TJAC - 0000369-29.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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26/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 11:44
Juntada de Carta
-
26/12/2024 11:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Samir Mussa Bouchabki (OAB 2570/RO) Processo 0000369-29.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: BEAM TELECOM EPITACIOLANDIA E BRASILEIA - DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora ingressou com ação cível em desfavor do reclamado Beam Telecom Epitaciolândia e Brasiléia, requerendo indenização por dano moral, face a conduta da reclamada.
O autor afirma que ficou há dois dias sem acessar os serviços da reclamada, e, em razão disso, sentiu-se constrangido com isto.
A reclamada apresentou defesa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, afirmou que o defeito foi sanado em menos de 24 horas, além disso, alegou que prevê contratualmente que, em caso de defeito na prestação do serviço, a empresa poderá executar o reparo no prazo de até três dias.
Em que pesem os argumentos da parte reclamante de ter sofrido danos e ter sido constrangido face a falha na prestação dos serviços, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que não restou demonstrado nos autos danos suportados caracterizadores do dano moral pleiteados, não tendo a reclamada contribuído para eventuais danos sofridos pela autora.
Sendo assim, não vislumbro dano apto à gerar indenização moral, embora alegue ter tido abalo moral, sem contudo comprovar minimamente os danos suportados.
A par dessas premissas, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional, quiçá perda de tempo para resolução de questões decorrentes do ato ilícito, é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Assim, é de se concluir que a caracterização do dano moral à pessoa física exige a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade da vítima, ou seja, alguma agressão à dignidade humana.
Inexistem nos autos elementos que comprovem ofensa aos seus direitos de personalidade, ou conduta que tenha causado fato que altere o dia a dia do autor, dado que os fatos narrados na inicial caracterizam mero aborrecimento cotidiano, dissabores, não havendo comprovação de que a situação vivenciada por ela reverberou na esfera imaterial gerando dano extrapatrimonial e maculando a sua dignidade.
Frise-se: o dano moral não se caracteriza automaticamente pelas frustrações, chateações e inconvenientes vivenciados pela vítima.
Em que pese tais situações gerarem transtornos cotidianos, em regra, não são capazes de causar danos à personalidade, pois, apesar de indesejadas, são inerentes à espécie.
De fato, a intelecção diversa deste sentido prejudicaria a função do direito de pacificação social, eis que poderia incentivar os cidadãos a todo momento interpelarem o Poder Judiciário para obter reparo de alegados danos morais.
Com efeito, reputo que o dano de cunho extrapatrimonial não pode ser banalizado, eis que possui caráter subjetivo, cabendo ao julgador promover avaliação individual e específica das demandas, sob pena de se lançar total descrédito sobre a própria concepção de responsabilidade civil.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo improcedente a pretensão deduzida em face da ré Beam Telecom Epitaciolândia e Brasiléia, movida pelo reclamante, Cleber Queiroz Nonato.
Desta forma, resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimações na forma do CPC (art. 6º da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico.
Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos Esta decisão está sujeita a homologação pela juíza de direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
Plácido de Castro/AC, 13 de dezembro de 2024.
Lilyanne de Farias dos Santos Juíza Leiga --------------------------------- SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ LEIGO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, de decisão proferida por juíza leiga, com o objetivo de conferir eficácia jurídica à decisão já prolatada, em processo tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a regularidade da homologação da decisão proferida por juíza leiga, à luz do art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 9.099/95 permite a homologação das decisões proferidas por juízes leigos, conferindo-lhes eficácia jurídica, desde que não contrariem disposições legais ou princípios gerais do direito.
Nos termos do art. 55 da mesma norma, os processos tramitados nos Juizados Especiais Cíveis são isentos de custas e honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Decisão homologada.
Extinção do feito sem custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: As decisões proferidas por juízes leigos nos Juizados Especiais podem ser homologadas pelo juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em processos tramitados sob o rito da Lei nº 9.099/95, salvo nos casos de litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 40 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no texto fornecido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão de fls. 75/77, proferida pela Juíza Leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Plácido de Castro-(AC), 13 de dezembro de 2024.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
17/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:27
Mero expediente
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17/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:39
Expedida/Certificada
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17/12/2024 08:40
Expedição de Carta.
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13/12/2024 19:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:13
Infrutífera
-
13/12/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 12:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Samir Mussa Bouchabki (OAB 2570/RO) Processo 0000369-29.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: BEAM TELECOM EPITACIOLANDIA E BRASILEIA - Autos n.º 0000369-29.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia 13 de dezembro de 2024, às 12h30min, horário do estado do Acre, na plataforma do Google Meet (videoconferência). 1.
Na audiência, a parte reclamada deverá comparecer e, sendo pessoa jurídica, por meio de preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 2.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência judiciária é obrigatória (Lei n.º 9.099/95, art. 9º). 3.
Não obtida a conciliação, a parte reclamada deverá oferecer resposta escrita ou oral e, ainda, apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados pelo reclamante e testemunhas, até o máximo de 3 (três), as quais deverão comparecer à audiência.
ADVERTÊNCIA 1 - Não comparecendo a parte reclamada à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ou, por outra, sendo pessoa jurídica, comparecendo o preposto sem carta de preposição e não havendo acordo, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (LJE, arts. 9º, § 4º, e 20 Enunciado FONAJE 42). 2- A recusa injustificada ou não comparecimento ao ato na forma virtual, por parte da Reclamada, acarretará no julgamento antecipado do feito, conforme prevê o art. 23 da Lei 9099/95. 3- O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor da parte reclamante na audiência designada quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII - Enunciado FONAJE 53).
Plácido de Castro (AC), 09 de dezembro de 2024.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário -
09/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 07:42
Expedida/Certificada
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09/12/2024 07:41
Ato ordinatório
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06/12/2024 14:13
Infrutífera
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06/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 13:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
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25/11/2024 09:53
Infrutífera
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01/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 09:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
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23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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