TJAC - 0700922-53.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
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20/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:18
deferimento
-
02/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), ADV: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), ADV: YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ADV: DANIEL DA MATA FERREIRA (OAB 17783/RN) - Processo 0700922-53.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - CREDORA: B1Ana Claudia Silva da CruzB0 - DEVEDOR: B1Unimed Fama (Federação das Unimeds da Amazonia)B0 - Item 2 da decisão de p. 135 - Caso a constrição seja infrutífera ao final do prazo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco dias) requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:41
deferimento
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel da Mata Ferreira (OAB 17783/RN) Processo 0700922-53.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credora: Ana Claudia Silva da Cruz - Devedor: Unimed Fama (Federação das Unimeds da Amazonia) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores (p. 129).
Cruzeiro do Sul (AC), 21 de janeiro de 2025.
Charlene Silva Costa Assistente de Juiz -
29/01/2025 08:40
Expedida/Certificada
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21/01/2025 08:47
Ato ordinatório
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21/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel da Mata Ferreira (OAB 17783/RN), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB) Processo 0700922-53.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credora: Ana Claudia Silva da Cruz - Devedor: Unimed Fama (Federação das Unimeds da Amazonia) - Defiro a pretensão executória, devendo a execução submeter-se ao rito específico dos juizados especiais (Lei n. 9.099/95).
Proceda a CEPRE à evolução da classe processual e atualização do cadastro de partes.
Expeça-se o necessário para a penhora de valores, via SISBACEN JUD, devendo este procedimento se repetir até a satisfação do crédito exequendo, enquanto restar-se positivo.
Não sendo indicado o valor atualizado da dívida pela parte exequente, remetam-se os autos à contadoria para fazê-lo.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito exequendo, devendo ser o(s) bem(ns) penhorado(s) depositado(s) com o devedor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Em caso de penhora de valores positiva, não havendo embargos no prazo legal, expeça-se alvará judicial ou ofício à instituição financeira para levantamento, pela parte credora, da importância bloqueada.
Em seguida, intime-se ela, por meio de contato telefônico/WhatsApp ou, na impossibilidade, através de mandado, para retirar o alvará em cartório, advertindo-a de que deverá comprovar o recebimento do valor junto à instituição bancária e de que, não comparecendo no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação, o valor bloqueado será restituído à parte devedora e os autos arquivados; sendo a penhora em outros bens, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento, manifestar-se acerca de seu interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Não havendo penhora dos bens indicados ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4.º, LJE), indicar outros bens/valores da parte e/ou fornecer o completo endereço da mesma para as providências necessárias.
Expeça-se, se requerido pelo credor e após esgotados todos os meios executórios, certidão da dívida para os fins do enunciado 76 do XII FONAJE.
Providências da espécie.
Cumpra-se. -
09/12/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 10:47
Expedida/Certificada
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26/11/2024 10:34
Expedida/Certificada
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26/11/2024 09:11
Evoluída a classe de 436 para 156
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12/11/2024 23:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:22
Bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:43
Processo Reativado
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01/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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04/10/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 10:38
Expedida/Certificada
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17/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 23:16
Infrutífera
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17/05/2024 10:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/05/2024 10:53
Infrutífera
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06/05/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
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08/04/2024 08:59
Expedição de Carta.
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08/04/2024 08:42
Expedida/Certificada
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03/04/2024 08:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:22
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 11:30:00, Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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