TJAC - 0716097-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0716097-90.2024.8.01.0001 - Inventário - Requerente: André Chocorosqui, Marta Chocorosqui Fernandes - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas por lei, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
11/02/2025 01:49
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 01:49
Expedida/Certificada
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21/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:53
Expedida/Certificada
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12/01/2025 21:04
Extinto o processo por desistência
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05/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 13:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0716097-90.2024.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Marta Chocorosqui Fernandes, André Chocorosqui - Autos 0716097-90.2024.8.01.0001 Classe: Inventário Interessados: Marta Chocorosqui Fernandes e André Chocorosqui e Outros Decisão Tendo em vista a natureza do pedido, que trata de expedição de alvará judicial para transferência de veículo de pessoa interditada, constato, realmente, que a competência para processar e julgar o caso é do juízo onde ocorreu o processo de interdição.
Consabido que a Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco detém competência para processar e julgar causas relativas a sucessão, expedido, quando for o caso, o competente alvará para transferência de veiculos, a teor do art. 27, da Resolução 154/2001, do TJAC.
A jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer a competência do juízo onde ocorreu a interdição, ou seja, no caso concreto, a 1ª Vara de Família, cujo termo de curatela é datado de 04/07/2024, consoante da p. 20: Conflito Negativo de Competência - Alvará judicial para venda de imóvel de interditado - Distribuição por dependência ao Juízo da 2ª Vara, em virtude de lá ter tramitado o processo de interdição - Redistribuição livre ao Juízo da 1ª Vara - Descabimento - Relação de acessoriedade e interdependência entre os feitos - Artigos 61 e 553, ambos do C.P.C., e artigos 1.748, IV e 1.774, ambos do C.C., que devem ser observados - Sentença proferida na ação de interdição que não afasta a prevenção - Artigos 1.755 e 1.781, ambos do C .C. - Competência do Juízo que decretou a interdição - Conflito procedente - Competente o MM.
Juízo Suscitado. (TJ-SP - CC: 00228386820228260000 SP 0022838-68.2022.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 17/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/10/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE INTERDITO - ACESSORIEDADE À AÇÃO DE INTERDIÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 61 DO CPC/15 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - É cediço que, em regra, o pedido de alvará judicial é de jurisdição voluntária.
Todavia, cabível exceção quando se trata de pedido de autorização judicial para suprimento de consentimento do curatelado - Aplicável o disposto no art. 61 do Código Processual Civil de 2015 - Competência do Juízo que processou e julgou a Ação de Interdição. (TJ-MG - CC: 10801043220178130000, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/04/2018, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL DE PESSOA INTERDITADA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1 - O juízo que decreta a interdição é o competente para conhecer do pedido de autorização de venda de imóvel do interditado, uma vez que o ato está sujeito a prestação de contas, cuja competência é afeta àquele juízo.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 07064426320198090000, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020).
Assim, declino da competência deste juízo em favor da 1ª Vara de Família desta Comarca.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a distribuição Intimem-se.
Rio Branco/AC, 05 de dezembro de 2024.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
06/12/2024 11:07
Expedida/Certificada
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06/12/2024 10:15
Declarada incompetência
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08/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 12:50
Expedida/Certificada
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11/10/2024 09:39
Mero expediente
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10/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:32
Classe retificada de 74 para 39
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10/09/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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