TJAC - 0700285-18.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:52
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700285-18.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: A C Cogo Frigoverde Importação e Exportação Eireli - Devedor: A e F Machado - Me - Mercantil Sena - 1.
O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte. 2.
A parte executada, manifestou à p. 188, pelo arquivamento provisório do feito. 3.
Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º, do art. 921, do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A, do CPC: Art. 921 (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira-se: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) (negritou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) (negritou-se) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 4.
Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, conforme consta do título extrajudicial acostada às pp. 15/18.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de nota promissória é regulada pela art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663 /66), dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 5.
Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 29/09/2023 (fl. 172).
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens, o credor foi intimado para se manifestar e indicar bens à penhora, conforme fl. 179.
Contudo, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente no dia 30/09/2024. 6.
Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 30/09/2029, caso não haja indicação de bens. 7.
Findo o prazo do item 6, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme 8.
Intimem-se. -
29/04/2025 06:01
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 14:02
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
08/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:26
Mero expediente
-
30/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:06
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) Processo 0700285-18.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: A C Cogo Frigoverde Importação e Exportação Eireli - Tendo em vista o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, intime-se a credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indique bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
10/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 14:04
Mero expediente
-
04/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
29/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:53
Outras Decisões
-
29/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 10:37
Outras Decisões
-
01/09/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:07
Outras Decisões
-
18/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 13:38
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 10:42
Ato ordinatório
-
28/06/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2023 17:27
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 12:12
Outras Decisões
-
17/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2022 12:10
Expedida/Certificada
-
24/11/2022 09:18
Ato ordinatório
-
24/11/2022 09:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/11/2022.
-
03/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 12:12
Expedida/Certificada
-
26/10/2022 13:23
Ato ordinatório
-
26/10/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2022 09:08
Expedida/Certificada
-
26/05/2022 09:29
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2022.
-
19/11/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2021 07:17
Expedida/Certificada
-
11/11/2021 12:19
Ato ordinatório
-
11/11/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 16:47
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 13:56
Expedida/Certificada
-
10/08/2021 13:13
Outras Decisões
-
29/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 11:33
Ato ordinatório
-
10/03/2021 20:13
Ato ordinatório
-
02/03/2021 16:06
Ato ordinatório
-
18/12/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 17:03
Expedida/Certificada
-
08/12/2020 15:16
Ato ordinatório
-
09/09/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 05:31
Ato ordinatório
-
26/06/2020 07:27
Ato ordinatório
-
01/06/2020 18:31
Ato ordinatório
-
07/04/2020 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 07:32
Publicado ato_publicado em 11/03/2020.
-
09/03/2020 10:13
Expedida/Certificada
-
09/03/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 09:49
Expedição de Carta.
-
11/12/2019 14:48
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 16:34
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2019.
-
27/09/2019 07:38
Publicado ato_publicado em 27/09/2019.
-
25/09/2019 07:26
Expedida/Certificada
-
23/09/2019 15:29
Ato ordinatório
-
23/09/2019 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2019 09:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2019.
-
25/06/2019 07:46
Publicado ato_publicado em 25/06/2019.
-
18/06/2019 10:37
Expedida/Certificada
-
13/06/2019 09:45
Ato ordinatório
-
16/05/2019 08:04
Publicado ato_publicado em 16/05/2019.
-
14/05/2019 07:30
Expedida/Certificada
-
13/05/2019 13:22
Outras Decisões
-
12/03/2019 07:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 07:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 07:33
Publicado ato_publicado em 12/03/2019.
-
01/03/2019 07:29
Expedida/Certificada
-
27/02/2019 16:56
Outras Decisões
-
06/11/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2018.
-
26/10/2018 07:20
Publicado ato_publicado em 26/10/2018.
-
24/10/2018 07:31
Expedida/Certificada
-
19/10/2018 14:32
Outras Decisões
-
16/08/2018 08:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2018 08:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2018.
-
18/07/2018 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 13:34
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 13:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 07:24
Publicado ato_publicado em 03/04/2018.
-
28/03/2018 07:18
Expedida/Certificada
-
27/03/2018 13:45
Ato ordinatório
-
27/03/2018 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 12:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 07:17
Publicado ato_publicado em 29/01/2018.
-
25/01/2018 09:52
Expedida/Certificada
-
24/01/2018 21:33
Outras Decisões
-
24/01/2018 13:30
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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