TJAC - 0702669-28.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0702669-28.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Antonio Moreira da Silva - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte autora (fls. 128) e, assim, ordeno a expedição de novo alvará, frise-se, em nome do autor (fls. 122) para levantamento da quantia e, após, arquive-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 13:49
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 08:01
Expedição de Alvará.
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07/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:09
Mero expediente
-
06/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:12
Processo Reativado
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:32
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0702669-28.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Antonio Moreira da Silva - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Antonio Moreira da Silva (fls. 118-119) e, assim, ordeno a expedição de alvará, frise-se, de acordo com a petição, em questão, para levantamento da importância depositada (fls. 111) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, a extinção do processo de execução.
Arquive-se imediatamente. -
28/01/2025 19:09
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:51
Expedição de Alvará.
-
23/01/2025 13:51
Expedição de Alvará.
-
21/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0702669-28.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Antonio Moreira da Silva - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 102-103) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 06:57
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 13:56
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:48
Processo Reativado
-
12/10/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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24/09/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 08:41
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 08:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
12/09/2024 19:23
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:43
Infrutífera
-
22/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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27/06/2024 15:29
Expedida/Certificada
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27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
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24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2024 12:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:01
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/06/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2024 18:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:29
Infrutífera
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28/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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08/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:32
Expedida/Certificada
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08/05/2024 12:19
Ato ordinatório
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04/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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03/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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