TJAC - 0722159-49.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) - Processo 0722159-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:28
Ato ordinatório
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27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0722159-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Elisandro Martins Lima -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida às fls. 148/149, consolidando a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, considerando os efeitos da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Eventual saldo remanescente após a venda do bem deverá ser apurado e restituído ao devedor, mediante prestação de contas nos próprios autos, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada.
Intimem-se. -
30/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0722159-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Elisandro Martins Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 10:16
Expedida/Certificada
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14/01/2025 12:38
Ato ordinatório
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10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 10:26
Juntada de Mandado
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16/12/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) Processo 0722159-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Elisandro Martins Lima - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Elisandro Martins Lima busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
10/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:01
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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