TJAC - 0002272-10.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0002272-10.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Margarete Alves Camêlo - Requerida: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VISTOS e mais O Grupo OI MÓVEL S.A. requereu e foi deferido pelo juízo da 7ª Vara Empresarial, da Comarca do Rio de Janeiro (PROCESSO N.º 0809863-36.2023.8.19.0001), o processamento de recuperação judicial e, em consequência, foram suspensos os processos afetados e em marcha neste Juizado Especial Cível e, mais, posteriormente, foi aprovado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores e, assim, foi concedida a recuperação judicial referida.
A lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, às expressas, soa que o "...plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos..." (Lei n.º 11.101/2005, art. 59, caput).
A jurisprudência do STJ, sem divergência, mudando o que deve ser mudado, é no rumo de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e, por isso, as execuções individuais intentadas contra o devedor devem ser extintas.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO, NOVAÇÃO, EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.
Assenta-se, no campo jurisprudencial, por exemplo, que "aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008).
E, mais, a propósito, é de ressaltar os julgados seguintes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CREDOR TRABALHISTA.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. 1.
Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora. [...] (AgRg no CC 132.285/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, Dje 19/05/2014) --------------------------------------------------------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) --------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1.
A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado. 2.
A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05.
Concreção do princípio da preservação da empresa (art. 47). 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 125.697/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/02/2013, DJe 14/02/2013) --------------------------------------------------------- RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 51, da Lei Fedral n.º 9.099/95 (LJE), no art. 59, da Lei Federal n.º 11.101/05 e, ainda, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo, pois, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial das empresas do Grupo OI MÓVEL S.A. implicou a novação dos créditos cujo o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, como no caso dos presentes autos (fls.3-23), portanto, devendo a parte credora providenciar o necessário à habilitação do seu crédito.
Atualize-se (conforme a hipótese), o valor da dívida de acordo com o art. 9, II, da Lei 11.101/05 (o valor do crédito será atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação) e, ainda, expeça-se a respectiva certidão para efeito de habilitação do crédito pela parte credora no juízo competente.
Instrua-se a certidão aludida com o presente ato sentencial.
Arquive-se imediatamente. -
06/12/2024 07:20
Expedida/Certificada
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05/12/2024 21:46
Ato ordinatório
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05/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 13:59
Evoluída a classe de 436 para 156
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15/10/2024 22:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 06:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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02/09/2024 11:50
Expedida/Certificada
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30/08/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 09:51
Decisão
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27/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:22
Infrutífera
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20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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02/07/2024 13:49
Expedida/Certificada
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28/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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27/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 15:17
Expedida/Certificada
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24/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:39
Evoluída a classe de 436 para 156
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17/06/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2024 13:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 11:29
Infrutífera
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07/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:56
Ato ordinatório
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17/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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16/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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