TJAC - 0722263-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0722263-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do feito. -
18/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0722263-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
17/07/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 12:45
Ato ordinatório
-
16/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0722263-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/06/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 09:26
Ato ordinatório
-
25/06/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:24
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0722263-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Examina-se a petição da parte autora em fls.125, na qual postula a citação da parte ré por via postal AR, requerendo, subsidiariamente, intimação para o recolhimento das despesas atinentes à diligência por Oficial de Justiça.
Indefiro o pleito de citação postal.
A Ação de Busca e Apreesão, sob a égide do Decreto-Lei n° 911/69, detém procedimento especial que condiciona a expedição de mandado para a apreensão física do bem à eventual concessão de medida liminar.
Com efeito, a diligência de apreensão do bem, dada a sua natureza coercitiva e a necessidade de localização e constrição física, exige, por imperativo legal e procedimental, o cumprimento por Oficial de Justiça, a fim de garantir a efetividade da ordem judicial.
Ademais, consoante o disposto no art. 3°, §2/, do referido diploma legal, a citação do devedor fiduciante, em regra, perfaz-se após a execução da medida liminar, sendo comumente realizada pelo próprio Oficial de Justiça encarregado da apreensão, no mesmo ato ou em momento subsequente, para ciência quanto à constrição e aos prazo legais.
Destarte, revela-se inadequada e incompatível com o rito e especial previsto no Decreto-Lei n° 911/69 a pretensão de citação postal prévia ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, e acolhendo o pedido subsidiário formulado, intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento e comprove nos autos as custas necessárias à expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação por Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Comprovado o recolhimento, expeça-se o competentemandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e citaçãoda parte ré, observando-se os endereços indicados e as formalidades legais.
Decorrido o prazo sem o devido preparo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:16
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:09
Mero expediente
-
10/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0722263-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
03/04/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 09:42
Ato ordinatório
-
03/04/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0722263-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço. -
27/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 09:59
Ato ordinatório
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 12:34
Mero expediente
-
14/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0722263-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
05/02/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 09:49
Ato ordinatório
-
05/02/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0722263-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - A parte autora Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Sicoob Credisul requereu contra Ebenezer Serviços Ltda, Soraia de Souza da Silva e Antonio Carlos Braga Moreira a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz a parte autora que é credora dos requeridos da quantia provisória de R$ 349.786,57 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 194674-3, referente ao empréstimo do valor de R$ 296.961,20 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
A cédula foi emitida em 26/12/2023 e tinha por vencimento final em 15/12/2027.
Os requeridos deveriam ter quitado o valor total do crédito concedido em 48 parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 15/01/2024.
A requerente recebeu em alienação fiduciária dos devedores, o seguinte bem: Veículo Chassi: 93ZA01BDZN8942433, Ano/Modelo: 2021/2022, TIPO DE VEÍCULO: CAMINHÃO MARCA: IVECO MODELO DE VEÍCULO TECTOR 11- 190RENAVAM: *12.***.*88-92 PLACA: QWO1J02 E UF AC.
Alega que houve apenas o pagamento da primeira parcela do crédito concedido, restando inadimplidas as parcelas vencidas a partir de 15/02/2024, razão pela qual houve o vencimento antecipado da dívida, conforme expressa previsão contratual.
Juntou documentos às fls. 09/89.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 57/59.
Instrumento de protesto e notificação às fls. 83/85.
Pois bem.
Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo CAMINHÃO MARCA: IVECO MODELO DE VEÍCULO TECTOR 11- 190, RENAVAM: *12.***.*88-92 PLACA: QWO1J02 E UF AC, Chassi: 93ZA01BDZN8942433, Ano/Modelo: 2021/2022 , depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Sandro Ricardo Salonski Martins, inscrito na OAB/RO sob o nº 1.084, e OAB/AC 5.129.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
06/01/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:41
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0722263-41.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprovou somente o recolhimento das custas processuais (guia de p. 90), não comprovou o recolhimento da taxa de diligência externa.
Intime-se-a para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
06/12/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 13:38
Mero expediente
-
04/12/2024 11:44
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706302-31.2022.8.01.0001
Daniel Vaz de Araujo Gomes
Neiva Nara Rodrigues da Costa
Advogado: Matheus do Nascimento Borges Guimaraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2022 12:32
Processo nº 0711533-68.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Jose Nicolas Barbosa Jaccoud
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/07/2024 12:03
Processo nº 0700117-92.2023.8.01.0016
Manoel Ferreira da Silva Neto
Maria Eliene Costa de Moura
Advogado: Osvaldo dos Santos Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/04/2023 11:00
Processo nº 0700408-97.2024.8.01.0003
N. Correia Fernandes - ME
Lucinda Xavier Mesquita
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/04/2024 08:05
Processo nº 0721911-83.2024.8.01.0001
Fazenda Uniao LTDA
Raimundo Nonato Lima de Oliveira
Advogado: Rafael Barbosa Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 16:06