TJAC - 0700218-81.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/05/2025 09:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2025 09:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
11/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilyanne de Farias dos Santos (OAB 3755/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0700218-81.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaque Valdez de Araujo - Requerida: Patrícia de Souza Cioffi Rosella, Bruno Rosella, Geovanny de Farias Schu - SENTENÇA "...
Diante do exposto: 1. julgo improcedente o pedido do autor na ação principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; 2.
Julgo procedente o pedido do reconvinte na reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR reconvindo ao pagamento das contas de energia em atraso no valor de R$ 16.126,00 (dezesseis mil, cento e vinte e seis reais), com juros legais de mora contar da data da intimação para manifestar-se sobre a reconvenção (art. 405 do CC), bem como correção monetária pela tabela prática deste E.
TJAC, a contar da data do efetivo prejuízo (art. 389 do CC).
Custas pelo autor/reconvindo.
Condeno o autor, no processo principal, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o reconvindo, na reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 28 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito" -
05/02/2025 16:15
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilyanne de Farias dos Santos (OAB 3755/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) Processo 0700218-81.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaque Valdez de Araujo - Requerida: Patrícia de Souza Cioffi Rosella, Bruno Rosella, Geovanny de Farias Schu - SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, proposta por Izaque Valdez de Araujo em face de Bruno Rosella, Geovanny de Farias Schu e Patrícia de Souza Cioffi Rosella, alegando, em síntese, que era locatário de imóvel comercial de propriedade do primeiro réu, tendo realizado diversas benfeitorias no local.
Afirma que foi notificado da intenção de venda do imóvel, manifestou interesse na compra, mas o réu vendeu ou bem a terceiros antes do fim do prazo da notificação, violando seu direito de preferência.
Pugna pela validade do direito de preferência, bem como a condenação em perdas e danos no valor de R$ 1.049.344,00 (um milhão quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais) e condenação em danos morais na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Juntou documentos (pp. 33/198).
Custas iniciais (p. 202/203).
Recebida a inicial e indeferimento do pedido de medida liminar (p. 204/206).
Pedido de reconsideração do indeferimento da tutela antecipada (pp. 207/214).
Decisão mantendo a decisão de indeferimento (p. 215).
Audiência de conciliação infrutífera (p. 242).
Em contestação e reconvenção, o requerido defendem a regularidade da transação, informa que o direito de preferência foi devidamente ofertado ao autor, que não manifestou interesse em adquirir o imóvel nos termos da proposta.
Alega que a venda ocorreu dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer vício ou conduta de má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos, e reconvenção para que o autor efetue o pagamento das dívidas de energia (pp. 243/257).
Impugnação à contestação e reconvenção (pp. 267/275).
Intimados para especificar as provas que pretende produzir (p. 281), as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ausentes preliminares, passo ao mérito. É caso de julgamento simultâneo de ações, haja vista a existência de reconvenção promovida nos termos do art. 343 do CPC, impondo-se julgamento conjunto.
Infere-se dos autos que o requerente pretende exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel locado junto ao requerido, assim como que seja autorizada a retenção pelas benfeitorias realizadas no bem.
Sucessivamente, busca ressarcimento pelos investimentos desenvolvidos no imóvel locado.
Pois bem.
De acordo com alei do inquilinato, no caso de venda do imóvel objeto da locação, o locatário terá preferência para a sua aquisição em igualdade de condições com o terceiro interessado (art.27, Lei8.245/91): Art. 27.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento,o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único.
A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Na espécie, vislumbra-se que as partes celebraram contrato de locação em 05/04/2021, ajustado no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de vigência estipulado em 12 (doze) meses.
O contrato previa a possibilidade de renovação tácita, mas não garantiu de forma explícita sua renovação automática.
Verifica-se que, na data de 13/12/2021, o então locador, ora requerido, comunicou ao locatário, extrajudicialmente, o seu interesse em alienar o imóvel, pelo preço de R$ 1.200.000,00 (um milhão, duzentos mil reais) (p. 35), proposta respondida pelo autor, porém argumentando sobre as benfeitorias que tinha realizado no imóvel (p. 37).
Ademais, tenho que a proposta apresentada observou todos os requisitos legais, (parágrafo único, do art.27, da Lei8.245/91).
Na espécie, o locatário não aceitou, de forma integral, a proposta feita pelo locador, ao passo que pugnou pela concretização do negócio diante da negociação quanto as benfeitorias realizadas, o que caracteriza a ausência de conformidade para o exercício do direito de preferência.
Ainda, o autor manifestou interesse fora do prazo estabelecido.
Portanto, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico firmado entre o locador e os adquirentes, uma vez que a obrigação de comunicação foi devidamente cumprida e o prazo legal foi respeitado.
Quanto às benfeitorias, o autor não comprovou autorização expressa do proprietário para realização das obras, nem declarou sua natureza necessária.
Os documentos juntados evidenciam melhorias voluntárias na adequação do imóvel ao negócio pretendido.
Com a vigência donovo Código Civil, os contratos passaram a ser interpretados de acordo com os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Através do princípio da função social, leva-se em conta a realidade que circunda o negócio jurídico, de modo a atender os interesses da pessoa humana.
Lado outro, segundo o princípio da boa-fé objetiva, deve haver, na contratação, uma coerência no cumprimento da expectativa alheia, independentemente da palavra que tenha sido dada, ou do acordo realizado, representando, sob esse aspecto, a atitude de lealdade, de fidelidade e de cuidado que se costuma observar e que são legitimamente esperados nas relações jurídicas.
Com relação à indenização pelasbenfeitoriasrealizadas, penso que razão não assiste ao autor.
Do detido exame dos documentos trazidos à inicial, é possível perceber que não houve autorização por parte do requerido para que fosse realizada as obras, principalmente, após entregar o imóvel o requerente destruiu o imóvel e retirou o que guarnecia o imóvel.
Nesse sentido, quanto a indenização pelas benfeitorias realizadas: Apelação Cível.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TESE AFASTADA. rompimento contratual que se deu por culpa do locatário, conforme decidido nos autos Nº 0002747-93.2016.8.16.0145 EM APENSO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS ÚTEIS.
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE NÃO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
ARTIGO 35 DA LEI 8.245/91.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
LOCATÁRIO QUE DEU CAUSA AO ROMPIMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
REPETIÇÃO DOS ALUGUEIS REFERENTE AOS MESES EM QUE SE COMPROVOU O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELA PARTE QUE DEIXA DE CUMPRIR O CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O recurso é dialético e impugna de forma expressa a fundamentação tecida em sentença, razão pela qual a preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. 2.
A indenização das benfeitorias erigidas sobre o imóvel locado pressupõe a inexistência de cláusula de renúncia e autorização do locador, no caso das benfeitorias úteis, sendo que as necessárias serão indenizadas independentemente de autorização. (TJ-PR - APL: 00006464920178160145 Ribeirão do Pinhal 0000646-49.2017.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022).
Ainda, quanto ao pedido em reconvenção, explicita a cobrança dos débitos de energia elétrica, o requerido/reconvinte juntou os valores do débito e a negativação em decorrência do atraso nas contas, pugnando pela condenação do autor ao pagamento correspondente, motivo pelo qual procede o pedido reconvencional.
Diante do exposto: 1. julgo improcedente o pedido do autor na ação principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; 2.
Julgo procedente o pedido do reconvinte na reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR reconvindo ao pagamento das contas de energia em atraso no valor de R$ 16.126,00 (dezesseis mil, cento e vinte e seis reais), com juros legais de mora contar da data da intimação para manifestar-se sobre a reconvenção (art. 405 do CC), bem como correção monetária pela tabela prática deste E.
TJAC, a contar da data do efetivo prejuízo (art. 389 do CC).
Custas pelo autor/reconvindo.
Condeno o autor, no processo principal, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o reconvindo, na reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 28 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/12/2024 20:53
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 18:05
Mero expediente
-
31/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 07:55
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 15:02
Mero expediente
-
21/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
18/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 19:43
Ato ordinatório
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 08:55
Infrutífera
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:41
Expedida/certificada
-
21/08/2023 13:13
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 13:03
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 12:36
Ato ordinatório
-
19/07/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 08:30:00, Vara Cível.
-
31/03/2023 11:50
Juntada de Acórdão
-
31/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:30
Publicado ato_publicado em 22/09/2022.
-
20/09/2022 12:20
Expedida/Certificada
-
26/04/2022 07:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 16:30
Mero expediente
-
14/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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