TJAC - 0704401-28.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704401-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Aline Queline da Silva Maia - 1.
Compulsando os autos, observo que o mandado de intimação para pagamento da dívida foi encaminhado para o mesmo endereço que a devedora foi citada na fase de conhecimento, acerca do tema disciplina o art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, dispõe o art. 513, do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma doart. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Deste modo, a parte executada, embora citada na fase de conhecimento, deixou de comunicar este juízo acerca de eventual mudança de endereço, sendo assim, em consonância com o art. 274, parágrafo único e art. 513, §3º, ambos do CPC, a parte é considerada intimada. 2.
Ante o exposto, firme nestes fundamentos e, alinhado aos arts. 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do CPC, considero a parte executada intimada. 3.
Determino o prosseguimento da execução, com o cumprimento dos itens 5 e seguintes da decisão às pp. 238/239.. 4.
Realizada a diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 09:35
Outras Decisões
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20/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704401-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Aline Queline da Silva Maia - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
05/12/2024 14:55
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 08:39
Ato ordinatório
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03/12/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
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26/07/2024 09:11
Ato ordinatório
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27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 14:18
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 07:05
Ato ordinatório
-
11/04/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 06:41
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:25
Evoluída a classe de 40 para 156
-
30/01/2024 13:11
Outras Decisões
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30/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:50
Processo Reativado
-
26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
10/01/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
09/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:20
Outras Decisões
-
13/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:58
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/07/2023 11:57
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2023 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:25
Expedida/Certificada
-
26/05/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2022 12:05
Expedida/Certificada
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12/12/2022 09:00
Ato ordinatório
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05/12/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 05:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2022 12:11
Expedida/Certificada
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19/10/2022 12:08
Outras Decisões
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09/09/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2022.
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06/07/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 13:39
Juntada de Mandado
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06/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2022 10:55
Expedida/Certificada
-
28/04/2022 11:07
Outras Decisões
-
28/04/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:42
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2022 10:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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