TJAC - 0712347-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC), ADV: JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0712347-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - RÉ: B1Magna Luciana Leite de BarrosB0 - Intimem-se à parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 10:38
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:09
Mero expediente
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28/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:00
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 10:26
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC), ADV: JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC) - Processo 0712347-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - RÉ: B1Magna Luciana Leite de BarrosB0 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo a requerida realizar o pagamento da quantia de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% e ao mês desde a data da inadimplência - alta hospitalar (19/08/2019), até o efetivo pagamento da dívida.
A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios.
Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do réu que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:17
Expedida/Certificada
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12/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/03/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Julio Moreira da Costa Filho (OAB 5926/AC), JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC) Processo 0712347-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Ré: Magna Luciana Leite de Barros - Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, por meio de sua contestação, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os réus deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A ausência de cumprimento do disposto, implicará no indeferimento do pedido de concessão do beneficio.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença, ante o pedido de julgamento antecipado da lide formulado as fls. 135/137.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:09
Outras Decisões
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11/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Julio Moreira da Costa Filho (OAB 5926/AC), JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC) Processo 0712347-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Ré: Magna Luciana Leite de Barros - Diante dos pedidos de provas genéricas formulado pelas partes, bem como a fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, determino: a) intimem-se as partes para especificarem, em 05 (cinco) dias, que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:25
Outras Decisões
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03/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Julio Moreira da Costa Filho (OAB 5926/AC), JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC) Processo 0712347-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Ré: Magna Luciana Leite de Barros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
06/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
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04/12/2024 07:56
Ato ordinatório
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 09:05
Infrutífera
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21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2024 17:33
Expedida/Certificada
-
26/10/2024 09:23
Expedida/Certificada
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23/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:06
Ato ordinatório
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23/10/2024 13:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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15/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:11
Expedida/Certificada
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09/10/2024 16:57
deferimento
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08/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 09:05
Expedida/Certificada
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21/09/2024 23:56
Ato ordinatório
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09/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:38
Infrutífera
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30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:46
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 06:46
Ato ordinatório
-
05/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:59
deferimento
-
01/08/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
31/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:03
Ato ordinatório
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26/07/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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