TJAC - 0721896-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE), ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS, ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0721896-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1RICARDO CHAVES BATISTA, registrado civilmente como Ricardo Chaves BatistaB0 - B1CAMILLA DO AMARAL NEVES, registrado civilmente como Camilla do Amaral NevesB0 - RÉU: B1Beach Park Hotéis e Turismo S/AB0 - B1Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio LtdaB0 - Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para processamento e julgamento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/08/2025 12:48
Expedida/Certificada
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25/08/2025 08:38
Outras Decisões
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22/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:12
Juntada de Decisão
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06/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS, ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0721896-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1RICARDO CHAVES BATISTA, registrado civilmente como Ricardo Chaves BatistaB0 - B1CAMILLA DO AMARAL NEVES, registrado civilmente como Camilla do Amaral NevesB0 - Relação: 0038/2025 Data da Disponibilização: 31/01/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN -
27/07/2025 18:43
Expedida/Certificada
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27/07/2025 18:43
Expedida/Certificada
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27/07/2025 18:43
Expedida/Certificada
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27/07/2025 18:43
Expedida/Certificada
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24/07/2025 13:41
Expedida/Certificada
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS, ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0721896-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1RICARDO CHAVES BATISTA, registrado civilmente como Ricardo Chaves BatistaB0 e outro - Autos n.º 0721896-17.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 21 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
23/07/2025 08:09
Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:35
Ato ordinatório
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 09:44
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC), ADV: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2428E/AC), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC), ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2428E/AC) - Processo 0721896-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1RICARDO CHAVES BATISTA, registrado civilmente como Ricardo Chaves BatistaB0 - B1CAMILLA DO AMARAL NEVES, registrado civilmente como Camilla do Amaral NevesB0 - RÉU: B1Beach Park Hotéis e Turismo S/AB0 - B1Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio LtdaB0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Camilla do Amaral Neves e Ricardo Chaves Batista em desfavor de Beach Park Hotéis e Turismo S/A e Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda para declarar rescindido o contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem e outras avenças, por culpa exclusiva dos fornecedores, condenando-os a restituir aos autores a integralidade do montante desembolsado, em cifra a ser aferida na fase de cumprimento de sentença.
A verba deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Rejeito o pleito de reparação moral.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 80% para o réu e 20% para os autores.
Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a considerável complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o reduzido tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os litigantes para pagar em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
26/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC), Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB 109493/SP), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB 44118/CE) Processo 0721896-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Chaves Batista, Camilla do Amaral Neves - Réu: Beach Park Hotéis e Turismo S/A, Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/04/2025 05:48
Expedida/Certificada
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01/04/2025 06:49
Ato ordinatório
-
29/03/2025 03:37
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:34
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:40
Infrutífera
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06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:04
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC) Processo 0721896-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Chaves Batista, Camilla do Amaral Neves - Réu: Beach Park Hotéis e Turismo S/A, Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/03/2025 às 09:30h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 2ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8446. -
30/01/2025 17:54
Expedida/Certificada
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29/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:39
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:37
Ato ordinatório
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28/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC) Processo 0721896-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Chaves Batista, Camilla do Amaral Neves - Réu: Beach Park Hotéis e Turismo S/A, Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Ricardo Chaves Batista e Camila do Amaral Neves ajuizou ação contra Beach Park Hotéis e Turismo S/A e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio LTDA, alegando que celebrou contrato de hospedagem no empreendimento Ohana Beach sob pressão com decurso de tempo de 50 anos, pelo montante de R$60.768,00 a serem pagos em 71 parcelas no valor de R$ 844,00 mensais.
Contudo, ao tentar usufruir dos serviços constatou diversas falhas como custos extras, hospedagens e passagens indisponíveis e ausência de vantagens prometidas.
Ao tentar cancelar o contrato foi informado de cláusulas de rescisão de 30% do saldo devedor, o que julga ser abusivo.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças/pagamentos das parcelas; seja proibida a inclusão dos autores em cadastro de inadimplentes e em casa de já estar incluso seja imediatamente retirado; inversão do ônus da prova; rescisão contratual; restituição dos valores pagos; dano moral no valore de R$10.000,00; Reconhecimento da legitimidade e solidariedade das rés e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica dos autores frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão dos autores é de imediata suspensão dos pagamentos que faz à ré por força de contrato de hospedagens, alegando que houve má-fé e imposição de cláusulas abusivas ao tentar reincidir o negócio jurídico.
O contrato celebrado entre as partes consta às pp. 23/71 e a cláusula 8.3 discorre que em caso de término do contrato por ato do cessionário ocorreria a retenção de 20% do valor total do contrato a titulo de compensação pelos gastos administrativos.
A cláusula 8.4 acrescenta ainda a aplicação de 10% do contrato a título de cláusula penal, ensejando, portanto em um total de 30%.
Em sua alínea "c" o item 8.4 esclarece ainda, a taxa de fruição de 0,5% não havendo qualquer obscuridade.
O contrato foi devidamente assinado pelo autor que consentiu e estava ciente dos termos acordados.
A princípio, não verifico vícios no pacto entre as partes no que se refere à taxa de rescisão contratual, considerando o documento da p. 23/71, tampouco o autor se incumbiu em demonstrar as falhas alegadas na inicial.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 07 de março de 2025, às 09h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh).
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
21/01/2025 17:08
Expedida/Certificada
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21/01/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 08:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC) Processo 0721896-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Chaves Batista, Camilla do Amaral Neves - Réu: Beach Park Hotéis e Turismo S/A, Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Verifico que a procuração de p. 22 não está assinada, além de não constar procuração da autora Camilla do Amaral Neves outorgando poderes ao patrono que assina a inicial, violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do CPC.
Desta forma, concedo prazo de 15 dias para sanar o vício, sob pena de tornar ineficaz a petição inicial (art. 104, §2º do CPC), com a consequente extinção do feito.
Após, conclusos (fila urgente).
Intimem-se. -
06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:21
Expedida/Certificada
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04/12/2024 21:02
Emenda à Inicial
-
03/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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