TJAC - 0701137-19.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:14
Mero expediente
-
21/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Camila Soares da Silva Rêgo (OAB 21378/RN) Processo 0701137-19.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Maria José de Jesus Batista - Reclamado: Voe Comigo, GOL LINHAS AÉREAS S.A - VISTOS e mais Ordeno a expedição de alvará em favor da credora para levantamento da quantia depositada (fls. 147).
Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão executória da parte credora Maria José de Jesus Batista (fls. 143-144) em face da parte devedora VOE COMIGO e GOL LINHAS AÉREAS S.A. e, assim, à vista da sentença (fls. 135-137/138) e, ainda, da certidão de trânsito em julgado (fls. 141), ordeno os atos da espécie (SISBAJUD e, ainda, conforme a hipótese, expedição de mandado de penhora) para satisfação da obrigação.
Ressalto, a respeito, transcorrido o prazo de lei (sentença 135-137/138) sem o pagamento voluntário, inicia-se, a partir da ciência deste ato, o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput). É de salientar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:47
Expedição de Alvará.
-
14/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Camila Soares da Silva Rêgo (OAB 21378/RN) Processo 0701137-19.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Maria José de Jesus Batista - Reclamado: Voe Comigo, GOL LINHAS AÉREAS S.A - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Maria José de Jesus Batista (fls. 168) e, assim, observado o despacho (fls. 166) e, ainda, a manifestação da parte devedora (fls. 167), ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 158-159) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora GOL LINHAS AÉREAS S.A e outro, a extinção do processo de execução.
Arquive-se imediatamente. -
08/01/2025 09:04
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:05
Mero expediente
-
18/12/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Camila Soares da Silva Rêgo (OAB 21378/RN) Processo 0701137-19.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Maria José de Jesus Batista - Reclamado: Voe Comigo, GOL LINHAS AÉREAS S.A - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Maria José de Jesus Batista (fls. 160) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 159) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora GOL LINHAS AÉREAS S.A e outro, a extinção do processo de execução.
Arquive-se imediatamente. -
17/12/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:33
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Camila Soares da Silva Rêgo (OAB 21378/RN) Processo 0701137-19.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Maria José de Jesus Batista - Reclamado: Voe Comigo, GOL LINHAS AÉREAS S.A - VISTOS e mais Ordeno a expedição de alvará em favor da credora para levantamento da quantia depositada (fls. 147).
Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão executória da parte credora Maria José de Jesus Batista (fls. 143-144) em face da parte devedora VOE COMIGO e GOL LINHAS AÉREAS S.A. e, assim, à vista da sentença (fls. 135-137/138) e, ainda, da certidão de trânsito em julgado (fls. 141), ordeno os atos da espécie (SISBAJUD e, ainda, conforme a hipótese, expedição de mandado de penhora) para satisfação da obrigação.
Ressalto, a respeito, transcorrido o prazo de lei (sentença 135-137/138) sem o pagamento voluntário, inicia-se, a partir da ciência deste ato, o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput). É de salientar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 08:56
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 12:17
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:32
Evoluída a classe de 436 para 156
-
09/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:23
Processo Reativado
-
08/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
22/09/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 22/09/2024.
-
19/09/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 10:50
Decisão
-
03/09/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 20:47
Decisão
-
10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
30/05/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:11
Evoluída a classe de 436 para 156
-
08/04/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 11:11
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2024 10:32
Infrutífera
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:11
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 13:52
Ato ordinatório
-
04/03/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 06:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/03/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 04/11/2023 15:01