TJAC - 0700260-65.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:43
Expedida/Certificada
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29/08/2025 11:24
deferimento
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28/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700260-65.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Aldimar Montes FortesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700260-65.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Aldimar Montes Fortes Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Defiro o pedido de juntada de p. 322.
Doutro norte, intime-se o autor para ciência e manifestação acerca da petição e respectivo anexo de pp. 316/321, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 22 de agosto de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/08/2025 09:15
Expedida/Certificada
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22/08/2025 13:42
deferimento
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22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700260-65.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Aldimar Montes FortesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700260-65.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Aldimar Montes Fortes Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo de páginas 305/308, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bujari-(AC), 22 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
24/07/2025 07:56
Expedida/Certificada
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22/07/2025 15:57
Outras Decisões
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22/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:50
Outras Decisões
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18/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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19/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC) - Processo 0700260-65.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Aldimar Montes FortesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700260-65.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Aldimar Montes Fortes Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Trata-se de ação que demanda a realização de perícia técnica contábil para esclarecimento de questões técnicas essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme se verifica da necessidade de análise especializada dos elementos probatórios constantes dos autos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a natureza da lide exige conhecimento técnico especializado em contabilidade, tornando imprescindível a produção de prova pericial para adequada instrução processual e formação do convencimento judicial.
Cumpre destacar que a perícia constitui meio de prova de suma importância quando a apuração dos fatos depende de conhecimento técnico ou científico específico, consoante previsto no art. 156 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que o profissional indicado possui a qualificação técnica necessária ao desempenho do encargo, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
Posto isso: 1- NOMEIO o contador MARCELLO VICTOR DE LIMA ARAÚJO E ARAÚJO, inscrito no CRC/AC sob o nº AC-001388O-9, como perito do juízo para realizar perícia contábil nos autos; 2- ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), considerando a estimativa já apresentada nos autos às págs. 271, bem como a complexidade do trabalho e os parâmetros do art. 465, § 3º, do CPC; 3- DETERMINO que o perito nomeado apresente, no prazo de 5 (cinco) dias: Contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações pessoais; 4-FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: Arguir impedimento ou suspeição do perito; Indicar assistente técnico; Apresentar quesitos; 5-FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da intimação pessoal do perito e do efetivo depósito dos honorários; 6-ESTABELEÇO que o adiantamento dos honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) será de responsabilidade da parte requerente da perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC, devendo ser depositado em conta judicial específica no prazo de 15 (quinze) dias; INTIME-SE o perito nomeado pessoalmente para ciência e início dos trabalhos; INTIMEM-SE as partes para cumprimento dos prazos estabelecidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
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14/06/2025 06:08
deferimento
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12/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700260-65.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Aldimar Montes FortesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700260-65.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Aldimar Montes Fortes Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Verifico que a decisão de págs. 268 não foi cumprida integralmente pela parte ré, uma vez que consta ausência de menção à estimativa do valor de honorários periciais, conforme determinado.
Cumpre destacar que o artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece expressamente a necessidade de o profissional técnico apresentar estimativa de honorários quando da indicação para realização de perícia judicial.
Observa-se que o cumprimento parcial da determinação judicial compromete o regular andamento do feito e a efetiva prestação jurisdicional.
Posto isso, 1- Intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de págs. 268, no que se refere à apresentação da estimativa do valor de honorários; 2- Fica cientificado que o descumprimento da presente determinação implicará no prosseguimento do feito sem a participação de assistente técnico da parte remissa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 30 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
03/06/2025 08:40
Expedida/Certificada
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30/05/2025 11:00
Outras Decisões
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29/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700260-65.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldimar Montes Fortes - Réu: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700260-65.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Aldimar Montes Fortes Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Trata-se de pedidos de produção de prova pericial formulados pela parte autora e pelo réu, Banco do Brasil S/A.
A autora requer a realização de perícia contábil para análise das movimentações financeiras e da correção dos valores depositados em sua conta PASEP, alegando a necessidade de apuração de saques indevidos, ausência de repasse integral do benefício e aplicação incorreta dos índices de correção monetária.
Por sua vez, o réu também requer a produção de prova pericial, argumentando que a medida é essencial para a verificação dos cálculos apresentados pela parte autora, sob pena de cerceamento de defesa.
Nos termos dos artigos 370 e 156 do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar a realização de perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado.
No caso, a matéria controvertida envolve cálculos contábeis e análise financeira, justificando a necessidade da prova requerida.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, indicarem profissional técnico habilitado para a realização da perícia, com a devida qualificação e estimativa de honorários, nos termos dos artigos 95 e 465 do CPC.
Advirtam-se que, somente em caso de impugnação dos cálculos apresentados, será posteriormente deliberado sobre a necessidade de nomeação de perito judicial para dirimir a controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 19 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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19/02/2025 16:20
deferimento
-
19/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700260-65.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldimar Montes Fortes - Réu: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700260-65.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Aldimar Montes Fortes Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Trata-se de ação ordinária proposta por Aldimar Montes Fortes contra o Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pleiteando reparação de danos materiais.
Da Petição Inicial A parte autora, Aldimar Montes Fortes, servidor público aposentado, ajuizou ação ordinária contra o Banco do Brasil S.A., buscando reparação de danos materiais relacionados à má gestão de valores vinculados à sua conta PASEP.
Alegou que, ao consultar o saldo de sua conta, constatou o valor de R$ 0,00, o que seria resultado de irregularidades na atualização dos valores ao longo do tempo.
Afirmou que os cálculos realizados com a aplicação correta dos índices de atualização monetária resultariam em um saldo devido de R$ 38.883,91.
A má gestão do fundo, segundo o autor, causou-lhe prejuízos, sendo o Banco do Brasil responsável pela administração e custódia dos recursos.
O autor pleiteou também a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Fundamentou sua ação no entendimento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos de má gestão do PASEP.
A decisão de páginas 83/84 reconheceu o pagamento das custas judiciais.
Da Contestação O réu, Banco do Brasil S.A., em sua contestação, apresentou os seguintes argumentos: 2.1.
Preliminares Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil argumentou que atua como mero depositário e administrador operacional dos recursos do PASEP, sem qualquer ingerência na definição dos índices de correção monetária ou na gestão dos valores.
Segundo o réu, a responsabilidade pela escolha dos índices e pelo gerenciamento do fundo recai exclusivamente sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, razão pela qual a União deveria figurar no polo passivo da demanda.
Alegou, ainda, que a ação busca revisar critérios de atualização monetária, questão que ultrapassaria sua competência como administrador operacional.
Incompetência da Justiça Estadual Sustentou que a presente demanda não poderia tramitar na Justiça Estadual, dado que envolve interesses de ente federal (a União), responsável pela regulamentação e gestão do fundo.
Assim, defendeu a incompetência absoluta do juízo e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Inépcia da Petição Inicial Apontou que a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes que comprovem as alegações do autor, como extratos detalhados de movimentação da conta ou provas da irregularidade na aplicação dos índices de correção.
A ausência de tais documentos, segundo o réu, inviabilizaria o julgamento da ação, caracterizando a inépcia. 2.2.
No Mérito Ausência de Má Gestão O Banco negou qualquer má gestão ou irregularidade na aplicação dos índices de atualização monetária.
Ressaltou que os critérios de correção utilizados foram definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com base na legislação vigente, sendo aplicados de forma uniforme a todos os cotistas.
Prazo Prescricional Alegou que eventual pretensão do autor para questionar a correção monetária estaria prescrita, pois o prazo aplicável seria de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932.
O réu destacou que o autor tomou ciência do saldo há muitos anos e não demonstrou que tenha ocorrido qualquer fato novo que interrompesse a prescrição.
Gratuidade de Justiça Questionou a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor, na condição de servidor público aposentado, possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Argumentou que não foram apresentadas provas concretas da insuficiência de recursos, como cópia de holerite ou declaração de renda, sendo inviável o deferimento do benefício.
Da Réplica à Contestação Na réplica, a parte autora rebateu os argumentos apresentados pelo Banco do Brasil, nos seguintes termos: 3.1.
Da Legitimidade Passiva O autor refutou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o Banco do Brasil não é apenas um depositário, mas também o responsável direto pela administração e custódia das contas do PASEP.
Ressaltou que o próprio STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, reconheceu a legitimidade do Banco em demandas relacionadas à má gestão de valores vinculados ao fundo, conforme precedentes citados na inicial.
Defendeu que a controvérsia está relacionada à aplicação incorreta dos índices de correção e não à sua definição, sendo, portanto, o réu responsável pelos prejuízos causados. 3.2.
Da Competência da Justiça Estadual Quanto à alegação de incompetência, o autor argumentou que a presente ação não demanda a inclusão da União no polo passivo, uma vez que a matéria discutida envolve apenas a aplicação dos índices pelo Banco do Brasil e não sua escolha.
Assim, reafirmou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 3.3.
Da Inépcia da Petição Inicial Rebateu a tese de inépcia, afirmando que todos os documentos indispensáveis foram devidamente anexados à inicial, incluindo extratos da conta PASEP e cálculos atualizados que comprovam a diferença de valores.
Argumentou que a apresentação de outros documentos específicos, como detalhamentos históricos, não é essencial para a análise do mérito, sendo dever do réu, inclusive, fornecer tais informações caso se façam necessárias.
Reiterou que a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. 3.4.
Da Má Gestão O autor reafirmou que a má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil está demonstrada pela ausência de aplicação dos índices corretos de correção monetária, o que resultou em prejuízos diretos para os cotistas.
Argumentou que o réu, na condição de gestor, tem o dever de aplicar as normas vigentes de forma diligente, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, para que o Banco comprove a regularidade de sua administração. 3.5.
Da Prescrição Contestou a aplicação do prazo prescricional quinquenal, defendendo que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil é o que rege a ação, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150.
Destacou, ainda, que o prazo deve ser contado a partir da ciência do saldo incorreto, o que ocorreu recentemente. 3.6.
Da Gratuidade de Justiça O autor reiterou sua condição de hipossuficiência econômica, apresentando declaração nesse sentido, que goza de presunção de veracidade conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Alegou que a condição de aposentado, por si só, não é suficiente para afastar o benefício e que o réu não trouxe qualquer prova que desconstituísse essa presunção. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Da Ilegitimidade Passiva O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor." Dessa forma, é pacificado o entendimento de que o Banco do Brasil S.A., na condição de administrador das contas vinculadas ao PASEP, é responsável por assegurar a correta aplicação dos índices de correção monetária e pela guarda diligente dos valores pertencentes aos cotistas.
Situações como a alegada ausência de atualização dos valores ou falhas na administração constituem matéria relacionada à má gestão, ensejando a responsabilização do banco.
No caso em tela, a controvérsia diz respeito à alegada má gestão dos recursos, configurando-se, portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder aos pedidos formulados na inicial.
III.
Da Competência da Justiça Estadual O réu também suscitou a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União, responsável pela escolha dos índices de correção monetária aplicáveis ao PASEP, deveria integrar o polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal.
Contudo, tal argumento não prospera.
De acordo com a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Essa orientação é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a competência da Justiça Federal está restrita às hipóteses em que a União ou entidade autárquica figura como parte na demanda, o que não se verifica no presente caso.
Ainda, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o STJ reafirmou que, em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, envolvendo a atuação direta do Banco do Brasil como gestor e administrador das contas, a Justiça Estadual possui competência para julgar a matéria, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo.
No caso concreto, a ação não discute a definição dos índices de correção, mas sim sua aplicação pela instituição financeira responsável pela administração operacional dos recursos do PASEP.
Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, estando adequadamente fixada.
Diante do exposto, com base no Tema Repetitivo 1150 do STJ e na Súmula 508 do STF, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo réu.
IV.
Da Alegação de Inépcia da Petição Inicial O réu apontou que a petição inicial carece de documentos suficientes para instruir a ação, como extratos detalhados de movimentação da conta ou outras provas que demonstrem a irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária.
A ausência desses documentos, segundo o réu, configuraria inépcia da inicial, impossibilitando o julgamento da ação.
No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 319, exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos suficientes para delimitar a controvérsia, bem como documentos indispensáveis à propositura da demanda.
O autor anexou aos autos elementos como extratos bancários e cálculos atualizados que demonstram as diferenças alegadas, permitindo a delimitação da lide e possibilitando a ampla defesa e o contraditório.
A insuficiência documental apontada pelo réu não caracteriza inépcia, mas se relaciona à fase de instrução probatória.
Durante o curso do processo, as partes poderão produzir as provas que julgarem necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive mediante perícia contábil, conforme dispõe o art. 370 do CPC, que garante ao magistrado determinar as provas essenciais à formação de seu convencimento.
Assim, eventual carência de documentos complementares apresentados na inicial não inviabiliza o prosseguimento do feito, tampouco retira do réu o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta na administração dos recursos do PASEP, considerando a inversão do ônus da prova aplicável à espécie (art. 373, §1º, do CPC).
V.
Do prazo prescricional O réu alegou que a pretensão do autor para questionar a correção monetária dos valores vinculados ao PASEP estaria prescrita, uma vez que o prazo aplicável seria de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932.
Argumentou ainda que o autor tomou ciência do saldo há muitos anos e não demonstrou a ocorrência de fato novo que pudesse interromper ou suspender a prescrição.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo jurídico no presente caso, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que analisou especificamente a questão do prazo prescricional em demandas relacionadas ao PASEP.
Naquela ocasião, o STJ fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque ou irregularidade, conforme a Teoria da Actio Nata." Conforme a tese fixada, o prazo prescricional para ações que discutem a má gestão ou a ausência de atualização correta dos valores do PASEP é de 10 (dez) anos, e o termo inicial para sua contagem é o momento em que o titular da conta toma ciência dos danos sofridos.
No presente caso, o autor alega ter constatado a ausência de saldo ou irregularidade nos valores vinculados ao PASEP somente em 27 de março de 2024, data em que solicitou o saldo e verificou que os valores estavam incorretos.
Ademais, o art. 189 do Código Civil é claro ao estabelecer que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Isso significa que a contagem do prazo prescricional não se inicia antes de o titular tomar conhecimento da violação de seu direito, sendo aplicável a Teoria da Actio Nata para evitar que o titular do direito seja penalizado por fatos que desconhecia.
Os elementos dos autos indicam que o autor tomou ciência da irregularidade no saldo de sua conta PASEP apenas quando verificou os extratos bancários apresentados pelo Banco do Brasil, não havendo qualquer demonstração pelo réu de que o autor tinha conhecimento prévio da falha apontada.
Nesse sentido, a alegação de prescrição quinquenal, baseada no Decreto 20.910/1932, é inadequada para a situação específica, dado que a norma é aplicável a ações contra a Fazenda Pública e não se estende a demandas de natureza cível contra instituições financeiras em hipóteses de má gestão.
Dessa forma, não há elementos que indiquem a prescrição da pretensão do autor, especialmente considerando que a presente demanda foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Rejeito a alegação de prescrição formulada pelo réu, reconhecendo a tempestividade da presente ação com base no prazo decenal fixado no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1150 do STJ, cuja contagem teve início apenas a partir do momento em que o autor tomou ciência da irregularidade apontada.
VI.
Da Justiça Gratuita.
O réu questionou a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que, na condição de servidor público aposentado, ele possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Alegou, ainda, que não foram apresentados documentos concretos, como holerites ou declarações de renda, para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que declare insuficiência de recursos para pagar custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Tal declaração goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Entretanto, essa presunção é relativa, podendo ser afastada mediante provas que demonstrem a inexistência de insuficiência de recursos.
No presente caso, há indícios suficientes para afastar o estado de hipossuficiência alegado pelo autor: O autor realizou o pagamento integral das custas judiciais, conforme demonstrado nos documentos das págs. 78/81.
Esse fato foi expressamente reconhecido pela decisão proferida às págs. 83/84, que deu prosseguimento ao feito.
Tal conduta evidencia que o autor, ao menos neste momento processual, possui condições financeiras para custear as despesas judiciais.
Diante dos elementos constantes nos autos, especialmente o pagamento das custas iniciais já realizado e a ausência de prova concreta que demonstre a hipossuficiência econômica, não há que se falar em concessão ou manutenção do benefício da justiça gratuita ao autor.
Reconheço, portanto, que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, ficando mantida a exigência de pagamento das despesas processuais e eventuais custas incidentais, salvo decisão posterior que demonstre alteração em sua capacidade econômica.
Conforme o art. 351 do Código de Processo Civil, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
No presente caso, o autor já apresentou sua manifestação em réplica, impugnando as preliminares suscitadas e os documentos juntados pelo réu.
Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial e prescrição suscitadas pelo réu; Determinar que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência ou julgamento antecipado; Após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 28 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/12/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 09:51
Outras Decisões
-
27/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2024 09:54
Mero expediente
-
08/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:56
Infrutífera
-
10/10/2024 13:59
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
05/09/2024 13:29
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 13:27
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:50:00, Vara Única - Cível.
-
06/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
15/07/2024 20:52
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 15:31
deferimento
-
10/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
10/06/2024 17:09
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 17:22
Gratuidade da Justiça
-
05/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 16:47
Outras Decisões
-
21/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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