TJAC - 0717550-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC) - Processo 0717550-23.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria do Socorro Silva de LimaB0 - RÉU: B1Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ApdapB0 - 1- Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado e apresente nos autos o respectivo instrumento de mandato. 2-Após a regularização da representação ou decurso do prazo sem constituição de novo advogado, conclusos. 3- Intime-se.
Cumpra-se -
26/08/2025 13:01
Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:29
Expedição de Carta.
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25/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2025 21:19
Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:56
Outras Decisões
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05/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:52
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:49
Expedida/Certificada
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11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0717550-23.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Socorro Silva de Lima - Réu: Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap - Trata-se de cumprimento de sentença às pp. 131/133.
Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
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26/03/2025 11:07
Evoluída a classe de 7 para 156
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17/03/2025 09:38
Outras Decisões
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28/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0717550-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Silva de Lima - Réu: Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap - [...]
Ante ao exposto, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Silva de Lima em desfavor de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica que entre a autora com a requerida e a abusividade dos descontos mensais sob a rubrica "267 CONTRIB.
APDAP PREV", no valor mensal de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
B) condenar o réu a promover a restituição dobrada dos valores efetivamente descontados e pagos pela requerente em decorrência do negócio jurídicos declarados inexistente, que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em simples cálculo no cumprimento de sentença.
C) condenar o réu a pagar a autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC), devendo ser revertido em prol do fundo de arrecadação da Defensoria Pública.
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 17:34
Expedida/Certificada
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13/12/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:01
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0717550-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Silva de Lima - Réu: Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
06/12/2024 15:23
Expedida/Certificada
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05/12/2024 16:06
Ato ordinatório
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05/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 14:22
Expedida/Certificada
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03/11/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:02
Ato ordinatório
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31/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 11:53
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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08/10/2024 14:03
Expedida/Certificada
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07/10/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:45
Ato ordinatório
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28/09/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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