TJAC - 0721147-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:13
Expedição de Carta.
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:59
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) Processo 0721147-97.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Tainan Cris da Silva Batista, Janaina Maria da Silva Batista - Réu: Jefferson Silva Mendonça - Tainan Cris da Silva Batista e Janaína Maria da Silva Batista ajuizaram ação de despejo em face de Jefferson Silva Mendonça, afirmando que disponibilizaram à locação imóvel residencial, contrato iniciado no ano de 2019, com vigência de 05 anos.
Asseveram que devido a necessidade do imóvel passar por reformas, os dois primeiros anos do contrato o locatário ao invés de pagar o aluguel, investiu na reforma do imóvel.
Contudo, passado o período, o locatário realizou o pagamento parcial alegando que despendeu recursos com a reforma, bem como deixou de pagar os alugueres.
Por fim, afirmam que o locador nunca prestou contas do valor despendido com a reforma e não está arcando com nenhuma contraprestação pela utilização do imóvel.
A partir dos fatos relatados, as autoras solicitam: tutela de urgência ordenando a desocupação do imóvel; confirmação em sede de mérito, condenando-se a ré ao pagamento do débito decorrente da locação, rescindindo-se o contrato e condenando-se a demandada ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial e defiro o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC.
Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o autor a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
O pedido de despejo liminar deve ser analisado à luz do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as ações de despejo.
Verifico que houve relação locatícia de imóvel residencial por prazo determinado e que a ré descumpriu as cláusulas contratuais.
Assim, o pedido da autora encontra amparo nos termos do Inciso IX do § 1º do Artigo 59, da Lei Federal n. 8.245/91, pois o pedido funda-se na tese de não pagamento dos alugueres e acessórios locatícios, não havendo nenhuma menção à existência de garantais contratuais.
Contudo, em razão de não ter sido apresentado o contrato locatício, aliado ao fato do contrato ter previsto pagamento através de benfeitorias no imóvel, a medida liminar neste momento processual é açodada, devendo-se garantir o contraditório ao réu.
Diante das razões expendidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão e cobrança dos alugueres (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Faça-se consignar no mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, a requerida poderá, querendo, purgar a mora (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Efetuada a purgação da mora, ficam desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. 4.
Alegando a locadora que a oferta não é integral, justificando a diferença, a requerida poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser feita nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/91, observado o prazo de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. 5.
Em não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, da Lei nº 8.245/91).
Intime-se. -
11/04/2025 06:00
Expedida/Certificada
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02/04/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 11:27
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) Processo 0721147-97.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Janaina Maria da Silva Batista, Tainan Cris da Silva Batista - Réu: Jefferson Silva Mendonça - Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 19, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
21/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:46
Mero expediente
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14/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) Processo 0721147-97.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Tainan Cris da Silva Batista, Janaina Maria da Silva Batista - Réu: Jefferson Silva Mendonça - 1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC, informando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - profissão das autoras.
No mesmo prazo deverão trazer aos autos o instrumento do contrato de locação e apresentar novamente a procuração da p. 13 porque está ilegível. 2) Considerando que as autoras mencionaram a propriedade de imóvel destinado a locação, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo às mesmas o prazo de quinze dias para que demonstrem documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo as autoras podem optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
06/12/2024 13:19
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 06:54
Emenda à Inicial
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27/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:39
Ato ordinatório
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19/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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