TJAC - 0722156-94.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:37
deferimento
-
13/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 13:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0722156-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Elson Geraldo FerreiraB0 - RÉU: B1Braip Intermediacoes & Negocios LtdaB0 - Trata-se de ação indenizatória proposta por Elson Geraldo Ferreira em desfavor de Braip Intermediações Negócios LTDA.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora reside em Manoel Urbano/AC e a ré reside em Governador Valadares/MG.
A legislação protetiva do consumidor excepciona a regra geral do Código de Processo Civil , que, em seu art. 46, fixa acompetência do foro de domicílio do réupara as causas fundadas em direito pessoal.
O consumidor, portanto, possui a faculdade de ajuizaraçãono foro de seudomicílioou noforo de domicílio do réu, por conveniência, mas no caso vertente optou por ajuizar em comarca diversa.
Ante ao exposto, reconheço a incompetência deste Juízo.
Remeta-se os autos para a comarca de Manoel Urbano/AC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 14:31
Declarada incompetência
-
27/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
22/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB 87889/PR) Processo 0722156-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elson Geraldo Ferreira - Réu: Braip Intermediacoes & Negocios Ltda - 1 - Defiro o pedido de p. 35, concedendo o prazo de 5 dias para às providências.
Intime-se. -
30/04/2025 13:40
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 13:38
Mero expediente
-
25/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB 87889/PR) Processo 0722156-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elson Geraldo Ferreira - Réu: Braip Intermediacoes & Negocios Ltda - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 12:51
Outras Decisões
-
05/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:14
Ato ordinatório
-
29/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700551-33.2022.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Eli da Silva Belarmino
Advogado: Fernanda Leoncio da Paz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/05/2022 09:41
Processo nº 0707064-18.2020.8.01.0001
Sicoob Pacb - Cooperativa de Credito de ...
Restaurantes Apetitti Grill LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/09/2020 15:23
Processo nº 0701014-10.2024.8.01.0009
Magid Kassem Mastub Neto
Diony Souza Mastub
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 07:03
Processo nº 0701015-92.2024.8.01.0009
Magid Kassem Mastub Neto
Diony Souza Mastub
Advogado: Jardany Aquilan Silva de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 07:04
Processo nº 0707307-93.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Samia Oliveira de Souza Franca
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2019 09:20