TJAC - 0706350-06.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: JORGE CARLOS MAIA DE SOUSA (OAB 1739/AC) - Processo 0706350-06.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Raimundo Nonato da CostaB0 - DEVEDOR: B1Banco Pan S/AB0 - DECISÃO: "Defiro a pretensão da parte credora (fls. 150) e, assim, com fundamento no art. 52, V, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face do não cumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora observados os elementos dos autos, transformo a condenação em perdas e danos que, desde já, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, por outra, determino o cálculo da multa diária devida, referente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer (fls. 131-133).
Após, à conclusão para exame e decisão quanto à fixação de montante de multa diária razoável e proporcional.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE CARLOS MAIA DE SOUSA (OAB 1739/AC) - Processo 0706350-06.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Raimundo Nonato da CostaB0 - DEVEDOR: B1Banco Pan S/AB0 - Despacho fls. 148: VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer do seu interesse na transformação da obrigação em perdas e danos.
Após, conclusos. -
04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
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04/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 07:44
Mero expediente
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22/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0706350-06.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Raimundo Nonato da Costa - Devedor: Banco Pan S/A - Evolua-se a classe do presente feito.
Defiro em parte, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora Raimundo Nonato da Costa de execução de título judicial (fls. 142) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Banco Pan S/A para cumprir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento da multa já arbitrada, a obrigação de fazer determinada no ato sentencial (fls. 131-133), sem prejuízo de eventual elevação da multa diária cominada e, conforme o caso, transformação da condenação em perdas e danos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 11:52
Expedida/Certificada
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24/04/2025 20:54
Evoluída a classe de 436 para 156
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23/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:26
Outras Decisões
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25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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28/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:24
Ato ordinatório
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28/02/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0706350-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Raimundo Nonato da Costa - Requerido: Banco Pan S/A - Decisão fls. 131/132: "...Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da LJE, e 373, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora RAIMUNDO NONATO DA COSTA para condenar a parte ré BANCO PAN S.A, a disponibilizar o demonstrativo de evolução do débito e emitir o boleto para quitação do débito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se." Sentença fls. 133: Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 131-132).
Contudo, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, contados a partir da intimação pessoal do demandado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 150,00.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
27/02/2025 06:12
Expedida/Certificada
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24/02/2025 06:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 06:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:56
Infrutífera
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28/01/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0706350-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Raimundo Nonato da Costa - Requerido: Banco Pan S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 29 de janeiro de 2025, às 10:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/nxq-gmrs-xbr Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
13/12/2024 06:57
Expedida/Certificada
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12/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0706350-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Raimundo Nonato da Costa - Requerido: Banco Pan S/A - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Indefiro, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e, ainda, nos arts. 2º, 5º e 6º da LJE, a pretensão de julgamento antecipado da lide, pois, além de violar o contraditório e a ampla defesa, afronta a sistemática do JECiv.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências.
Expeça-se o necessário.
Int. -
06/12/2024 10:52
Expedida/Certificada
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05/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:29
Decisão de Saneamento e Organização
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19/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:22
Impedimento
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18/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:12
Evoluída a classe de 436 para 156
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18/11/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 08:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 11:42
Infrutífera
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13/11/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 11:46
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
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23/10/2024 13:35
Expedição de Carta.
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18/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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18/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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