TJAC - 0700875-89.2018.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CASSIANO FIGUEIRA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 1672/AC), ADV: CASSIANO FIGUEIRA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 1672/AC), ADV: CASSIANO FIGUEIRA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 1672/AC), ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC), ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0700875-89.2018.8.01.0002 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Nelson de Araújo MedeirosB0 - REQUERIDA: B1Maria Regina de AraújoB0 - B1Antônio Medeiros de AraújoB0 - B1Osvaldo Xavier DiasB0 - B1Edivaldo do NascimentoB0 - B1Olindo Braz de MeloB0 - Despacho Trata-se de ação de usucapião proposta por NELSON DE ARAÚJO MEDEIROS em face de MARIA REGINA DE ARAÚJO, ANTÔNIO MEDEIROS DE ARAÚJO, OSVALDO XAVIER DIAS, EDIVALDO DO NASCIMENTO e OLINDO BRAZ DE MELO, tendo como objeto imóvel localizado às margens da Rodovia AC 405, consistente em parte dos lotes 07 e 08, conforme planta do imóvel georreferenciada anexa aos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida MARIA REGINA DE ARAÚJO faleceu em 12/09/2021, conforme certidão de óbito acostada às fls. 263, sendo necessária a regularização do polo passivo da demanda com a habilitação de seu espólio ou de seus herdeiros.
Considerando que o processo encontra-se suspenso desde 27/03/2024 (despacho de fls. 305) em razão do falecimento da requerida, passo a apreciar os pedidos pendentes.
I - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O autor, às fls. 320/321, em atendimento ao despacho de fls. 314/315, informou que entrou em contato com sua irmã ALCILENE ARAÚJO MEDEIROS, portadora do RG 210.122 SEPC/AC e do CPF *39.***.*06-34, a qual reside fora do Estado, mas esta se recusou a fornecer os dados dos demais irmãos, herdeiros da requerida Maria Regina de Araújo, indicando que, caso o juízo necessite dos dados dela e de seus irmãos, os servidores deveriam entrar em contato diretamente.
De acordo com a certidão de óbito (fls. 263), a falecida deixou oito filhos, sendo eles: Antônio Medeiros de Araújo (27/08/1954), Alcilene Araújo Medeiros (14/09/1968), Francisco Araújo Medeiros (10/07/1959), Nilza Maria Medeiros Bandeira (12/09/1956), Renildar Araújo Medeiros (06/10/1961), Nelson Araújo Medeiros (06/09/1961, autor da ação), Raimundo Nonato Araújo Medeiros (23/02/1964) e Rezene Araújo Medeiros (25/09/1971).
Conforme o art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes causa a suspensão do processo, que deve permanecer suspenso até a habilitação do espólio ou sucessores do falecido.
Por sua vez, o art. 689 do CPC estabelece que o juiz determinará a citação dos requeridos para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação.
Verifico, contudo, que a dificuldade na obtenção dos dados completos dos herdeiros já se encontra demonstrada nos autos, justificando-se a aplicação do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê: "Caso não disponha das informações previstas no inciso II (nome, prenome, endereço...), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção." II - DO PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O requerido OSVALDO XAVIER DIAS, às fls. 325, solicitou a atribuição de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, comprovando sua condição de idoso, nascido em 27/04/1953, contando atualmente com 72 anos de idade.
Verifico também que o referido requerido manifestou interesse em discutir judicialmente um acordo para pôr fim à demanda, requerendo a designação de audiência de conciliação entre as partes já habilitadas nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 319, §1º, do CPC, DEFIRO o pedido do autor para realização de diligências necessárias à localização dos herdeiros da requerida falecida, e DETERMINO: 1) A realização de buscas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SEEU para localização dos dados cadastrais completos dos herdeiros da falecida MARIA REGINA DE ARAÚJO, a saber: ALCILENE ARAÚJO MEDEIROS (CPF *39.***.*06-34), FRANCISCO ARAÚJO MEDEIROS, NILZA MARIA MEDEIROS BANDEIRA, RENILDAR ARAÚJO MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO ARAÚJO MEDEIROS e REZENE ARAÚJO MEDEIROS; 2) A expedição de ofícios à Receita Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aos Cartórios Eleitorais desta Comarca, solicitando informações sobre os endereços dos herdeiros supramencionados; 3) Com as informações obtidas, DETERMINO a citação dos herdeiros, nos endereços localizados, para integrarem o polo passivo da demanda em substituição à falecida Maria Regina de Araújo; 4) Caso as diligências acima resultem infrutíferas, determino, desde já, a citação por edital dos herdeiros não localizados, nos termos do art. 256 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias; 5) DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação formulado por OSVALDO XAVIER DIAS, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para identificação visual desta prioridade nos autos e sistemas; 6) Considerando o interesse manifestado pelo requerido Osvaldo Xavier Dias em realizar acordo, DETERMINO a designação de audiência de conciliação entre as partes já habilitadas nos autos, assim que finalizada a regularização do polo passivo com a citação de todos os herdeiros ou transcorrido o prazo do edital; 7) As diligências deverão ser cumpridas com a máxima urgência, tendo em vista que o processo se encontra suspenso desde 27/03/2024 em razão do falecimento da requerida; 8) Quanto ao despacho anterior (fls. 314/315), mantenho a determinação de que o procedimento de habilitação dos herdeiros ocorra nos próprios autos, conforme previsto nos artigos 687 a 692 do CPC, não se justificando a autuação em apartado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cruzeiro do Sul-AC, data da assinatura digital.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
01/07/2025 16:03
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 11:31
Mero expediente
-
09/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:24
Mero expediente
-
05/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nivea Maria Freitas de Souza (OAB 4757/AC), Vitor Silva Damaceno (OAB 4849/AC) Processo 0700875-89.2018.8.01.0002 - Usucapião - Autor: Nelson de Araújo Medeiros - Requerida: Maria Regina de Araújo - Despacho De acordo com os artigos 687 a 692 do CPC, o procedimento de habilitação de herdeiros deverá ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal.
A exceção, em autos separados, se dá, tão somente, quando o pedido de habilitação restar impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental trazida com a petição inicial, o que não ocorre nos presentes autos.
Assim sendo, não se justifica a autuação em apartado do incidente informado às págs. 312/313.
In casu, o autor é filho da requerida que faleceu, não podendo alegar impossibilidade de qualificação dos demais herdeiros (seus irmãos) para compor o polo passivo em substituição.
Diante da confusão posta, intime-se pela derradeira vez a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e informar a qualificação e endereço de todos os herdeiros da ré falecida, ou do inventariante, se for o caso, devendo promover a habilitação com regularização do polo passivo, em conformidade com o teor do artigo 110 do Código de Processo Civil, para que haja regular substituição, sob as penas da lei.
Advirto que o descumprimento de tal dever autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485 , IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após abertura de vários prazos para tal mister, a parte não atendeu satisfatoriamente às intimações.
Diligências e expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 13 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/12/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 09:27
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:45
Mero expediente
-
26/08/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:11
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 10:58
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 23:03
Outras Decisões
-
21/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
26/02/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
23/02/2024 07:28
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 16:24
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
12/01/2024 08:05
Expedida/Certificada
-
06/01/2024 11:02
Execução frustrada
-
19/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:12
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
06/11/2023 10:53
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 10:50
Ato ordinatório
-
06/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
26/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 12:28
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 09:55
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
-
29/03/2023 09:11
Expedida/Certificada
-
23/01/2023 12:02
deferimento
-
12/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:45
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 07:28
Expedida/certificada
-
13/05/2022 15:12
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:20
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:58
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 11:47
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/06/2022 10:30:00, 2ª Vara Cível.
-
22/07/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 10:50
Impedimento
-
11/06/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2020 22:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 16:05
Expedida/Certificada
-
13/03/2020 16:05
Expedida/Certificada
-
13/03/2020 10:12
Ato ordinatório
-
13/03/2020 10:08
Ato ordinatório
-
28/01/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 09:44
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2020 08:30:00, 2ª Vara Cível.
-
23/07/2019 10:36
Recebidos os autos
-
23/07/2019 10:36
Mero expediente
-
22/07/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 09:52
Publicado ato_publicado em 06/06/2019.
-
03/06/2019 09:55
Expedida/Certificada
-
30/05/2019 10:00
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:00
Outras Decisões
-
10/05/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 16:12
Publicado ato_publicado em 25/04/2019.
-
15/04/2019 16:07
Expedida/Certificada
-
12/04/2019 11:06
Ato ordinatório
-
12/04/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 17:55
Expedição de Edital.
-
20/11/2018 08:56
Publicado ato_publicado em 20/11/2018.
-
14/11/2018 16:47
Expedida/Certificada
-
08/11/2018 15:51
Outras Decisões
-
22/10/2018 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 08:57
Recebidos os autos
-
04/10/2018 08:57
Mero expediente
-
01/10/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2018 10:35
Publicado ato_publicado em 08/08/2018.
-
03/08/2018 08:36
Expedida/Certificada
-
01/08/2018 20:12
Mero expediente
-
01/08/2018 08:27
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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