamento deste juízo e, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao pedido de pesquisa de ativos e bens nos sistemas do SISBAJUD, defiro o pleito em face da parte executada.
Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:33
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 10:56
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707533-98.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Uendersson Queiroz Sampaio - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
05/12/2024 14:55
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 08:38
Ato ordinatório
-
03/12/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:55
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 10:48
Ato ordinatório
-
27/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 09:34
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 17:00
Ato ordinatório
-
27/05/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2024 07:59
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 10:29
Ato ordinatório
-
02/02/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
02/01/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
02/01/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2023 04:59
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 22:55
Ato ordinatório
-
27/10/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 15:25
Ato ordinatório
-
07/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 17:41
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 09:34
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:28
Ato ordinatório
-
15/03/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
14/10/2022 14:27
Outras Decisões
-
28/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2022 08:03
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 12:21
Ato ordinatório
-
24/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 10:08
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2022 09:18
Expedida/Certificada
-
07/04/2022 09:59
Ato ordinatório
-
13/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 17:08
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 12:10
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 08:19
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2022 09:23
Expedida/Certificada
-
14/02/2022 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2021 10:06
Expedida/Certificada
-
23/08/2021 08:12
Ato ordinatório
-
23/08/2021 08:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 17:51
Expedição de Carta.
-
05/04/2021 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 13:19
Expedida/Certificada
-
23/03/2021 10:40
Ato ordinatório
-
23/03/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 09:24
Ato ordinatório
-
23/02/2021 09:58
Ato ordinatório
-
18/01/2021 15:17
Expedição de Carta.
-
04/11/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 10:10
Expedida/Certificada
-
27/10/2020 16:36
Mero expediente
-
22/10/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 19:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2020.
-
14/09/2020 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 07:40
Expedida/Certificada
-
28/08/2020 20:44
Ato ordinatório
-
16/06/2020 17:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 20:58
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 12:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 07:28
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 17:08
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 07:33
Publicado ato_publicado em 12/02/2020.
-
10/02/2020 09:34
Expedida/Certificada
-
05/02/2020 14:20
Outras Decisões
-
15/10/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 08:27
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2019 15:30:00, 3ª Vara Cível.
-
15/07/2019 08:43
Publicado ato_publicado em 15/07/2019.
-
11/07/2019 07:27
Expedida/Certificada
-
10/07/2019 17:03
Outras Decisões
-
05/07/2019 12:58
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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