TJAC - 0714809-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Alexandre Nogueira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Aguarde-se o decurso do prazo concedido às requeridas à fl. 612 para manifestação sobre os cálculos judiciais.
Após o cumprimento das determinações supra, ou o decurso dos respectivos prazos, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Alexandre Nogueira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Compulsando os autos, verifico, através do comprovante de resgate do alvará de fl. 607, que foi levantado pela parte autora o valor de R$ 28.258,83, montante este superior ao que lhe era devido.
Diante do equívoco constatado, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em conta judicial a quantia de R$ 5.216,42 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois m centavos), já descontado o valor do alvará de fl. 607, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária(vide fl.608), a fim de regularizar a situação.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido às requeridas à fl. 604 para manifestação sobre os cálculos judiciais.
Após o cumprimento das determinações supra, ou o decurso dos respectivos prazos, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:31
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Alexandre Nogueira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
17/07/2025 15:26
Mero expediente
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17/07/2025 07:13
Expedida/Certificada
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16/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Alexandre Nogueira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
10/07/2025 12:47
Expedida/Certificada
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10/07/2025 12:38
Ato ordinatório
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08/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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07/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria
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07/07/2025 10:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2025 10:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2025 10:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2025 10:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/07/2025 10:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 13:02
Ato ordinatório
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19/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Alexandre Nogueira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Alexandre Nogueira da Silva em face de Banco Master (nova denominação do Banco Máxima S/A), às fls. 485/487, na qual solicita a execução do valor de e R$ 27.868,46 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta seis centavos), referente a repetição de indébito e honorários sucumbenciais definidos na sentença de fls. 472/479. Às fls. 520/530, o Banco Master (nova denominação do Banco Máxima S/A) opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.144,36 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), tendo, contudo, procedido ao depósito integral da quantia executada, no importe de R$ 27.868,46 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta seis centavos), para fins de garantia do juízo.
O executado, ainda, postulou a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, visando obstar a prática de atos executivos. Às fls. 566/568 consta a decisão recebendo o cumprimento de sentença, determinando, para tanto, a evolução da classe com a devida ratificação.
A parte exequente, por sua vez, em fls. 577/578, concordou com o valor incontroverso indicado pela parte executada, correspondente aR$ 22.724,10 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), requerendo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento dos valores respectivos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante expressa dicção do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, podendo o juiz, excepcionalmente, atribuir-lhe tal efeito, desde que verificada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, observa-se que o executado garantiu integralmente a execução, mediante depósito judicial, o que afasta, por si só, qualquer risco iminente de constrição patrimonial indevida.
De outro lado, a controvérsia restringe-se a uma parcela do valor executado, tida como excessiva pelo impugnante e contestada pela exequente, que, contudo, reconheceu expressamente o valor de R$ 22.724,10 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos) como incontroverso.
Diante disso, a liberação da quantia incontroversa revela-se medida de rigor, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), não se podendo admitir que o exequente seja privado da fruição de crédito incontroverso em razão de mera resistência infundada ou estratégias protelatórias da parte executada.
Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, o levantamento de valores incontroversos não acarreta prejuízo ao executado, especialmente quando garantida a possibilidade de restituição, acaso venha a ser acolhida a impugnação.
Outrossim, a parte executada não logrou demonstrar que o prosseguimento da execução seja suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por tais fundamentos, não há que se falar em suspensão da execução, devendo a marcha processual prosseguir com o levantamento dos valores incontroversos e a análise da controvérsia residual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Defiro o levantamento da quantia incontroversa, determinando a expedição de alvarás: a) R$ 22.724,10 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), em favor da parte exequente e de seu respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos.
Quanto ao valor remanescente objeto de impugnação, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a qual compreende o custo com elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculo atualizado do saldo devedor, com base na sentença de mérito de fls. 472/479.
Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 09:30
Outras Decisões
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14/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:49
Evoluída a classe de 7 para 156
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03/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Alexandre Nogueira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Verifico que já foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 520/530) e que a parte contrária foi devidamente intimada para manifestação através do ato ordinatório de fl. 560.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à fl. 560.
Após, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para análise e decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
02/06/2025 11:11
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:38
Outras Decisões
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22/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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19/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
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16/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:46
Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:46
Ato ordinatório
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Dá as partes rés por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl. 511/512), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
22/04/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 09:36
Ato ordinatório
-
22/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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20/04/2025 05:18
Recebidos os autos
-
20/04/2025 05:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/04/2025 05:16
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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11/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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17/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Nogueira da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às fls. 329/346, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
14/03/2025 09:41
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Nogueira da Silva - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
21/01/2025 10:32
Expedida/Certificada
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21/01/2025 08:08
Ato ordinatório
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12/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 06:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0714809-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Nogueira da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/12/2024 07:37
Expedida/Certificada
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10/12/2024 07:30
Ato ordinatório
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06/12/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 08:26
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 08:26
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 11:59
Expedida/Certificada
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25/10/2024 10:19
deferimento
-
09/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 09:33
Mero expediente
-
23/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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