TJAC - 0700482-48.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 217153/MG) - Processo 0700482-48.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora Banco do Brasil S.A, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar nos autos, requerendo o que lhe convir. -
30/06/2025 11:05
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:04
Ato ordinatório
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28/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 217153/MG) - Processo 0700482-48.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Ruan de Sousa CastroB0 e outro - Face a todo o exposto, e por tudo que consta nos autos, uma vez que não preenchidos os requisitos da via eleita para impugnação, tampouco havendo demonstração objetiva de qualquer excesso à execução, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 115/121), DETERMINANDO o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do já posto às Decisões de fls. 101/102 dos autos.
Intime-se da presente decisão. -
16/06/2025 08:13
Expedida/Certificada
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16/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0700482-48.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Ruan de Sousa Castro - Autos n.º 0700482-48.2024.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Banco do Brasil S.A. por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada às pp. 115/121.
Capixaba (AC), 03 de abril de 2025.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria -
03/04/2025 14:16
Expedida/Certificada
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03/04/2025 10:19
Ato ordinatório
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03/04/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:20
Juntada de Mandado
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 21:08
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0700482-48.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Conferidos os requisitos legais, DETERMINO: 1) INTIME-SE os devedores para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida. 2) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos, caso de majoração e posterior fixação, nos termos do art. 827 do CPC/2015. 2.1) Diante do eventual pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do CPC/2015). 3)Eventualmente, intimados os devedores, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, as medidas de penhora, autorizadas pelo art. 829, §1º, do CPC/2015, devendo a Secretaria proceder com: 3.1) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do valor para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado da dívida, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora online, e/ou 3.2) Expedição do competente MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se o devedor como depositário dos bens eventualmente encontrados 3.3) Procedendo-se com a penhora de bens, online ou através de Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015). 4) Sendo frustada a tentativa de penhora pelos meios indicados, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. À Secretaria para as diligências e providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/12/2024 08:40
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:58
Outras Decisões
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08/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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