TJAC - 1002489-52.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002489-52.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Iocidney de Melo Ribeiro - Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Agravo de Execução Penal com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Iocidney de Melo Ribeiro, OAB/AC n. 5.870, em favor de Genildo Gabriel da Silva, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais Meio Fechado da Comarca de Rio Branco - Processo SEEU n. 9000747-18.2022.8.01.0001.
O Impetrante alega que o Paciente cumpre pena provisória na UP4, tecnicamente primário, policial penal, casado, pai de uma filha com TEA, Yasmim Gabriel Silva de Oliveira, nascida em 07/12/2015, que sofre de transtorno de separação ante a ausência do pai, conforme documentação anexa.
Diz que afim de melhor demonstrar a violação ao direito de semiliberdade e excesso de execução em desfavor do Paciente que desde o dia 10/05/2024 já havia atingido o lapso temporal em pleno cumprimento de pena provisória, será desmiuçado para melhor compreensão os atos processuais que fulminaram em claro constrangimento ilegal e consequente violação do direito à ressocialização, individualização da pena e o dito excesso de execução.
Segue dizendo que diante do atingimento do lapso temporal à progressão de regime, fora expedida em alerta a Autoridade Coatora certidão nos autos (seq.137.1).
Com 45 dias a mais de cárcere no fechado, consoante certidão acima expedida no dia 26/06/2024 sobre a possibilidade de progressão de regime, foi apontado à Autoridade Coatora existência de pendência e aguardo de informações para análise definitiva do juízo que dependiam de terceiros.
Continua dizendo que diante das informações acima nos autos informadas, em razão da ausência de relatório carcerário e endereço nos autos a Autoridade Coatora se manifestou (seq.139.1) no dia seguinte pelo indeferimento POR ORA, determinando ao cartório que com o esgotamento do prazo fosse dado vistas ao Ministério Público.
Respeitosamente, saltam aos olhos os equívocos da Autoridade Coatora em suas três decisões por ora quando não há cumprimento das diligências por parte dos terceiros (GAECO) que anteriormente determinou e foi cientificada por meio de ofício expedido pela competente Vara de Execuções Penais, cujo Paciente não deu causa, some-se a isso que a decisão da Autoridade Coatora tolheu até mesmo o direito de manifestação do Ministério Público, que aguardava a informação para posteriormente se manifestar a respeito da progressão de regime, data vênia.
Arremata dizendo que em que pese a existência de agravo de execução nos autos principais, o presente remédio Constitucional é medida que se impõe diante do frontal constrangimento ilegal que vem sofrendo o Paciente por decisões parciais e repetidas da Autoridade Coatora que em seu teor nada produziu juridicamente e processualmente, pois nem mesmo este Egrégio Tribunal de Justiça terá matéria solidificada para julgar a qualquer das partes, pois como dito, todo o ocorrido nos autos decorre da ausência de informação que deveria ter sido prestada pelo GAECO que mesmo oficiado não o fez, e quem está pagando por este descumprimento é o Paciente preso excessivamente em regime mais gravoso.
Requereu a concessão da liminar para que o Paciente aguarde a decisão de progressão de regime a ser dada pela Autoridade Coatora certamente após a juntada de informações nos autos pelo GAECO em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica ou alternativamente, em semiliberdade em continuidade ao cumprimento de sua pena provisória, subsidiariamente, requer que seja determinado a Autoridade Coatora decidir sobre a progressão de regime do Paciente sem as informações que não foram fornecidas pelo GAECO.
No mérito, requer que seja determinada a imediata prestação jurisdicional pela a Autoridade Coatora no sentido de oficiar o GAECO para no prazo de 24 horas preste as informações já requeridas ou se manifestar pela eventual impossibilidade e, após, com ou sem as informações, dê sua decisão de fato à progressão de regime do Paciente para que não fique neste limbo jurídico com decisões parciais e paulatinas, como ocorreu reiteradas vezes no aguardo de informações a serem prestadas por terceiros diversos (IAPEN e GAECO).
Juntou documentos às fls. 12/40.
As informações não foram prestadas pela autoridade apontada coatora, conforme certidão de fl. 49.
Decisão do juízo na origem, datada de 17/12/2024, acostada às fls. 62/64, concedendo progressão de regime ao Paciente, nos termos do petitório neste Writ. É o Relatório Decido.
Sem maiores delongas, considerando decisão na origem concedendo liberdade provisória ao Paciente, julgo prejudicado este Writ, ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 278, RITJAC que dispõe O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da demora no andamento do processo de réu preso.
Publique-se e arquive-se independente do trânsito em julgado. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Iocidney de Melo Ribeiro (OAB: 5870/AC) - Via Verde -
23/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 16:10
Prejudicado o recurso
-
21/01/2025 07:08
Juntada de Decisão
-
19/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
19/12/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:53
Ato ordinatório
-
13/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002489-52.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Iocidney de Melo Ribeiro - - Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Agravo de Execução Penal com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Iocidney de Melo Ribeiro, OAB/AC n. 5.870, em favor de Genildo Gabriel da Silva, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais Meio Fechado da Comarca de Rio Branco - Processo SEEU n. 9000747-18.2022.8.01.0001.
O Impetrante alega que o Paciente cumpre pena provisória na UP4, tecnicamente primário, policial penal, casado, pai de uma filha com TEA, Yasmim Gabriel Silva de Oliveira, nascida em 07/12/2015, que sofre de transtorno de separação ante a ausência do pai, conforme documentação anexa.
Diz que afim de melhor demonstrar a violação ao direito de semiliberdade e excesso de execução em desfavor do Paciente que desde o dia 10/05/2024 já havia atingido o lapso temporal em pleno cumprimento de pena provisória, será desmiuçado para melhor compreensão os atos processuais que fulminaram em claro constrangimento ilegal e consequente violação do direito à ressocialização, individualização da pena e o dito excesso de execução.
Segue dizendo que diante do atingimento do lapso temporal à progressão de regime, fora expedida em alerta a Autoridade Coatora certidão nos autos (seq.137.1).
Com 45 dias a mais de cárcere no fechado, consoante certidão acima expedida no dia 26/06/2024 sobre a possibilidade de progressão de regime, foi apontado à Autoridade Coatora existência de pendência e aguardo de informações para análise definitiva do juízo que dependiam de terceiros.
Continua dizendo que diante das informações acima nos autos informadas, em razão da ausência de relatório carcerário e endereço nos autos a Autoridade Coatora se manifestou (seq.139.1) no dia seguinte pelo indeferimento POR ORA, determinando ao cartório que com o esgotamento do prazo fosse dado vistas ao Ministério Público.
Respeitosamente, saltam aos olhos os equívocos da Autoridade Coatora em suas três decisões por ora quando não há cumprimento das diligências por parte dos terceiros (GAECO) que anteriormente determinou e foi cientificada por meio de ofício expedido pela competente Vara de Execuções Penais, cujo Paciente não deu causa, some-se a isso que a decisão da Autoridade Coatora tolheu até mesmo o direito de manifestação do Ministério Público, que aguardava a informação para posteriormente se manifestar a respeito da progressão de regime, data vênia.
Arremata dizendo que em que pese a existência de agravo de execução nos autos principais, o presente remédio Constitucional é medida que se impõe diante do frontal constrangimento ilegal que vem sofrendo o Paciente por decisões parciais e repetidas da Autoridade Coatora que em seu teor nada produziu juridicamente e processualmente, pois nem mesmo este Egrégio Tribunal de Justiça terá matéria solidificada para julgar a qualquer das partes, pois como dito, todo o ocorrido nos autos decorre da ausência de informação que deveria ter sido prestada pelo GAECO que mesmo oficiado não o fez, e quem está pagando por este descumprimento é o Paciente preso excessivamente em regime mais gravoso.
Requereu a concessão da liminar para que o Paciente aguarde a decisão de progressão de regime a ser dada pela Autoridade Coatora certamente após a juntada de informações nos autos pelo GAECO em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica ou alternativamente, em semiliberdade em continuidade ao cumprimento de sua pena provisória, subsidiariamente, requer que seja determinado a Autoridade Coatora decidir sobre a progressão de regime do Paciente sem as informações que não foram fornecidas pelo GAECO.
No mérito, requer que seja determinada a imediata prestação jurisdicional pela a Autoridade Coatora no sentido de oficiar o GAECO para no prazo de 24 horas preste as informações já requeridas ou se manifestar pela eventual impossibilidade e, após, com ou sem as informações, dê sua decisão de fato à progressão de regime do Paciente para que não fique neste limbo jurídico com decisões parciais e paulatinas, como ocorreu reiteradas vezes no aguardo de informações a serem prestadas por terceiros diversos (IAPEN e GAECO).
Juntou documentos às fls. 12/40. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Iocidney de Melo Ribeiro (OAB: 5870/AC) - Via Verde -
10/12/2024 08:36
Juntada de Informações
-
10/12/2024 07:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
03/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702932-73.2024.8.01.0001
Luiz Vale de Assis
Renan de Lima Paiva
Advogado: Rita de Cassia Rocha de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/02/2024 06:34
Processo nº 0716824-83.2023.8.01.0001
Lurcilandia Souza de Nazare
Alan Airton Arantes Monte
Advogado: Elizabeth Passos Castelo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2023 13:02
Processo nº 0717341-88.2023.8.01.0001
Rossanna Andrade Rodrigues Lima
Joel Costa Lima Rodrigues
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/12/2023 06:03
Processo nº 0713257-15.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Marcio Fernando da Silva Lopes
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/10/2021 10:01
Processo nº 0701938-21.2024.8.01.0009
Sebastiao Jose Guimaraes
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 12:24