TJAC - 0704686-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0704686-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Menegilda SordiB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Fica determinado a realização da perícia grafotécnica através do documento digitalizado (págs. 481/485), ficando a parte Ré ciente de que, em caso de laudo inconclusivo em razão da ausência do documento original (físico), ter-se-ão como incontroversos os fatos narrados pela parte Autora.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
REALIZAÇÃO EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
Banco agravante que postula seja afastada a determinação para juntar via original dos contratos impugnados pela autora.
Descarte do documento original que é autorizado, nos termos da Resolução Bacen nº 4 .474/16.
Incidência do art. 425, VI, do CPC.
Inexistência de obstáculos jurídicos para se impedir a realização da perícia grafotécnica .
A par da conclusão acerca da possibilidade da perícia ser realizada com base em documentos digitalizados, duas observações, devem ser feitas: (i) cópia dever ser apresentada em sua qualidade gráfica superior e (ii) se a perícia for inconclusiva por conta da ausência dos originais, a conclusão será de que os fatos narrados pela autora serão qualificados como incontroversos, pois a inviabilidade será debitada ao banco réu por não conservar originais ou digitalização capaz de permitir a produção da necessária prova.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2103971-30.2024.8 .26.0000 Ituverava, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/05/2024, (i) cópia dever ser apresentada em sua qualidade gráfica superior e (ii) se a perícia for inconclusiva por conta da ausência dos originais, a conclusão será de que os fatos narrados pela autora serão qualificados como incontroversos, pois a inviabilidade será debitada ao banco réu por não conservar originais ou digitalização capaz de permitir a produção da necessária prova.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora .
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103971-30.2024 .8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Data de Publicação: 22/05/2024).
A perícia grafotécnica deverá ser realizada por profissional sorteado perante o Cadastro Estadual de Peritos.
Diante disso, deverá a secretaria proceder com o o sorteio via Cadastro de Peritos, observando-se a tabela de honorários expedida na Portaria nº 2.987/2023, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência dos quesitos e agendamento da perícia, que deverá ser informada nos autos com até 15 (quinze) dias de antecedência.
Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado (págs. 481/485) partiu do punho de Menegeldi Sordi (RG nº 181323, às páginas 22)? Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se. -
13/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 19:07
Outras Decisões
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16/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0704686-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Menegilda Sordi - Requerido: Banco BMG S.A. - Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o Banco BMG S.A.
A parte ré sustenta que assinatura aposta no instrumento de fls. 328/332 é da autora.
Considerando que a controvérsia dos autos giro em torno da legalidade da contratação, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho do Autor, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de fls. 328/332, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
06/12/2024 18:00
Expedida/Certificada
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29/11/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 19:24
Conclusos para decisão
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13/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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09/07/2024 16:40
Expedida/Certificada
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09/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 08:44
Ato ordinatório
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09/07/2024 08:33
Ato ordinatório
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09/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:49
Ato ordinatório
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13/04/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2024 11:50
Expedida/Certificada
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02/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 22:51
Tutela Provisória
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26/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/03/2024 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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