TJAC - 0721736-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0721736-89.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Ao final o MM.
Juiz DELIBEROU: Defiro como requerido.
Dê-se vista às partes para memoriais no prazo legal e, ao final, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 11:04
Expedida/Certificada
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08/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição inicial
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02/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:43
Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:47
Mero expediente
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27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:59
Ato ordinatório
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19/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0721736-89.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA formulou às fls. 2538, pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 18/06/2025, alegando a impossibilidade de comparecimento da testemunha por se encontrar em viagem profissional previamente agendada, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos (fls. 2539/2542), bem como ante a juntada de laudo novo pelo Ministério Público.
Analisando os argumentos apresentados e os documentos juntados, verifica-se a existência de justificativa plausível para o adiamento do ato, nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, assim, defiro o pedido.
Na sequência, dê-se vista à parte requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o laudo juntado às fls. 2493/2537, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, diante da juntada recente do referido documento.
Sem prejuízo do deliberado acima e considerando o indicador previsto no art. 10, inciso VIII, daPortaria CNJ n.º 411/2024, que integra os critérios de avaliação doPrêmio CNJ de Qualidade, concernente àCeleridade Processual na Tramitação das Ações de Judicialização da Saúde, designo o dia 02/07/2025, às 09:00h para realização da audiência de instrução e julgamento.
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, de forma presencial.
Podem, contudo, as partes e testemunhas, querendo, acessar a audiência pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yav-vufz-ybw, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228-9686. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intime-se o Ministério Público da nova data, através do Portal Eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
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18/06/2025 11:47
Mero expediente
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18/06/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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18/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0721736-89.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/06/2025 às 09:00h de forma presencial.
Podem, contudo, as partes e testemunhas, querendo, acessar a audiência pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yav-vufz-ybw, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228-9686. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
03/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:08
Expedida/Certificada
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03/06/2025 09:07
Ato ordinatório
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03/06/2025 09:04
Ato ordinatório
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03/06/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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27/05/2025 13:26
Juntada de Acórdão
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27/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0721736-89.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., destinada à proteção coletiva dos direitos dos consumidores com deficiência, especialmente crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiários de planos de saúde operados pela requerida.
Alega o Ministério Público que a demanda teve origem a partir da Notícia de Fato nº 01.2024.00003618-9 instaurada após o recebimento de diversas reclamações de beneficiários, em razão do descredenciamento da Clínica CER, que antes prestava serviços terapêuticos contínuos e integrados.
Após referido descredenciamento ocorreram diversas falhas na prestação dos serviços pela operadora requerida, como: interrupções abruptas de tratamentos terapêuticos; ausência de profissionais habilitados; oferta insuficiente de horários; redução da carga horária de terapias prescritas em laudos médicos; sessões ofertadas em horários incompatíveis com a rotina escolar/familiar; além de indisponibilidade de métodos terapêuticos específicos exigidos em laudos clínicos.
Relata, ainda, que foram realizadas reuniões com a requerida e expedida recomendação ministerial, a qual não foi atendida.
A parte autora sustenta que estas condutas violam o direito constitucional à saúde, a dignidade da pessoa humana e a legislação consumerista, requerendo, entre outras medidas, concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a fornecer os serviços contratados e necessários de forma integral, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 70/1912.
Manifestação prévia apresentada pela parte Ré às fls. 1913/1935.
Decisão de fls. 2145/2149 recebendo a inicial, indeferindo o pedido de tutela antecipada, bem como determinando a citação da parte ré.
Em contestação, conforme fls. 72/84, a Unimed Rio Branco alegou que o descredenciamento da Clínica CER ocorreu de forma regular, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que a rede credenciada possui capacidade de absorver a demanda gerada, com vagas disponíveis e profissionais qualificados.
Argumentou que a readequação da carga horária terapêutica decorre da autonomia técnica dos profissionais multidisciplinares e da necessidade de conciliar a rotina dos pacientes com os tratamentos prescritos.
A operadora também sustentou que não houve desassistência aos beneficiários, que estão sendo atendidos de forma adequada na rede credenciada.
Pugnou pela improcedência da ação e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Requereu também a inclusão do COFFITO na figura de amicus curiae, em razão do interesse público presente na demanda.
Em réplica, o Ministério Público reafirmou as alegações iniciais, destacando que, embora o descredenciamento tenha obedecido às normas formais, a operadora não garantiu uma transição eficaz e adequada para os pacientes, gerando prejuízos concretos à continuidade e à qualidade dos tratamentos.
Refutou a tese de autonomia técnica como justificativa para a redução unilateral de carga horária terapêutica e ressaltou que o relatório do NAT (Núcleo de Apoio Técnico) não atestou a capacidade integral da rede credenciada.
Manifestou-se contra a admissão do COFFITO como amicus curiae.
Por fim, no que concerne às provas, as partes assim se manifestaram: a) Ministério Público pela não produção de outras provas, considerando que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento do mérito; b) Unimed, requerendo a produção de prova testemunhal, com oitiva de profissionais com conhecimento direto dos fatos; bem como a intervenção do CREFITO e COFFITO como amicus curiae, com a finalidade de elaborar relatório técnico sobre a autonomia profissional dos fisioterapeutas; É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A petição inicial preenche os requisitos legais, e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Da Alegação de Litigância de Má-fé A requerida imputou ao Ministério Público a prática de litigância de má-fé, sob o argumento de que a parte autora estaria deturpando a realidade dos fatos e fazendo falsas alegações quanto à desassistência dos beneficiários.
Ainda que não seja uma preliminar formal, faz-se necessário rebater de plano tal alegação.
A atuação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis, está amparada em seu mister constitucional.
Não há nos autos elementos que indiquem conduta dolosa ou abusiva por parte do Parquet, que agiu com base em reclamações recebidas e em documentação colhida durante procedimento administrativo prévio.
Ademais, o ajuizamento de ação civil pública para a tutela de interesses coletivos, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo exercício regular do direito de ação. b) Da Intervenção do CREFITO e COFFITO como amicus curiae Nos termos do art. 138 do CPC, admite-se a intervenção do amicus curiae sempre que se verificar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, e desde que o postulante apresente representatividade adequada e efetiva capacidade de contribuir para o deslinde da causa.
No caso em análise, a Unimed Rio Branco requereu o ingresso do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) na qualidade de amicus curiae, com o objetivo de emitir parecer técnico sobre a autonomia dos profissionais de fisioterapia no exercício de suas funções, especialmente quanto à prerrogativa de readequar planos terapêuticos no contexto do atendimento a pacientes com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Por outro lado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à admissão do COFFITO nessa qualidade.
O pedido não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, a controvérsia posta nos autos não envolve, propriamente, a legalidade da atuação dos fisioterapeutas em si, mas sim a compatibilidade entre as readequações terapêuticas realizadas pela operadora e as prescrições constantes em laudos médicos, no contexto da prestação de serviço de saúde suplementar.
O ponto central da demanda diz respeito à efetividade da cobertura contratual frente ao direito à saúde de pessoas com deficiência e ao dever de continuidade e integralidade do atendimento, não sendo o cerne da controvérsia a regulamentação profissional em si.
Além disso, a questão da autonomia técnica já está suficientemente delineada nos autos.
Nada impede, ademais, que a requerida apresente pareceres técnicos ou documentos emitidos pelos Conselhos Profissionais, os quais serão devidamente analisados como elementos informativos, conforme assegurado pelo princípio do contraditório.
Por fim, a admissão de amicus curiae não pode servir como substituto de prova técnica ou testemunhal, tampouco como reforço de tese jurídica já plenamente sustentada por uma das partes.
A figura do amicus curiae não pode ser utilizada de modo estratégico apenas para respaldar argumentos já apresentados, sob pena de desnaturar sua função institucional de contribuir com elementos inovadores e imparciais ao debate judicial.
Dessa forma, inexistindo fundamento jurídico ou utilidade processual que justifique o ingresso dos Conselhos Profissionais como amicus curiae, indefere-se o pedido formulado.
II - DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a) Se a Unimed garantiu ou não a continuidade adequada dos tratamentos aos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após o descredenciamento da Clínica CER, conforme as prescrições médicas originais; b) Se a rede credenciada atual possui condições técnicas e estruturais suficientes para oferecer os atendimentos indicados nos laudos médicos, inclusive em relação à carga horária, frequência, sessões individuais, métodos específicos e horários compatíveis com a rotina dos pacientes; c) Se as alterações feitas nos planos terapêuticos (como redução de sessões ou mudanças nos métodos aplicados) foram justificadas com base em avaliações clínicas individualizadas por profissionais habilitados, ou se decorreram exclusivamente de limitações operacionais ou administrativas da operadora; d) Se há falha na prestação do serviço de saúde, caracterizada por desorganização da rede, falta de profissionais especializados, listas de espera, ausência de continuidade com o mesmo profissional e oferta de terapias em desacordo com os laudos médicos; e) Se a alegação de autonomia técnica dos profissionais da operadora justifica as mudanças nos tratamentos, mesmo sem manifestação técnica contrária aos laudos apresentados pelos médicos responsáveis; f) Se houve ou não prejuízo concreto ao desenvolvimento e à saúde dos pacientes, especialmente crianças com TEA, em razão das práticas adotadas pela operadora; g) Se as práticas da Unimed configuram negativa indireta de cobertura, ao utilizar limitações estruturais da rede para modificar ou restringir tratamentos formalmente prescritos; h) Se as condutas da requerida resultaram em violação dos direitos fundamentais dos consumidores hipervulneráveis, como o direito à saúde, à dignidade e à inclusão da pessoa com deficiência; i) Se há fundamento para a condenação da operadora ao pagamento de danos morais coletivos, em razão da má prestação dos serviços e dos impactos sociais negativos gerados às famílias dos beneficiários afetados.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a complexidade da demanda, o caráter técnico das alegações formuladas e a relação de consumo existente entre os beneficiários e a operadora de plano de saúde, aplico a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, com base no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuindo à parte requerida o ônus da prova quanto aos seguintes aspectos: capacidade técnica, estrutural e operacional da rede credenciada para absorver a demanda gerada pelo descredenciamento da Clínica CER; se os tratamentos atualmente ofertados aos beneficiários estão sendo prestados em conformidade com os laudos médicos prescritos, no que tange à carga horária, frequência, tipo de sessão (individual ou coletiva), método terapêutico indicado e qualificação dos profissionais; justificativas que eventuais alterações, readequações ou substituições nos planos terapêuticos foram feitas com base em avaliações clínicas individualizadas, devidamente documentadas, e não por critérios administrativos, logísticos ou estruturais; demonstração de que eventuais reduções na carga horária terapêutica ou não fornecimento de métodos terapêuticos recomendados nos laudos médicos (tais como ABA, Prompt, Integração Sensorial) não comprometem a eficácia do tratamento.
Ao Ministério Público caberá demonstrar que as falhas na prestação dos serviços foram generalizadas, estruturais e não solucionadas pela requerida, resultando em prejuízo concreto e contínuo aos beneficiários.
Nos demais aspectos, o ônus da prova seguirá a distribuição ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
IV - DAS PROVAS a) Defiro a produção de prova documental já apresentada pelas partes, bem como a juntada posterior de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que assegurado o contraditório.
Conforme já analisado em momento anterior, nada impede que a requerida apresente, por sua própria iniciativa, pareceres técnicos subscritos por conselhos profissionais, associações ou especialistas, os quais serão admitidos nos autos com o valor de prova documental, sendo sua relevância e força probatória analisadas no momento oportuno, sempre à luz do contraditório e da ampla defesa. b) Defiro a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela parte ré, por entender que poderá contribuir para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à dinâmica do atendimento aos beneficiários, à capacidade da rede credenciada e à adequação das readequações terapêuticas realizadas.
Designe-se data desimpedida para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, por meio de seus patronos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas, adequados aos moldes do art. 450 do CPC, caso ainda não o tenham feito.
Consigno que competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem (art. 455, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
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16/05/2025 11:57
Decisão de Saneamento e Organização
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29/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:13
Juntada de Petição de petição inicial
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15/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0721736-89.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
14/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 10:59
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:49
Ato ordinatório
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12/04/2025 04:08
Juntada de Petição de petição inicial
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07/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:08
Expedida/Certificada
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:09
Infrutífera
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0721736-89.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000015-74.2025. 8.01.0000, que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Prossiga-se nos termos da decisão inicial de fls. 2145/2149, aguardando-se a realização da audiência designada para 10/02/2025 às 12h.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
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15/01/2025 14:42
Mero expediente
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14/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:41
Juntada de Decisão
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07/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição inicial
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28/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:15
Ato ordinatório
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17/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:59
Ato ordinatório
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12/12/2024 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 12:00:00, 6ª Vara Cível.
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
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11/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:42
Expedida/Certificada
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0721736-89.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Objetiva, em suma, a defesa coletiva do direito dos consumidores diante da má prestação de serviço pela requerida, operadora de plano de saúde, em relação a pacientes com deficiência, sob o argumento de que estão sofrendo com a interrupção no tratamento terapêutico, em razão da indisponibilidade de vagas para a realização de sessões de terapia nas clínicas credenciadas, ausência de profissionais qualificados e redução da carga horária do plano terapêutico prescrito.
Noticia que instaurou um procedimento investigativo extrajudicial (Notícia de Fato n° 01.2024.00003618-9) a partir do recebimento de diversas reclamações de usuários da requerida em decorrência do descredenciamento da Clínica CER e a incapacidade de atendimento/indisponibilidade de vagas para a realização das terapias nas outras clínicas credenciadas do plano.
Informa que, de início, apurou que a insatisfação, por parte dos beneficiários, se deu em razão do descredenciamento da Clínica CER e a quebra dos vínculos com os profissionais que os atendiam há bastante tempo.Com relação a isso, disse que restou esclarecido que a requerida, como operadora de plano de saúde, tem a liberdade de realizar o descredenciamento ou substituição de prestadores de serviços de saúde desde que haja comunicação prévia no prazo de 30 (trinta) dias.
No entanto, de outro lado, expõe que a Unimed não conseguiu absorver a demanda de pacientes proveniente da clínica descredenciada, pois não há disponibilidade de vagas suficientes para a realiazação das terapias necessárias; a carga horária fornecida está limitada e reduzida contrariando a prescrição médica; existem listas de espera por vaga; oferta de sessões de terapia em horário incompatível com a rotina e capacidade do paciente; insuficiência de profissionais qualificados e especializados etc.
Afirma que no mês de setembro foram feitas três reuniões com os envolvidos a fim de promover o diálogo e viabilizar uma solução administrativa, sem êxito.
Destaca que solicitou ao Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público a realização de diligências para averiguar a composição do corpo técnico dos profissionais das equipes multidisciplinares e a capacidade de atendimento da Unimed Terapias e clínicas conveniadas, cujo relatório, datado de 29/10/2024, aponta que todas as clínicas possuíam vagas em uma ou mais especialidades, sendo necessário verificar a disponibilidade em cada uma.
Cita que as manifestações da requerida foram no sentido de que, após o descredenciamento da Clínica CER, encontrou resistência por parte das famílias dos beneficiários que não aceitam ou não concordam com os horários e profissionais disponibilizados e/ou não comparecem aos agendamentos, assim como que assegura realizar atendimento de forma humanizada às famílias dos beneficiários para o agendamento das terapias.
Assevera que, mediante a continuidade no recebimento de reclamações de parte dos representantes legais dos beneficiários, em 07/11/2024, emitiu a Recomendação Ministerial nº 0010/2024 para que a requerida adotasse todas as medidas indispensáveis à garantia da prestação integral para fornecimento das terapias, no prazo de 05 dias.
Porém, o prazo para manifestação da requerida findou em 19/11/2024 e esta quedou-se silente.
Ao argumento de que presentes os requisitos legais para a tutela de urgência, requer liminarmente a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a fornecer os serviços contratados e necessários, de forma efetiva e comprovadamente, através de profissionais qualificados, para fornecer de forma integral o tratamento terapêutico multidisciplinar dos beneficiários afetados, de modo que não haja filas de espera e os acompanhamentos sejam seguidos conforme prescrição médica, sem interrupções, sem redução de carga horária, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento, sem prejuízo da suspensão de novas contratações, até que se normalize o atendimento aos usuários.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 70/1912.
A Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico veio aos autos espontaneamente e apresentou manifestação às fls. 1913/1935, requerendo a não concessão da medida liminar pleiteada.
Em síntese, afirma que: 1) há capacidade disponível conforme relatório técnico do NAT de 29/10/2024; 2) Os terapeutas tem autoridade legal para fazer ajustes nos planos de tratamento (STJ REsp 1.592.450); 3.
Abertura programada de novo centro de terapias em 2025 e, 4) Diversos casos individuais que estavam sob demanda foram resolvidos mediante acordo com os pais..
Juntou os documentos de fls. 1936/2144. É a síntese do necessário.
Decido.
I - Recebo a petição inicial.
II - Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante da complexidade do tema é necessário analisar o efeito sistêmico que pode ser ocasionado pelo deferimento do pedido liminar genérico contido na presente Ação Civil Pública, ante o impacto operacional dele advindo para os pacientes, suas famílias e para a operadora do plano de saúde.
O Poder Judiciário tem enfrentado o complexo desafio de equilibrar o direito à saúde sem inviabilizar o funcionamento seja da saúde pública seja da saúde suplementar.
Aportam inúmeros casos de judicialização da saúde.
A jurisprudência exige ponderação entre garantir tratamentos essenciais e preservar o equilíbrio econômico do sistema público e privado.
Ademais, casos individuais, semelhantes à hipótese dos autos, tem sido resolvidos administrativamente e qualquer decisão sobre não haver fila de espera e não interrupção da terapia, afetaria aqueles pacientes e suas famílias que já organizaram suas rotinas e agendaram seus tratamentos.
A pretensão ministerial de eliminação absoluta das filas de espera para atendimentos terapêuticos, embora louvável em sua intenção protetiva, esbarra em limitações fáticas e operacionais que não podem ser desconsideradas pelo Poder Judiciário em sua atividade decisória.
Com efeito, a existência de mais de 300 pacientes necessitando de múltiplas terapias, algumas com duração superior a 9 horas diárias, confronta-se com as inevitáveis restrições temporais e estruturais do sistema de saúde suplementar.
O princípio da razoabilidade, basilar na hermenêutica jurídica, impõe o reconhecimento de que as 24 horas do dia devem comportar não apenas as terapias, mas também as atividades escolares, descanso, lazer, convivência familiar, dentre outros, fundamentais ao desenvolvimento infantil e constitucionalmente asseguradas.
A questão demanda uma solução que harmonize os direitos fundamentais.
A jurisprudência pátria, notadamente após o julgamento da Reclamação 68.709 pelo Supremo Tribunal Federal, tem se orientado pela busca do equilíbrio entre a máxima efetividade dos direitos e a capacidade real de prestação dos serviços de saúde.
Neste contexto, mais adequado ao caso se mostra não a eliminação absoluta das filas de espera como aparentemente requer o MP - meta matematicamente inexequível - mas sim sua gestão eficiente, mediante critérios técnicos transparentes de priorização, distribuição equilibrada entre unidades credenciadas e adequação às necessidades individuais, sempre observando a capacidade operacional do sistema e a qualidade dos atendimentos.
Destarte, o pleito ministerial, em que pese sua nobre finalidade, não encontra respaldo na realidade fática e poderia, em última análise, comprometer a própria qualidade assistencial ao impor sobrecarga insustentável aos pacientes e ao sistema de saúde suplementar, como há relato nos autos (fls. 1105/1107) de uma paciente que permaneceu quase a totalidade do dia em terapias, com apenas um intervalo de 15 min, ficando sem se alimentar, sem beber água e sem tomar remédio, o que desencadeou uma crise de desregulação emocional e urticária, fatos esses que foram noticiados à autoridade policial em registro de ocorrência.
Isso demonstra a dificuldade de tratar casos individuais de forma homogênea.
Sublinho que a abordagem individual dos casos vem reconhecendo tanto os direitos dos pacientes quanto a necessidade de gestão responsável da operadora do plano de saúde, visando preservar a capacidade do sistema de atender outras demandas igualmente legítimas.
O relatório do Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público (NAT), datado de 29/10/2024, evidencia a existência de vagas em todas as clínicas credenciadas, em uma ou mais especialidades.
As demandas que envolvem tratamentos terapêuticos tem natureza estrutural reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 68.709/DF, em decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes e referendada pelo Plenário em 18/11/2024, que estabeleceu critérios objetivos para seu fornecimento, prestigiando a autonomia técnica dos profissionais de saúde.
No que tange a adequação dos planos terapêuticos, a jurisprudência do STJ, conforme REsp 1.592.450, assegura aos profissionais de saúde a autonomia para adequação dos planos, notadamente em razão das características e necessidades individuais de cada paciente, especialmente crianças.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, possuindo nítido caráter satisfativo, o que demanda maior cautela e cognição exauriente.
O próprio Ministério Público afirma que apurou, num primeiro momento, que a insatisfação, por parte dos beneficiários, se deu em razão do descredenciamento da Clínica CER e a quebra dos vínculos com os profissionais que os atendiam há bastante tempo.
Outrossim, constato que várias declarações juntadas aos autos vão no sentido de que faltam vagas em horários compatíveis com a rotina dos pacientes e/ou são relatos que apontam dificuldade/impossibilidade de logística para ir e vir às terapias, uma vez que, em algumas clínicas receberam informações de vagas para uma(s) modalidade(s), e outra(s) só conseguiam em outra unidade.
São questões operacionais dos próprios beneficiários/pacientes, inclusive.
Diante destas razões, indefiro o pedido liminar e deixo para momento posterior a análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório. 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 3.Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. 4.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). 5.
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 13:53
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 13:03
Outras Decisões
-
29/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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